TJES - 5038474-15.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 16:32
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), LUANA SOUZA SANTOS - CPF: *19.***.*47-43 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS
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12/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5038474-15.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Luana Souza Santos, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 28.128,22 (vinte e oito mil, cento e vinte e oito reais e vinte e dois centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 21.225,78 (vinte e um mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos) em favor da parte autora (id 41282914).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 39189078).
O Ministério Público e a parte autora concordaram com a atualização promovida pela auxiliar do Juízo (ID 55119411 e 54951235). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 21.225,78 (vinte e um mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos) em favor de Luana Souza Santos, inserindo-a na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
07/03/2025 18:57
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 14:31
Julgado procedente o pedido de LUANA SOUZA SANTOS - CPF: *19.***.*47-43 (REQUERENTE).
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01/12/2024 18:41
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/04/2024 16:31
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 15:59
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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11/01/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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03/12/2022 15:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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