TJES - 5000393-04.2021.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 04/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000393-04.2021.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS CARVALHO GOMES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GEZIANE STORCH RIBEIRO SILVA - ES8644 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo –DETRAN/ES em face de penalidade aplicada por meio do Auto de Infração BM00008402 (id. 7974401).
Apresentada contestação pelos requeridos Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN (id 15447113) alegou a legalidade da autuação aplicada, considerando as condições fáticas constatadas no momento da autuação. É o relatório.
Decido.
Dada a ausência de especificação de provas pelas partes, verifico que a presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, a teor do que prevê o art. 355, inciso II do CPC.
Passo, pois, ao cerne da controvérsia.
Quanto aos auto de infração impugnado, tenho, após avaliar com acuidade todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, que o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público.
Desta forma, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os interesses particulares, visto que está defendendo o bem comum.
Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade.
Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Já Celso Antônio Bandeira de Mello, acompanhando a doutrina majoritária, entende que o estudo do regime jurídico-administrativo se delineia em função da consagração de dois princípios aqui já expostos: o da supremacia de interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade pela administração pública desses interesses, afirmando que: “Em suma, o necessário – parece-nos – é encarecer que na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador.
Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela.” Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes.
Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade.
Tenho, dentro de tais colocações, que não assiste razão ao pleito autoral, eis que a(s) autuação(ões) se encontra(m) regular(es), nos termos do art. 280, do CTB, pois nesta(s) consta(m) a tipificação da infração, o local, a data e hora do cometimento, os caracteres da placa e identificação do veículo, sua marca e espécie, bem como a identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador.
Diante deste cenário, da leitura do Código de Trânsito Brasileiro, se observa a ilicitude do ato praticado pela parte autora e, consequentemente, a legalidade da autuação operada pela autoridade administrativa.
Por outro lado, a despeito do ônus da prova descrito no art. 373, inciso I, do CPC/2015, a parte autora não apresentou prova de suficiência à desconstituição da presunção de legalidade e veracidade que paira sobre os atos administrativos.
Há de se realçar que a autoridade administrativa de trânsito, por sua vez, goza da presunção de veracidade/legalidade de seus atos que somente pode ser infirmada por prova robusta em sentido contrário (o que, conforme exposto neste decisum, não se demonstrou).
Por conseguinte, não se vislumbra qualquer substrato jurídico/legal para que se promova a anulação/cancelamento do(s) AIT(s), na forma como pretendido pelo autor, eis que as autoridades administrativas atuaram em conformidade para com o que determina o Código de Trânsito Brasileiro e a normativa de regência.
Isto dito, aponto que o C.
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacificado de que: “(…) os atos administrativos gozam de atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelos quais os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legais até que se prove o contrário, cabendo ao seu destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima (...)”. (MS 18.229/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 19/12/2016) Deste modo, rejeito a pretensão. 3.
Dispositivo 3.
Dispositivo.
Diante das considerações expostas, profiro sentença com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e, escoado o prazo descrito no art. 332, §3º, do CPC/2015, sem o juízo de retratação, citar/intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Montanha, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica] CAMILA COELHO MOREIRA Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Montanha , [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) MONTANHA-ES, 28 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido -
02/07/2025 19:53
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido de LUCAS CARVALHO GOMES - CPF: *53.***.*62-65 (REQUERENTE).
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23/06/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 17:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:13
Processo Inspecionado
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24/03/2025 17:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 14:30, Montanha - Vara Única.
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24/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29.890-000 Fórum Des.
Ayres Xavier da Penha, Centro - Telefone: (27 3754-1120) PROCESSO Nº 5000393-04.2021.8.08.0033 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS CARVALHO GOMES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO I N T I M A Ç Ã O (Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN) Por meio do ATO NORMATIVO Nº 019/2025, que instituiu o Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN como meio oficial de intimação “não pessoal” dos atos judiciais praticados no sistema PJe. fica(m) intimado(a/os): Advogado do(a) REQUERENTE: GEZIANE STORCH RIBEIRO SILVA - ES8644 para tomar(em) ciência do inteiro teor do(s) documento(s), id 47373040, juntado(s) nos autos do processo 5000393-04.2021.8.08.0033,devendo a parte interessada, caso queira manifestar-se no prazo legal, requerendo o que de direito.
MONTANHA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
ADVERTÊNCIAS: Para consultar a intimação enviada, acesse a página do DJEN e selecione o quadro referente ao CNJ. https://comunica.pje.jus.br/ -
25/02/2025 22:00
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:58
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 04:11
Decorrido prazo de GEZIANE STORCH RIBEIRO SILVA em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 16:04
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2022 14:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 08/06/2022 23:59.
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16/05/2022 14:53
Expedição de intimação eletrônica.
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25/08/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 16:20
Conclusos para despacho
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24/08/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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