TJES - 5005971-68.2023.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5005971-68.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LACILENE MARIA PASSAMANI FERREIRA COUTO DE MAGALHAES, ANTONIO ELIAS DE ALMEIDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, WELINGTON COSTA BRAGA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES - ES22721 Advogado do(a) REQUERIDO: WELINGTON COSTA BRAGA - ES14978 5005971-68.2023.8.08.0035.
PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de Ação de Anulação de Ato Administrativo ajuizada por LACILENE MARIA PASSAMANI FERREIRA COUTO DE MAGALHÃES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES.
Sustentou a parte autora, em síntese, que: (I) foi casada com o Sr.
Antônio Elias e, que em razão do divórcio ocorrido em 2018, ficou o veículo VW/ NOVO FOX; (II) que após o divórcio contraiu nova união estável, com o Sr.
Welligton Costa Braga; (III) que a relação entre o ex marido e o atual não é boa; (IV) que como forma de vingança o Sr.
Welligton praticou infrações reiteradas no trânsito, posto que o veículo ainda se encontrava em nome do Sr.
Antônio; (V) que o Sr.
Antônio recebeu notificação de instauração de procedimento administrativo de suspensão da CNH; (VI) que apresentou defesa informando que o veículo já estava em sua posse e que o ex marido não tinha responsabilidade alguma sobre o automóvel e sobre as infrações; (VII) que não conseguiu solucionar a temática pela via administrativa e, que por tais motivos maneja a presente ação, com intuito de ver anulada a pontuação das infrações atribuídas ao Sr.
Antônio.
Devidamente citado, o DETRAN/ES apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva e ausência de interesse da parte autora.
No mérito, pleiteou pela improcedência total dos pedidos.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentos.
Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva em relação ao Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo.
DETRAN/ES Observo da leitura da peça inaugural e dos documentos que a esta acompanham, que a parte autora pretende discorrer acerca da nulidade de AITs lavrados por outros entes públicos, que não o DETRAN/ES.
Neste contexto, é importante observar, que os órgãos possuem autonomia e competências próprias (e que deram azo ao procedimento de suspensão do direito de dirigir), não submetidas ao controle da autarquia de trânsito do Estado do Espírito Santo – DETRAN/ES.
A suspensão do direito de dirigir é ato posterior, consequente e decorrente da consolidação do auto de infração de trânsito pelo órgão autuador, temática que deve ser solvida diretamente com o ente público autuador.
Assim, neste caso concreto, observo questão preliminar que antecede a análise do meritum causae em relação a requerida, DETRAN/ES.
Esta é a linha de raciocínio aplicável, conforme decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
MULTAS IMPOSTAS PELO DER.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
DETRAN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. (…) 2.
Hipótese em que o Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda que visa a desconstituição das multas impostas pelo DER, as quais culminaram com a suspensão do direito de dirigir do recorrido e anotação de 23 pontos em sua Carteira de Habilitação. 3.
A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. 4.
O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem – DER. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença. (STJ, REsp 1.293.522/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/05/2019) - (grifou-se) “1.
Na discussão acerca de eventuais vícios no processo administrativo relacionado ao cometimento de infrações no trânsito e posterior aplicação das penalidades cabíveis, deverão figurar no pólo passivo os órgãos responsáveis pela autuação. 2.
A simples atribuição aos fatos já constatados nos autos de consequências jurídicas diferentes das que foram determinadas pelo Tribunal a quo não caracteriza reexame do conjunto fático-probatório dos autos, restando afastada a aplicação da Súmula 7 deste Tribunal.Precedentes. 3.
Recurso especial provido.” (REsp 676.595/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 16/09/2008) – (grifou-se) De igual modo, assim prescreve a r. jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, que acolho como razão suficiente de decidir, no que importa: “No que tange à discussão afeta à legitimidade passiva do DETRAN/ES, verifico que a sentença não merece reparos.
Como bem ressaltou o magistrado de 1º grau, nos casos em que se discute a nulidade de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir com fundamento exclusivo na nulidade das autuações de trânsito, não há que se falar em legitimidade do DETRAN – exceto quando é o próprio órgão autuador –, uma vez que apenas após a declaração de nulidade dos referidos autos deve o DETRAN agir.
Após canceladas as autuações e, por conseguinte, as pontuações delas decorrentes, deve o órgão autuador informar a autarquia estadual acerca da inexistência de pontuação suficiente para ensejar, por exemplo, a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, não sendo ela parte legítima para responder a processo em que se pretende, em verdade, a anulação de autuações anteriores feitas por outro órgão.
Importante destacar que o próprio DETRAN/ES em suas contrarrazões recursais confirmou esse entendimento, destacando que, caso as autuações em questão sejam canceladas, o processo de suspensão do direito de dirigir será automaticamente cancelado.
Assim, considerando que o apelante se insurge em face da lavratura de autos de infração pelo DER/ES, somente ele é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda proposta com o objetivo de anulá-los, sendo que, de forma natural, uma vez anulados, deve o DETRAN/ES ser comunicado para rever a instauração do processo administrativo com base em tal realidade.
Esse é o entendimento deste e.
TJES: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO TRANSLATIVO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
DETRAN/ES.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DER/ES.
EXTINÇÃO DA DEMANDA ORIGINÁRIA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. (...) 2.
