TJES - 0007718-59.2018.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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14/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 Email:[email protected] PROCESSO Nº 0007718-59.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANE GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ADELIA MARIA BRIAO PINHEIRO CALHAU - ES18041 REQUERIDO: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA, G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, FANOR JOSE COELHO GLORIA Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO COSTA LADEIRA - ES26647, MARCELO MIGUEL NOGUEIRA - ES4348 Advogado do(a) REQUERIDO: JACKSON ORTEGA SOARES - ES7336 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que a apelação ID 64582774 foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
Certifico que a apelação adesiva ID 64592434 foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
Com fulcro no artigo 438 inciso XXI do Novo Código de Normas da E.
Corregedoria Geral de Justiça/ES, INTIMO as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES -
04/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 02:26
Decorrido prazo de IMOBILIARIA GARANTIA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:26
Decorrido prazo de IMOBILIARIA GARANTIA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 14:35
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 17:06
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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19/02/2025 14:03
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0007718-59.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANE GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA, G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, FANOR JOSE COELHO GLORIA Advogado do(a) REQUERENTE: ADELIA MARIA BRIAO PINHEIRO CALHAU - ES18041 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO COSTA LADEIRA - ES26647, MARCELO MIGUEL NOGUEIRA - ES4348 Advogado do(a) REQUERIDO: JACKSON ORTEGA SOARES - ES7336 DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Viviane Gonçalves dos Santos, em face da Imobiliária Garantia Ltda, Fanor José Coelho Glória e G&C Construtora e Incorporadora Ltda.
Conforme se vê dos autos, no ID 38723400 foi proferida sentença de mérito, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, apenas para condenar as requeridas, de forma solidária, a restituir o valor pago pela requerente na unidade autônoma, no montante de R$19.252,48, a ser corrigido pelo INPC/IBGE, de acordo com as datas dos pagamentos parcelados efetuados, eis que o pleito principal (consistente na entrega, pelas requeridas, do lote de n.º 61 originalmente adquirido), não se torna possível.
Embargos de declaração apresentados pela requerida Imobiliária Garantia Ltda, alegando que a sentença padece de obscuridade, uma vez que não consta no comando sentencial se ocorreu a rescisão do contrato firmado entre as partes, seja ela parcial ou integral, aduzindo ainda não ter restado claro a qual das unidades descritas no contrato originou a devolução determinada (ID 39862817).
Os requeridos Fanor José Coelho Glória e G&C Construtora e Incorporadora Ltda apresentaram contrarrazões aos embargos nos IDs 44635733 e 44909438, de modo que a requerente apresentou resposta no ID 44965848.
Apelação pelo requerido Fanor José Coelho Glória no ID 40976537.
Embargos de declaração pela requerida G&C Construtora e Incorporadora Ltda, alegando omissão nos termos da sentença proferida, sob a justificativa de que este Juízo deixou de deliberar quando pedido de isenção de responsabilidade posta pela requerida em contestação (ID 44622246).
Contrarrazões pelo requerido Fanor José Coelho Glória no ID 49634015 e pela requerente no ID 49812867.
Eis a sinopse do essencial.
Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial em 3 hipóteses bem definidas: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Daí a literatura de processo civil asseverar, de maneira uníssona, que os embargos declaratórios são recursos classificados como de fundamentação vinculada, de maneira que “a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso, e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade” (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 66).
Nesse sentido, é igualmente uníssona a jurisprudência no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam a resolver a matéria já apreciada em Juízo, de modo que não são eles cabíveis quando, a pretexto de sanar contradição ou obscuridade, na verdade busca-se a rediscussão da causa, conforme julgado abaixo colacionado, da lavra do TJES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento do c.
STJ, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre as premissas do julgado ou entre elas e a conclusão nele firmada, jamais a contradição do julgado com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento adotado em outros julgados (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1700828/GO). 2.
Não há omissão quando o Tribunal se manifesta de forma fundamentada e suficiente sobre todos os pontos suscitados pelas partes. 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao desiderato de rediscutir o mérito da causa. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES.
Edcl na Ap 048198940263, Relator: Des.
Arthur José Neiva de Almeida. Órgão julgador: Quarta Câmara Cível.
DJe 30/07/2021).
No caso concreto, não vislumbro omissão ou contradição a ser sanada por ocasião da sentença proferida, e, muito embora compreenda a divergência e a irresignação das embargantes com o pronunciamento exarado, o meio de a ele se opor não são os embargos de declaração.
Em fato, trata-se de mero inconformismo das embargantes, que pretendem ver reformada a decisão que lhes foi desfavorável.
Assim, buscam, ainda que pela via imprópria, uma rediscussão dos temas já ventilados na decisão atacada, o que não pode ser acolhido nesta senda.
Pelo exposto, recebo os embargos de declaração manejados pelas embargantes, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade recursal e, no mérito, nego-lhes provimento, não vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
No mais, observo que o requerido Fanor José Coelho apresentou recurso de apelação no ID 40976537, razão pela qual, na forma do art. 1.010 do CPC, solicito a intimação dos apelados para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Assim, todas as formalidades cumpridas, determino a remessa dos autos ao TJES.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 14 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
07/02/2025 14:42
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 14:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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14/11/2024 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 12:39
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IMOBILIARIA GARANTIA LTDA em 02/09/2024 23:59.
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01/09/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL NOGUEIRA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:05
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 17:03
Processo Inspecionado
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27/02/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido de VIVIANE GONALVES DOS SANTOS (REQUERENTE).
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06/11/2023 12:43
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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