TJES - 0005876-98.2019.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JORGE FERNANDES JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DE CASTRO ENGENHARIA EIRELI - ME em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:28
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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24/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0005876-98.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DE CASTRO ENGENHARIA EIRELI - ME REQUERIDO: STAN FUNDACOES E CONSTRUCOES CIVIS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO NEFFA ALCURE - ES12330, WANDERSON GONCALVES MARIANO - ES11660 Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO VELLO DE MAGALHAES - ES7057, NATHALIA CORREA STEFENONI - ES15844 DECISÃO ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Vieram os autos conclusos em fase de organização e saneamento.
De logo, em sede de organização do processo, observo ainda não terem sido apreciados os requerimentos de ambas as partes, alusivos às inconsistências na digitalização do feito.
Considerando a pertinência de tais manifestações, DETERMINO à Secretaria que proceda à correção da digitalização, amparando-se nas informações trazidas nas petições ID’s 23777461 e 23812969.
Sobre o requerimento da autora, constante na petição ID 37871752, de substituição da garantia, DÊ-SE VISTA à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao Despacho lançado em ID 35421864, de especificação de provas, a requerida em sua manifestação ID 37926633 se insurge frente ao seu conteúdo, asseverando ser dever do(a) magistrado(a) sanear e organizar o andamento do processo para, então, prosseguir à instrução probatória.
Contudo, convém pontuar que o saneamento pugnado pela mencionada parte, na verdade, é exercido pelo(a) julgador(a) em todo o iter processual.
Doutrina assim leciona acerca da cognominada ‘fase de saneamento’: “O processo se inicia pela fase de postulação e ultima-se pela etapa da decisão que encerra a fase de conhecimento no seu iter em primeiro grau de jurisdição.
Entrementes, ao juiz cabe verificar a regularidade do instrumento através do qual vai prestar a justiça desejada, porquanto a decisão de mérito não pode ser resultado de um processo defeituoso, v.g. aquele que transcorre sem obediência de suas formalidades.
Por outro lado, cabe ao magistrado observar o momento próprio para a sua decisão, evitando que o processo prossiga inutilmente, como v.g. nos casos em que todas as provas já se encontram recolhidas nos autos diferentemente de outros em que a realização da audiência é imperiosa pela necessidade de inquirição de pessoas, impedindo, assim, a imediata apreciação do pedido.
Essas circunstâncias são aferidas pelo juiz na fase de ‘saneamento do processo’ onde, sinteticamente, o magistrado avalia a ‘utilidade do processo’ e a ‘necessidade em se prosseguir’ com destino ao julgamento do mérito.
Em face desse escopo, a fase do saneamento se subdivide em atividades conducentes à aferição da utilidade e da necessidade do prosseguimento do processo.
Assim é que, se o processo revela defeito formal, o juiz pode extingui-lo sem análise do mérito ou determinar providências saneadoras.
Ao ângulo da necessidade, é possível que as provas já se apresentem completas, hipótese em que a causa comporta ‘julgamento antecipado’, possibilidade que se repete quando há ‘composição’ dos interessados através de renúncia ou transação.
A revelia do réu, por seu turno, dispensa maiores pesquisas probatórias pela incidência da ‘presunção de veracidade’ dos fatos afirmados, salvo as exceções legais (art. 345 do CPC).
Diversamente, fazendo-se mister a realização de novas provas, cabe ao juiz declarar que o processo, não obstante imune de vícios, precisa prosseguir na colheita de novos elementos, caso em que profere o ‘saneamento propriamente dito’, encaminhando o processo em direção à necessária ‘instrução e julgamento’.
As avaliações realizadas pelo juiz quanto à utilidade e à necessidade de prosseguir no processo, o legislador denominou de julgamento conforme o estado do processo, que pode admitir uma extinção prematura ou sua continuação.
A primeira das avaliações pode conduzir à determinação de atividades a serem exercidas pelas partes que o Código denominou de providências preliminares.
A segunda corresponde ao julgamento conforme o estado do processo. (...) O Código contempla como providências preliminares as seguintes: a) determinação de especificação de provas; b) concessão de prazo para a propositura de declaração incidente (ação declaratória incidental); c) concessão de prazo para que o autor se pronuncie acerca das preliminares e objeções suscitadas na defesa do réu (a denominada ‘réplica’ consagrada pela prática judiciária).” (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Luiz Fux, 5ª edição, Editora Forense, ps.383-384). [grifo nosso] Portanto, a intimação das partes para especificar provas que porventura pretendam produzir, antes de eventual decisão a ser proferida nos moldes do art. 357 do CPC, possui o condão de embasar o(a) magistrado(a) se efetivamente há necessidade e utilidade de prosseguir com o processo, pois basta as partes se pautarem nas teses debatidas nos autos para especificarem as respectivas provas que porventura entendam pertinentes - como in casu as partes lograram êxito em assim fazer.
Caso se entenda pela necessidade de maior instrução probatória, procede-se ao “saneamento propriamente dito”; caso as partes requeiram o julgamento, o exaurimento do saneamento pode ser feito na própria sentença.
Na hipótese dos autos, considerando o requerimento das partes, de produção de outras provas, passo a emito juízo a esse respeito.
Considerando inexistir questões de ordem processual e/ou prejudicial hasteadas pelas partes e, por não vislumbrar qualquer óbice para o enfrentamento do mérito, DECLARO SANEADO ESTE PROCESSO.
