TJES - 5034880-47.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 15:29
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para MARINA ANACLETA DIAS - CPF: *01.***.*55-65 (REQUERENTE) e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (REQUERIDO).
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08/05/2025 16:06
Juntada de
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11/04/2025 03:55
Decorrido prazo de MARINA ANACLETA DIAS em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:17
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 28/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5034880-47.2024.8.08.0048 REQUERENTE: MARINA ANACLETA DIAS REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERIDO: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção.
Narra a demandante, em síntese, que percebe benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB: 120.789.357-6).
Nesse contexto, aduz que, em junho/2024, teve ciência de que, no período de dezembro/2022 a abril/2024, foram realizados, pelo requerido, descontos mensais na aludida verba, em valores que variavam entre R$ 38,06 (trinta e oito reais e seis centavos) e R$ 41,82 (quarenta e hum reais e oitenta e dois centavos), totalizando a importância de R$ 689,18 (seiscentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos).
Contudo, alega que não celebrou qualquer negócio jurídico com o réu, tampouco autorizou as cobranças por ela efetivadas.
Diante disso, assevera que efetuou reclamação junto ao PROCON, porém não logrou êxito em ser ressarcida do montante debitado em seus proventos.
Destarte, requer a condenação do requerido à restituição, em dobro, dos valores descontados em sua verba previdenciária, além do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Em sua defesa (ID 55103579), o réu suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual, por alegada falta de pretensão resistida.
Invoca, ainda, a incompetência deste Juízo, ante a necessidade de realização de prova pericial.
No mérito, sustenta que a postulante se filiou, de forma eletrônica, à referida associação, a fim de usufruir dos benefícios por ela prestados, sendo a validação da filiação confirmada através de biometria facial (selfie) e documento de identidade.
Aponta que, quando da adesão, a suplicante autorizou o débito de taxa associativa em seu benefício previdenciário, sendo, pois, legítima a cobrança ora objurgada.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se a apreciação das questões processuais invocadas pelo demandado.
Em relação à incompetência deste Juizado Especial Cível para processamento e julgamento do feito, cumpre destacar que, de acordo com o Enunciado 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa, para fins de competência, é analisada com base no objeto da prova e não do direito material invocado.
Outrossim, não se olvida que, consoante o entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “a suposta necessidade de produção de prova pericial, por si só, não é capaz de aferir a complexidade da causa e, consequentemente, afastar a competência do Juizado Especial” (STJ, 3ª Turma.
AgInt no RMS 71970/SP.
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS.
Julgamento 13/05/2024.
Publicação DJe 15/05/2024).
No caso sub judice, vê-se que os elementos probatórios carreados a este caderno processual são hábeis ao deslinde da controvérsia, sendo dispensável a realização de perícia para tanto.
Logo, sem maiores delongas, rejeito a arguição preliminar em tela.
Acerca do interesse processual, imperioso ressaltar que este se configura pelo binômio necessidade/utilidade da prestação jurisdicional reclamada, a par da sua adequação, para a tutela do direito invocado.
Conforme já decidiu o Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse”. (STJ - REsp 2000936/RS Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 21/06/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/06/2022).
Além disso, não se pode olvidar que “Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo”. (STJ - REsp 1753006/SP Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 15/09/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/09/2022).
Fixadas essas premissas, vê-se que, em atenção à garantia constitucional acima mencionada, o acesso à Justiça somente deve ser limitado a prévio requerimento administrativo quando assim for exigido, sendo, portanto, medida excepcional.
In casu, temos uma demanda cuja relação jurídica é de natureza consumerista, na qual a requerente, parte mais vulnerável, afirma ter sofrido violação a direito, em razão de ato abusivo praticado pelo suplicado, consistente no lançamento indevido de débito em seu benefício previdenciário, restando configurado, pois, o seu interesse processual, não havendo a necessidade de prévio requerimento administrativo para a sua caracterização.
Acrescente-se que o oferecimento de defesa pelo réu já revela, por si só, a sua resistência aos pedidos autorais.
Destarte, afasto a matéria preliminar em apreço, passando, a seguir, à análise do meritum causae.
De pronto, vale reiterar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor da demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à demandada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos (ID 53768609), que a autora percebe pensão por morte junto à Previdência Social do Brasil (NB: 120.789.357-6).
Outrossim, depreende-se do histórico de crédito do aludido benefício (ID 53768611), que foram debitadas, pelo réu, mensalmente, em tal verba, entre as competências de dezembro/2022 a abril/2024, cobranças a título de “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777”, sob a rubrica 223.
A par disso, conforme já salientado, a postulante sustenta não ter autorizado a inclusão das cobranças impugnadas em sua verba alimentar, tampouco aderido aos serviços associativos prestados pelo demandado.
Vê-se, ainda, que a demandante formulou reclamação perante o PROCON, obtendo sucesso no cancelamento das cobranças, sendo negado pelo requerido, contudo, o ressarcimento dos valores debitados em seus proventos (ID 53768612).
O réu, por sua vez, apresentou, no ID 55103588, a ficha de filiação e o termo de autorização de desconto em benefício, assinados digitalmente pela requerente, com confirmação através de biometria facial (selfie) e documento de identidade.
Ademais, observa-se que a filiação ocorreu de forma presencial, sendo captado, na ocasião, gravação ambiente, onde a aderente foi orientada a ler o termo de anuência, no qual consta, expressamente, a autorização de desconto de 2,5% (dois e meio por cento) do seu benefício a título de taxa associativa (fl. 10, ID 55103579).
Neste contexto, forçoso concluir que o suplicado se desincumbiu do seu onus probandi (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC/15), demonstrando a filiação da demandante.
