TJES - 5024087-24.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 12:21
Transitado em Julgado em 27/02/2025 para ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU) e DAYSE MARIA MOREIRA DE REZENDE - CPF: *93.***.*27-53 (REQUERENTE).
-
08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 27/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de DAYSE MARIA MOREIRA DE REZENDE em 27/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 17:13
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
22/02/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5024087-24.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYSE MARIA MOREIRA DE REZENDE REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, FRANCINE CRISTINA BERNES - SC51946 Nome: DAYSE MARIA MOREIRA DE REZENDE Endereço: Rua Chapot Presvot, 630, APTO 1501, ED Monte Belo, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-410 Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, CONJ64, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-050 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DAYSE MARIA MOREIRA DE REZENDE em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, postulando a declaração de inexistência do débito, a restituição do valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais), em dobro e a título de danos materiais, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em breve síntese da exordial, narra a Requerente que constatou o desconto de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), referente a associação Requerida, a qual não reconhece (Id. 44901548).
Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A Requerida apresentou defesa pugnando, inicialmente, pelo deferimento da assistência judiciária gratuita.
Preliminarmente, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Requerente e o valor da causa, bem como alegou que o patrono da Requerente possui diversas ações no mesmo sentido.
No mérito, alegou a validade do negócio jurídico pactuado entre as partes; que houve a filiação pela Requerente; e a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 50864798) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 57143808) Réplica apresentada no Id. 51048297. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Tendo em vista o fato de que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Cumpre consignar que deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo demandado, o que faço com fulcro nos art. 282, § 2º e art.488 do CPC.
Com relação ao regime jurídico aplicável, é importante esclarecer que, embora a Requerida se apresente como associação sem fins lucrativos, verifica-se que não estabelece com os seus associados vínculos necessariamente mútuos de cooperação com objetivo de conquistar resultados específicos e não econômicos, sem previsão de direitos e obrigações recíprocos, tal como estabelecido pelo art. 53 do CC, segundo o qual “constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”, mas em sentido diverso, os aderentes ao projeto associativo em menção, captados indistintamente junto ao mercado, não teriam acesso às deliberações da entidade, tampouco ocupariam sua administração superior, limitando-se apenas à figuração de pagantes de mensalidades em troca de serviços então disponibilizáveis pela Requerida.
Neste sentido, não fica demonstrado que entre as partes há vínculo de pertencimento característico das associações, de modo que, salvo melhor juízo, a adesão associativa em questão seria simples condição imposta para que os novos membros consumam dos serviços então ofertados pela Requerida, razão pela qual fica caracterizada entre as partes a nítida relação de consumo a convocar para a hipótese a incidência e vigência dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do CDC, pelos quais, respectivamente, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Superada a questão do regime jurídico aplicável, verifica-se que a controvérsia se limita em apurar a regularidade da cobrança, bem como da responsabilidade da Requerida em indenizar a Requerente em razão dos débitos não reconhecidos.
Em detida análise das provas constantes nos autos, verifica-se que a Requerida logrou êxito em demonstrar a relação jurídica entre as partes, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, conforme depreende-se do áudio da gravação (pag. 3 do Id. 50864798), onde a Requerente atesta a ciência da filiação, confirma todos os seus dados pessoais e a explicação do que se trata o desconto e o respectivo valor mensal, bem como o valor exato a ser descontado.
Ademais, a Requerente não logrou êxito em demonstrar, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, que solicitou o cancelamento e não foi atendida ou sequer impugnou a gravação acostada na defesa ou a assinatura digital no termo de adesão acostado no Id. 50865355, mesmo estando devidamente acompanhada de advogado, de modo que a cobrança da mensalidade demonstra-se legítima.
Dessa forma, não há se falar em declaração da inexistência do débito, posto que devidamente aderido pela Requerente, bem como são devidos os descontos dos valores referentes as mensalidades de associado, razão pela qual julgo improcedente o pedido declaratório e, via de consequência, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo não merece acolhimento.
Isso porque, para a sua caracterização, o fato deve ultrapassar o mero aborrecimento e interferir de forma danosa na dignidade da parte.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Na hipótese dos autos, a Requerente não comprovou, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, a ocorrência de qualquer dano ou prejuízo excepcional decorrente da situação posta nos autos.