Num exame acurado sobre os argumentos de ambas as partes, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1 – se a requerida é quem deu causa à rescisão contratual debatida nos autos, de forma a suportar a multa contratual; 2 - se a requerente foi quem ensejou a referida rescisão, aplicando ao caso a tese defensiva de “exceção de contrato não cumprido”, arcando com a mencionada multa; 3 - se o protesto referente à cobrança da “medição final n. 04” é ilegítimo e/ou indevido; 4 - se houve danos materiais sofridos pela autora, quais são eles e seu respectivo valor; 5 - se houve danos morais suportados pela autora e seu valor; 6 - em caso de se concluir pela configuração dos danos, se a requerida tem responsabilidade em indenizar a requerente.
Nessa esteira, destaco que os pontos controvertidos elencados pela requerida (ID 37926633), assim como as questões de fato e de direito dispostas pela requerente (ID 37871752) estão abarcados nos pontos controvertidos listados acima e serão devidamente aquilatados na fase instrutória e em julgamento.
Quanto à distribuição do ônus da prova, ela observará os ditames do art. 373 do Código de Processo Civil.
Isso implica dizer que à requerente cabe demonstrar os itens 1, 3, 4, 5 e 6 (fatos constitutivos do direito por ela alegados), ao passo que à requerida se atribui o ônus de provar o item 2 (fato extintivo do direito autoral).
Franqueado prazo às partes para a especificação das provas, eis que a requerente pugnou pelo depoimento pessoal da requerida, prova testemunhal, perícia contábil e prova documental suplementar.
A requerida, por sua vez, pugnou pela produção da prova testemunhal, documental complementar e expedição de ofício à Polícia Civil.
DEFIRO a prova oral requerida por ambas as partes, visando melhor esclarecer os fatos ocorridos durante a execução contratual.
DEFIRO o requerimento da defesa, de expedição de ofício.
Para tanto, DETERMINO que se expeça ofício à Polícia Civil, a fim de que ela informe se foi lavrado Boletim de Ocorrência relativo à obra, objeto da presente lide (constar endereço da obra e o nome do dono da obra), envolvendo a queda do muro vizinho quando havia execução do serviço de colocação de estacas.
DEFIRO o pedido de produção da prova pericial contábil, razão pela qual NOMEIO o perito JORGE FERNANDES JUNIOR (currículo anexo) como perito do juízo para proceder à perícia sobre a documentação constante nos autos, inerentes aos prejuízos materiais apontados pela requerente.
Para tanto, registro os seguintes comandos: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/ defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência desta decisão; b) no prazo de 15 (quinze) dias indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. 2) Não havendo impugnação à nomeação, NOTIFIQUE-SE o perito nomeado, através de e-mail ou aplicativo de mensagem instantânea, mediante confirmação de recebimento pela via telefônica, WhatsApp ou correlato, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar se aceita o encargo nos termos delineados nesta decisão; e b) indicar o valor de seus honorários. 2.1) CIENTIFIQUE-SE de que eventual escusa deverá ser fundamentada em motivo legítimo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 157 e respectivo § 1º do CPC. 3) Apresentado o valor dos honorários, INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência do valor em atenção ao disposto no § 3º do art. 465 do CPC e, se for o caso, manifestar em 5 (cinco) dias; e b) especialmente a parte requerente: b.1) não havendo oposição, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao depósito do valor correspondente aos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente processo, a ser aberta pela própria parte junto ao BANESTES S.A. – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 4) Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito para proceder à perícia, atentando-se aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes. 5) Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestarem-se a respeito. 6) Havendo impugnação, pedido de esclarecimentos ou qualquer outra objeção: 6.1) INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se a respeito. 6.2) Com a resposta do perito, INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestarem-se a respeito. 6.3) Transcorrido o prazo do item 6.2, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 7) Não havendo impugnação, pedido de esclarecimentos ou qualquer outra objeção, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito para levantamento da quantia total e, em seguida, INTIME-SE a requerente, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol de testemunhas, tendo em vista que a requerida já apresentou o respectivo rol (ID 38480337), vindo na sequência os autos conclusos para a designação de audiência instrutória.
As partes poderão juntar documentos novos, nos termos disciplinados no artigo 435 do CPC, à guisa de documentos ‘suplementares’ ou ‘complementares’.
Intimem-se as partes quanto aos termos do presente decisum, do §1º do artigo 465 e do §1º do artigo 357, ambos do CPC.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 28 de novembro de 2024.
Marcia Pereira Rangel Juíza de Direito -
07/03/2025 21:12
Juntada de
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07/03/2025 21:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 15:21
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/04/2024 12:10
Conclusos para decisão
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02/03/2024 01:14
Decorrido prazo de WANDERSON GONCALVES MARIANO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO VELLO DE MAGALHAES em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 15:50
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/02/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 17:36
Conclusos para decisão
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15/09/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 04:10
Decorrido prazo de WANDERSON GONCALVES MARIANO em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 04:07
Decorrido prazo de LEONARDO VELLO DE MAGALHAES em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 04:03
Decorrido prazo de WANDERSON GONCALVES MARIANO em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 04:00
Decorrido prazo de LEONARDO VELLO DE MAGALHAES em 18/04/2023 23:59.
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28/04/2023 13:19
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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