TJES - 5029119-35.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:28
Transitado em Julgado em 10/03/2025 para CARLOS WAGNER AMORIM ZARDINI - CPF: *15.***.*14-35 (INTERESSADO).
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28/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 23:06
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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22/02/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5029119-35.2024.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) INTERESSADO: CARLOS WAGNER AMORIM ZARDINI Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO DA SILVA MEIRELES - MG141924, LUIS WINICIUS JOSINO DA SILVA - ES35977 SENTENÇA/ ALVARÁ JUDICIAL Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ajuizada por CARLOS WAGNER AMORIM ZARDINI em face de JOSÉ ALDIR ZARDINI, conforme petição inicial de ID nº 51063201 e documentos seguintes.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o de cujus JOSÉ ALDIR ZARDINI foi casado com Aldy Amorim Zardini, falecida em 22/02/2013, conforme certidão de óbito anexada aos autos.
Da união do falecido, nasceram três filhos, incluindo o requerente e os dois anuentes mencionados na petição.
Narra que o de cujus, ainda em vida, vendeu o veículo Volkswagen Fusca 1300, ano 1972, Placa MRM-7753, Chassi BP826080 ao requerente, preenchendo e assinando o CRV (Certificado de Registro de Veículo), no entanto, sem o devido reconhecimento de firma, o que impede a formalização administrativa da transferência junto ao Detran-ES.
Alega que o veículo tem mais valor sentimental do que financeiro, não constando na Tabela FIPE, mas os herdeiros concordam em fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins de avaliação.
Os demais herdeiros, 1º e 2º anuentes, assinaram declaração de anuência com firma reconhecida em 22 de agosto de 2024, autorizando a transferência do veículo ao requerente.
Afirma que não há outros bens a inventariar e o veículo é de pequeno valor, o que justifica a expedição do alvará judicial para a regularização da propriedade.
Por fim, para reforçar sua alegação, argumenta que a transação realizada entre o de cujus e o requerente foi legítima e justa, sendo de interesse de todos os herdeiros que o bem permaneça com o autor.
Sustenta ainda que a impossibilidade administrativa de formalização da transferência decorre unicamente da ausência de reconhecimento de firma do falecido no CRV, não havendo nenhuma contestação dos demais herdeiros sobre a venda do bem.
Por tais razões, requer seja expedido alvará judicial autorizando a transferência do veículo Volkswagen Fusca 1300, ano 1972, Placa MRM-7753, Chassi BP826080, do espólio do falecido para o nome do requerente, Sr.
Carlos Wagner Amorim Zardini, a fim de regularizar a propriedade junto ao Detran-ES.
Custas devidamente quitadas no ID nº 52975310. É o relatório.
Decido.
I – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia a possibilidade de expedição de alvará para transferência do veículo, Volkswagem fusca 1300, ano 1972, cadastrado sob a Placa MRM-7753 CHASSI BP826080, registrado no Detran – ES, no qual o vendedor, JOSÉ ALDIR ZARDINI, veio a falecer antes da transferência do bem.
Restou demonstrado que o requerente, possui o CRV do veículo com a assinatura do vendedor de ID nº 51064430.
O vendedor JOSÉ ALDIR ZARDINI veio a falecer em 06/12/2020, conforme certidão de ID nº 51064437, sem que tenha sido feita a transferência de propriedade.
Pelo documento de ID nº 51064434, consta a anuência dos herdeiros do espólio de JOSÉ ALDIR ZARDINI, quais sejam: JOSÉ VICTOR AMORIM ZARDINI e RITA DE CASSIA AMORIM ZARDINI com assinaturas devidamente reconhecidas em cartório.
Nesta linha, não havendo nenhum óbice ao pleito autoral, mormente pelo reconhecimento e anuência das partes envolvidas no negócio jurídico, a consequente expedição do alvará com a finalidade de transmissão da propriedade é a medida adequada no presente caso, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL – TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL – VEÍCULO – ÚNICO BEM EM NOME DA DE CUJUS – RELATIVIZAÇÃO – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E EXTENSIVA – ART. 666, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI 6.858/1980, ART. 2º – ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL – CARÁTER SOCIAL DA MEDIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.
A presente demanda, regida sob o rito de jurisdição voluntária, visa a concessão de alvará judicial para transferência de veículo deixado pelo de cujus. 2.
A via processual do alvará judicial, prevista na Lei 6.858/80 e caracterizada como de jurisdição voluntária, tem como pressuposto natural a simplificação dos procedimentos, e deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência, conforme preconizado pelo artigo 8º do Código de Processo Civil. 3.
No caso vertente, o único bem móvel em nome da falecida consiste em um automóvel usado e os dois únicos herdeiros são maiores, capazes e aquiescem com a transferência do veículo, de modo que, à luz dos princípios processuais delineados, revela-se possível o acolhimento da pretensão autoral. (TJES, Data: 29/Aug/2024; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 5000658-34.2023.8.08.0001; Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Inventário e Partilha) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL – TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL – VEÍCULO – BAIXO VALOR – ÚNICO BEM EM NOME DO DE CUJUS – RELATIVIZAÇÃO – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E EXTENSIVA – ART. 666, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI 6.858/1980, ART. 2º – ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL – CARÁTER SOCIAL DA MEDIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente demanda, regida sob o rito de jurisdição voluntária, visa obter autorização, por meio de alvará judicial, para transferir o único bem móvel (veículo) deixado pelo de cujus. 2.
Na espécie, não há necessidade de transformar o alvará judicial em arrolamento ou inventário, visto que o único bem móvel que se encontra em nome do falecido consiste em um automóvel usado, de baixo valor, além de que a viúva (meeira) e os dois filhos herdeiros (maiores e capazes) são concordes com os termos da inicial. 3.
Há de ser interpretado de forma sistemática e extensiva o art. 666 do Código de Processo Civil, com a Lei 6.858/801, no presente pedido de Alvará Judicial, em homenagem a economia e celeridade processuais, atendendo-se aos fins sociais. (TJES, Data: 14/Dec/2023; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 5000214-09.2022.8.08.0042; Magistrado: ANSELMO LAGHI LARANJA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Assistência Judiciária Gratuita) Dessa feita, diante da anuência dos interessados, sucessores de JOSÉ ALDIR ZARDINI, e dos demais herdeiros, revela-se possível a concessão de alvará para transferência de propriedade do veículo, a fim de pôr termo à negociação que deu azo à presente ação.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termo do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor CARLOS WAGNER AMORIM ZARDINI, para: a) DETERMINAR a expedição de alvará judicial, autorizando a transferência de propriedade do automóvel Volkswagem fusca 1300, ano 1972, cadastrado sob a Placa MRM-7753 CHASSI BP826080, para o autor CARLOS WAGNER AMORIM ZARDINI CPF:*15.***.*14-35.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Preclusas as vias, certifique-se e expeça-se o alvará.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
10/02/2025 15:16
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 17:29
Julgado procedente o pedido de CARLOS WAGNER AMORIM ZARDINI - CPF: *15.***.*14-35 (INTERESSADO).
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27/01/2025 18:19
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:00
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2024 16:34
Classe retificada de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/09/2024 16:34
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)
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19/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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