Assim, entendo que a situação narrada não atingiu de forma mais gravosa os direitos de personalidade da autora, podendo ser razoavelmente suportada pelo cidadão médio sem ferir sua dignidade ou integridade psíquica.
Portanto, é improcedente o pedido de indenização por danos morais, visto que não demonstrado.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, RESOLVO o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061621285591200000042761617 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - DEYSE MARIA MOREIRA DE REZENDE Documento de comprovação 24061621285616900000042761619 DOCUMENTO PESSOAL - DEYSE MARIA MOREIRA DE REZENDE Documento de Identificação 24061621285649600000042761620 EXTRATO - DEYSE MARIA MOREIRA DE REZENDE Documento de comprovação 24061621285679500000042761621 HISCRE - DEYSE MARIA MOREIRA DE REZENDE Documento de comprovação 24061621285705000000042761622 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO - DEYSE MARIA MOREIRA DE REZENDE Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24061621285726200000042761623 Petição (outras) Petição (outras) 24061621542167200000042761624 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO - DEYSE MARIA MOREIRA DE REZENDE Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24061621542200800000042761625 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - DEYSE MARIA MOREIRA DE REZENDE Documento de comprovação 24061621542230400000042761626 DOCUMENTO PESSOAL - DEYSE MARIA MOREIRA DE REZENDE Documento de Identificação 24061621542255400000042761627 EXTRATO - DEYSE MARIA MOREIRA DE REZENDE Documento de comprovação 24061621542276500000042761628 HISCRE - DEYSE MARIA MOREIRA DE REZENDE Documento de comprovação 24061621542301200000042761629 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24061911540631700000042812526 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062413360996300000043195648 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24062413361011300000043195649 Contestação Contestação 24091713221527900000048307068 FICHA - DAYSE MARIA MOREIRA DE REZENDE.615931 Documento de Identificação 24091713221547000000048307075 3 - Carta de Preposicao - Dayse Maria Moreira de Rezende.615930 Documento de Identificação 24091713221562500000048307076 2- Procuracao assinada - Ambec.615932 Documento de Identificação 24091713221578800000048307077 1- Estatuto e Ata Ambec 18.07.23_ cor.615933 Documento de Identificação 24091713221597100000048307078 AR COM ÊXITO - ASS DE APOSENTADOS Aviso de Recebimento (AR) 24091817311812500000048426371 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24091817311918000000048426369 Réplica Réplica 24091913481645800000048477135 1430 Termo de Audiência 24091914514807200000048487604 Termo de Audiência Termo de Audiência 24091914514888600000048487602 Certidão Certidão 24092013530461100000048557306 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25010816272727700000054114379 [Untitled] (9) Termo de Audiência 25010816272755600000054114381 Peticao (outras) Petição (outras) 25012011492226900000054614115 substabelecimentodonegattimarcelo Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012011492237200000054614117 substabelecimentomarcelofrancine Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012011492251600000054614119 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz -
10/02/2025 15:15
Expedição de Intimação Diário.
-
07/02/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido de DAYSE MARIA MOREIRA DE REZENDE - CPF: *93.***.*27-53 (REQUERENTE).
-
08/01/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 16:27
Juntada de
-
08/01/2025 16:22
Desentranhado o documento
-
28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de DAYSE MARIA MOREIRA DE REZENDE em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:43
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
19/09/2024 14:51
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/09/2024 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 17:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/09/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 13:36
Expedição de carta postal - citação.
-
24/06/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 21:54
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
16/06/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003327-30.2023.8.08.0011
Renato Sanches de Oliveira
Hypnos Comercio de Colchoes LTDA
Advogado: Douglas Lacerda de Oliveira Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2023 19:34
Processo nº 0000364-46.2021.8.08.0063
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Wanderley Erdmann
Advogado: Guilherme Henrique Silva Hollunder
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/10/2021 00:00
Processo nº 5000998-73.2024.8.08.0055
Adriana Intringer Trarbach
Solario Piscinas LTDA
Advogado: Alex Mendes Rosa Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2024 16:19
Processo nº 5038053-25.2022.8.08.0024
Cristiane Regina de Lucca Sant Ana de Ca...
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Jose dos Santos Pereira Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2022 19:43
Processo nº 5005971-68.2023.8.08.0035
Lacilene Maria Passamani Ferreira Couto ...
Welington Costa Braga
Advogado: Welington Costa Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2023 16:47