TJES - 5051106-05.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5051106-05.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONALD GONZAGA PACHITO, IZABEL CRISTINA TAPIAS PACHITO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica e indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra.
VITÓRIA-ES, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 14:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 11/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA TAPIAS PACHITO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de RONALD GONZAGA PACHITO em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:55
Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2025.
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01/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 PROCESSO Nº 5051106-05.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONALD GONZAGA PACHITO, IZABEL CRISTINA TAPIAS PACHITO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CARIACICA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLA DA SILVA CUNHA - ES37888 DECISÃO 1) Trata-se de "Ação Anulatória de Processo Administrativo c/c Pedido de Transferência de Penalidade ao Real Infrator", com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Ronald Gonzaga Pachito e Izabel Cristina Tapias Pachito em face do Município de Cariacica e do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES.
Na exordial, sustenta a parte autora que foi instaurado um Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2024-P7TJ4 pelo DETRAN/ES, em face de uma infração cometida pelo 1º requerente.
Contudo, aduz que o processo administrativo incidiu sobre a 2º requerente pelo fato de ser a proprietária do veículo no momento da infração.
Ao final, pugna, em sede de antecipação de tutela, para que seja determinada a suspensão dos efeitos do PSDD nº 2024-P7TJ4.
Feito esse breve relatório, passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento predominante no sentido de se atribuir interpretação restritiva aos aludidos óbices à concessão de tutelas de urgência em face da Fazenda Pública, as medidas satisfativas poderão ser deferidas apenas em se tratando de caso excepcional, cujas circunstâncias imponham a prevalência de garantias fundamentais.
Pois bem, como cediço, o art. 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, para sua concessão, conforme art. 300 do Código de Processo Civil, indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova inequívoca e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo pelo indeferimento da tutela antecipada.
Explico.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seu art. 257 que: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Ademais, acerca da identificação do condutor infrator, assim dispõe a Resolução Contran n.º 619, de 06/09/2016: Art. 6° O proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida, respeitado o disposto no § 2º do art. 5º, nas seguintes situações: I - caso não haja identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado na Notificação da Autuação; Nessa linha, ausente a indicação do condutor no prazo assinalado na notificação de autuação, é legítima a responsabilização do proprietário do veículo.
Dito isso, colhe-se dos autos que a segunda requerente sequer apresentou a indicação do real condutor na esfera administrativa de forma tempestiva, inexistindo qualquer protocolo de formulário ou ao menos informação que desse ciência ao DETRAN acerca da real autoria das infrações.
Cabe registrar que os documentos acostados aos autos não possuem elementos suficientes que comprovem que o primeiro requerente, de fato, estava na condução do veículo quando do cometimento da infração, de maneira que a presente ação carece de dilação probatória.
Assim, entendo que as provas acostadas não têm o condão de afastar a presunção de legalidade do ato administrativo sancionatório, ao menos nesta fase processual.
Portanto, em tese de cognição sumária, devido às circunstâncias de ausência de provas, e, compreendendo que o ônus da prova cabe a quem alega o fato, de acordo com o Art. 373 do Código de Processo Civil, não há elementos suficientes para deferir a tutela de urgência antecipada pleiteada, motivo pelo qual esta deve ser indeferida.
Pelo exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2) INTIMEM-SE as partes para ciência do presente. 3) CITEM-SE o Município de Cariacica e o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES para apresentarem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponham para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º, ambos da Lei Federal nº 12.153/2009. 4) DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação no presente caso, eis que não se admite autocomposição na hipótese versada dos autos, em razão da indisponibilidade do interesse público, na forma do art. 334, §4º, inciso II e seguintes do CPC. 5) Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. 6) Tudo feito, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
04/02/2025 17:28
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 17:28
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela a IZABEL CRISTINA TAPIAS PACHITO - Herdeira registrado(a) civilmente como IZABEL CRISTINA TAPIAS PACHITO - CPF: *31.***.*05-65 (REQUERENTE)
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04/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:34
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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