TJES - 0002602-89.2019.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANCHIETA em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:43
Decorrido prazo de VM TRANSPORTES LTDA - EPP em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:21
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002602-89.2019.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VM TRANSPORTES LTDA - EPP REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: ALCY MENDES QUINTEIRO - ES21177, BETINA VIDIGAL CAMPBELL - ES15742, FELIPE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - ES17090 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que, em suas manifestações mais recentes, o requerido vem pleiteando a extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do objeto.
Por sua vez, o requerente postula o julgamento do mérito (ID 43054808), sem, contudo, indicar de forma específica os fundamentos jurídicos que embasariam tal pretensão, considerando que o ato final impugnado já foi anulado pela Administração Pública.
Destaca-se, nos termos constantes das manifestações IDs 50823794 e 47572340, que o ato administrativo que ensejou a imposição da sanção foi declarado nulo, reformando as penalidades outrora aplicadas, inexistindo provas de sua subsistência.
Neste ínterim, salienta-se por oportuno, que a Administração Pública detém, de forma inerente, o poder–dever de autotutela, isto é, o direito de rever, anular ou revogar seus próprios atos quando estes se revelam ilegais ou inconvenientes, independentemente de decisão judicial definitiva, inclusive, esse entendimento encontra respaldo na súmula 473 do STF.
Ainda, ressaltasse que, subsiste possibilidade de exercer o poder de autotutela mesmo após um pronunciamento judicial provisório, o que, em princípio, não impede que a própria Administração promova a revisão de seus atos, desde que essa revisão observe os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como os direitos adquiridos dos administrados.
Nos presentes autos, a pretensão deduzida restringiu-se a requerer a declaração de nulidade do ato que consagrou a imposição das sanções ao término do procedimento administrativo, sob o fundamento da ausência de competência do agente incumbido de aplicar a penalidade e, como firmado, restaram anulados.
Portanto, na prática, embora o pronunciamento judicial provisório possa sinalizar uma controvérsia sobre a legalidade do ato, ele não obsta automaticamente o exercício do poder de autotutela pela Administração, que pode revisar o ato se constatar sua ilegalidade ou inconveniência, desde que observadas as garantias processuais inerentes.
Relativamente à decisão judicial que declara a nulidade de um ato administrativo, o qual já fora anulado pela Administração Pública em virtude do exercício da autotutela, cumpre analisar que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POPULAR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TEMPORÁRIOS COM NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO - SUPERVENIENTE ANULAÇÃO DO ATO IMPUGNADO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - QUANTIA EXORBITANTE - REDUÇÃO - PRINCÍPIO DA EQUIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A superveniente anulação do ato administrativo, impugnado pelo autor popular no curso da demanda, implica na perda superveniente do interesse de agir, com a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em observância ao princípio da causalidade.
Precedentes. 2 - Os honorários de sucumbência, conforme estipulado no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, devem ser respaldados no princípio da equidade, para se coadunar com os arbitrados em casos semelhantes . 3 - Demonstrada a exorbitância do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, cabível a redução, notadamente a se considerar que a demanda não possui valor economicamente aferível. 4 - Sentença parcialmente reformada em remessa necessária, conhecida de ofício.
Prejudicado o recurso voluntário. - (TJ-MG - AC: 10056110054980002 MG, Relator.: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 29/01/2019, Data de Publicação: 08/02/2019) – grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO DO RECURSO .
Inafastável a superveniente perda do objeto do agravo de instrumento, em face do teor de petição dando conta da anulação do ato administrativo impugnado, mais precisamente a rescisão do Contrato 102/2022, por ausência de procedimento administrativo que oportunizasse o contraditório e a ampla defesa à ora agravada, a bem revelar não mais persistir interesse recursal do agravante quanto ao tema.AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. - (TJ-RS - AI: 50983112820238217000 CAMAQUÃ, Relator.: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 16/06/2023, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DO ATO IMPUGNADO PELA AUTORIDADE COATORA .
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
JULGAMENTO PREJUDICADO DOS RECURSOS.
Estando pendentes de julgamento o recurso de agravo interno interposto contra a decisão que deferiu parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, bem como o mérito do próprio agravo de instrumento, a autoridade coatora prestou informações afirmando que o ato impugnado tinha sido anulado .
Assim, ambos os recursos restaram prejudicados, na forma do artigo 932, III, do CPC/2015, pela perda superveniente do objeto e falta de interesse recursal.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - (TJ-RJ - AI: 00566596820168190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA, Relator.: CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 16/02/2017, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2017) Por fim, me convencendo da existência de perda superveniente do objeto – houve extinção do ato que impôs as penas, verifico a necessidade de extinção do feito ante a ausência de interesse processual.
Dispositivo Diante dessas considerações e ante a perda superveniente do objeto em relação ao pedido contido na petição inicial, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos moldes do artigo 485, incisos VI do CPC/15.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Anchieta/ES – 24 de fevereiro de 2025 FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Anchieta – ES, na data da assinatura eletrônica.
ROMILTON ALVES VIEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
12/03/2025 09:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/01/2025 03:16
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
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16/10/2024 04:30
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 04:29
Decorrido prazo de ALCY MENDES QUINTEIRO em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 04:29
Decorrido prazo de BETINA VIDIGAL CAMPBELL em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 07:29
Decorrido prazo de ALCY MENDES QUINTEIRO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:29
Decorrido prazo de BETINA VIDIGAL CAMPBELL em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 22:44
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/05/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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