O DETRAN/ES não possui legitimidade passiva para figurar na demanda proposta por condutor pretendendo a anulação de Auto de Infração lavrado pelo DER/ES, autarquia estadual dotada de autonomia e personalidade jurídica própria.
Precedentes do TJES. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*14-11, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/03/2016, Data da Publicação no Diário: 18/03/2016) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO EXPEDIDO PELO DER/ES - ILEGITIMIDADE DO DETRAN/ES - LEGITIMIDADE AD CAUSAM CONFERIDA À PESSOA JURÍDICA QUE PROCEDEU À AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO - RECURSO PROVIDO - REFORMA DA SENTENÇA DE 1º GRAU - PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC -. 1.
Tratando-se de ação cujo pedido consiste na anulação de autos de infração, deve figurar no polo passivo da demanda a pessoa jurídica responsável pela autuação e, consequentemente, pela anulação dos autos, que no caso em exame é o DER/ES. 2.
Tendo em vista que o DETRAN/ES não possui legitimidade ad causam - por não ser responsável pelos autos de infração impugnados -, inafastável o julgamento do feito sem resolução de seu mérito, nos moldes do art. 267, VI, do CPC. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*54-53, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA - Relator Substituto: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/04/2013, Data da Publicação no Diário: 24/04/2013)” (TJES, AC 0042886-22.2014.8.08.0035, J. 08/05/2016). (grifei).
Portanto, sem maiores delongas, competirá ao ente público responsável pela autuação e, não a parte requerida (DETRAN/ES), se manifestar acerca dos pedidos suscitados pela parte requerente.
Assim, pelas razões expostas, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do DETRAN/ES e, a falta de interesse de agir em relação a esta requerida, são as medidas que se impõe.
Neste contexto, deixo de apreciar/ resolver o mérito, seguindo, inclusive, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Estabelece o artigo 17, do CPC/15, que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, de modo que, uma vez constatada a ausência de um destes requisitos, deverá o feito ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/15.
II.
Na hipótese, em especial dos próprios extratos de dados consolidado do SPC e SERASA que acompanham a exordial, nota-se que a negativação foi realizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I.
III.
Tal constatação, sopesada à ausência de qualquer indício de participação da ré/apelante, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO, na negativação sofrida pela parte autora/apelada, implica na reforma do comando sentencial para reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam e, com relação a esta, extinguir o feito sem resolução do mérito por força do artigo 485, inciso VI, do CPC/15.
IV.
Recurso conhecido e provido.
Data: 11/Apr/2023. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 0002133-74.2019.8.08.0026.
Magistrado: LUIZ GUILHERME RISSO.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer.
Diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do DETRAN/ES, julgo improcedente os pedidos autorais, na forma do artigo 485, VI, CPC 3.
Dispositivos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, JULGANDO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vila Velha/ES, 25 de junho de 2025.
Letícia de Oliveira Ribeiro Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS (Ofícios DM ns. 0637/ 0641/ 0630/ 0631/ 0632/0633/ 0645/ 0650/ 0652/ 0652 de 2025) Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Fernando Ferrari, 1080 Torre Sul, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-920 Nome: WELINGTON COSTA BRAGA Endereço: DOM PEDRO II, 549, SALA 212 2 PISO, GLORIA, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-300 -
30/06/2025 17:49
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido de ANTONIO ELIAS DE ALMEIDA - CPF: *98.***.*05-20 (REQUERENTE), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO), LACILENE MARIA PASSAMANI FERREIRA COUTO DE MAGALHAES - CPF: 000.767.7
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22/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:01
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 19:09
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 5005971-68.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LACILENE MARIA PASSAMANI FERREIRA COUTO DE MAGALHAES, ANTONIO ELIAS DE ALMEIDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, WELLINGTON COSTA BRAGA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES - ES22721 Advogado do(a) REQUERIDO: WELINGTON COSTA BRAGA - ES14978 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) JULIO CESAR PEREIRA DE MAGALHAES - ES22721 e intimado(a/s) para ciência da Contestação e possível apresentação de Réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
VILA VELHA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
ARTHUR CUZZUOL BELLUCIO Assistente Avançado -
05/02/2025 16:10
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 21:44
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 00:04
Juntada de Certidão
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01/11/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 17:27
Expedição de Mandado - citação.
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04/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 01:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:20
Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 01:32
Decorrido prazo de LACILENE MARIA FERREIRA COUTO DE ALMEIDA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE ALMEIDA em 23/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 02/08/2023 23:59.
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29/05/2023 16:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 17/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 17/05/2023 23:59.
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26/04/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 13:55
Juntada de Mandado - Intimação
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20/04/2023 13:47
Expedição de Mandado - intimação.
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20/04/2023 13:39
Expedição de intimação eletrônica.
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20/04/2023 13:39
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2023 14:55
Processo Inspecionado
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19/04/2023 14:55
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2023 12:38
Conclusos para decisão
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17/04/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 14:58
Processo Inspecionado
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14/04/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 23/03/2023 23:59.
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13/04/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 13:19
Conclusos para decisão
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13/04/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:34
Processo Inspecionado
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04/04/2023 14:39
Conclusos para decisão
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04/04/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 17:14
Expedição de citação eletrônica.
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09/03/2023 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 17:13
Conclusos para decisão
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06/03/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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