Além disso, vale salientar que é válida a contratação confirmada através de captação de “biometria facial” e fornecimento de documento de identificação, nos termos a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 162/2024.
Por oportuno, vale trazer à colação os seguintes julgados dos Eg.
Tribunais Pátrios: CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RMC CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE DO NEGÓCIO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL, COM CAPTAÇÃO DE IMAGEM DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E BIOMETRIA FACIAL.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP, 4ª Turma Recursal Cível.
Recurso Inominado Cível 1000135-53.2023.8.26.0498.
Rel.
Gilberto Luiz Carvalho Franceschini.
Data do Julgamento: 03/10/2023.
Data de Registro: 03/10/2023) Recurso inominado – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c restituição de valores e indenização por danos morais – Contrato de cartão de crédito consignado – Validade do negócio celebrado por meio digital, com captação de imagem de documentos de identificação e biometria facial – Inexistência de indício de fraude – Danos morais não caracterizados – Ação julgada improcedente – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP, 1ª Turma Recursal Cível.
Recurso Inominado Cível 0007644-22.2022.8.26.0196.
Rel.
Julieta Maria Passeri de Souza.
Data do Julgamento: 31/08/2023.
Data de Registro: 01/09/2023) CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
IDOSO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
FRAUDE.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
BIOMETRIA DIGITAL.
DEMONSTRAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRATANTE.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em decorrência de empréstimo digital realizado mediante biometria facial. 1.1.
O autor requer a reforma da sentença para provimento dos pedidos.
No mérito aponta que, fortes são os indícios de fraude perpetrada por terceiros, que no poderio de informações pessoais do apelante, formalizaram a celebração de negócio eivado de nulidade. 2.
A matéria em análise atrai a incidência das regras entabuladas no CDC, consoante entendimento consolidado pelo STJ na Súmula nº 297, dada a existência de relação de consumo entre o requerente e a instituição financeira ré. 2.1.
Ressalta-se ainda que, em virtude dessa relação de consumo existente entre as partes, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, consoante o art. 14, caput, do CDC, exigindo apenas a comprovação da conduta danosa (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade. 2.2.
Consoante o citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade. 3.
Nessa esteira, em razão da alegação do autor de que não autorizou as duas operações bancárias impugnadas e, considerando, ainda, que não lhe cabe fazer prova de fato negativo, é certo que incumbe ao réu, inclusive por força dos ditames consumeristas (art. 6º, VIII, do CDC), provar a adesão do autor aos referidos contratos de mútuo, comprovando, assim, a regularidade e validade da contratação a partir da demonstração da inequívoca manifestação de vontade da consumidora. 4.
O apelante alega não ter aderido aos contratos representados pelas cédulas de crédito bancário. 4.1.
O apelado, por sua vez, apresentou o instrumento contratual formalizado digitalmente entre as partes, recibo de transferência dos valores e demais documentos inerentes à contratação, demonstrando que o recorrente contraiu os empréstimos por meio de assinatura eletrônica, na forma de biometria facial, representada pela captura de "selfie" e foto similar à carteira de identidade. 4.2.
Nesse sentido, é a Jurisprudência deste Tribunal: "(...) 2.
A apresentação de instrumento contratual formalizado digitalmente entre as partes com a aposição de assinatura eletrônica por meio de biometria facial, representada pela captura de "selfie" em relação à qual não houve impugnação específica nos autos pela parte autora, conduz à conclusão de ter havido inequívoca manifestação de vontade da demandante no sentido de anuir à operação de crédito realizada. 3.
A assinatura eletrônica por biometria facial aposta em contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente é apta a atestar a legitimidade e regularidade da contratação por meio digital, sobretudo quando se verifica que a fotografia que serviu à validação biométrica facial não foi impugnada especificamente pela contratante. 4.
Restando demonstrado que a parte autora, de fato, contraiu os empréstimos consignados junto ao réu, mediante biometria facial (com sua foto), bem como que os valores dos empréstimos foram disponibilizados em contas bancárias de sua titularidade, não merece guarida o pleito autoral relacionado à declaração da inexistência dos negócios jurídicos discutidos nos autos, devendo a sentença ser mantida nesta esfera recursal para que a contratação permaneça surtindo seus originários efeitos, como expressão do princípio da força vinculante dos contratos. (...)" 6.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (07013328420228070012, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, publicado no DJE: 20/3/2023). 5.
Evidenciada a regular contratação de empréstimo bancário, não se vislumbra qualquer repercussão jurídica desfavorável à parte autora, tampouco violação aos seus direitos da personalidade, apta a ensejar indenização por danos morais. 6.
Em razão da sucumbência, devem ser majorados os honorários fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor da causa (R$ 24.157,99, valor originalmente atribuído à causa), nos termos dos art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários, diante da concessão da gratuidade de justiça ao autor. 7.
Recurso improvido. (TJDFT, 2ª Turma Cível.
Acórdão 07343469220228070001.
Rel.
JOÃO EGMONT, Data de julgamento: 20/09/2023.
Publicação 04/10/2023) (ressaltei) Fixadas essas premissas, exsurge configurada a legitimidade das cobranças vergastadas.
Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 08 de fevereiro de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
12/03/2025 08:30
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/03/2025 08:30
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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08/02/2025 14:04
Processo Inspecionado
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08/02/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido de MARINA ANACLETA DIAS - CPF: *01.***.*55-65 (REQUERENTE).
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07/02/2025 17:55
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 13:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 18:14
Expedição de Termo de Audiência.
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31/01/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/12/2024 13:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 10:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 10:34
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2024 10:34
Expedição de carta postal - intimação.
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31/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:03
Desapensado do processo 5012808-80.2024.8.08.0011
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31/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:21
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 13:15 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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31/10/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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