TJES - 0023556-67.2017.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 10:11
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para ANTONIO CARLOS VILELA DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*03-52 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE ANCHIETA - CNPJ: 27.***.***/0001-58 (REQUERIDO).
-
07/04/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VILELA DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
-
15/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0023556-67.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS VILELA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON DE JESUS FALCAO - ES26155, MARCELO SIMOES PRETTI - ES21082 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
Em suma, aduz o Requerente em sua inicial que laborou para o Município na função temporária de auxiliar de segurança, alegando que o fez entre os períodos 02/01/2012 a 31/12/2014.
Ato contínuo postula a condenação do Réu ao pagamento das verbas referente ao FGTS, corrigidas e atualizadas.
Por fim, fundamentou seu pedido com base na alegação de que o Município tem realizado contratações nulas, pois não foram provenientes de concurso público.
Pois bem.
Tratando-se de demanda ajuizada face a Fazenda Pública Municipal, há incidência do lustro prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/32: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Com efeito, é inaplicável, no caso em análise, o entendimento a que chegou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 709212, eis que, naquela situação, analisou-se qual seria o prazo prescricional aplicável à pretensão de depósito do FGTS em demandas decorrentes de contratos privados de trabalho.
Não se tratou, portanto, do prazo prescricional quinquenal previsto pelo Decreto-Lei nº 20.910⁄32, relativo às demandas dirigidas à Fazenda Pública em razão de nulidade do contrato dos servidores temporários.
Nesse horizonte, colhe-se do acervo jurisprudencial do Eg.
TJES recente precedente: “1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o prazo trintenário não se impõe na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública, devendo ser a aplicada a prescrição quinquenal, no termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 2. É inaplicável, nessas situações, o entendimento a que chegou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 709212, vez que, naquela situação, analisou-se qual seria o prazo prescricional aplicável à pretensão de depósito do FGTS em demandas decorrentes de contratos privados de trabalho.
Não se tratou, assim, do prazo prescricional quinquenal previsto pelo Decreto Lei nº 20.910/32, relativo às demandas dirigidas à Fazenda Pública.
Não há, portanto, que se falar em retratação, nos termos do art. 1030, II, do CPC/15. 3 .
Recurso desprovido.
Acórdão mantido.” (sem destaque no original - TJES, Classe: Apelação/Remessa Necessária, 024151381928, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/06/2018, Data da Publicação no Diário: 29/06/2018) Com efeito, impõe-se o reconhecimento da prescrição do período anteriores a 17 de agosto de 2012, porquanto a ação somente foi ajuizada em 17 de agosto de 2017.
Passa-se a análise do mérito.
Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal é facultada à Administração Pública a contratação de pessoal por tempo determinado para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na forma estabelecida em lei.
A propósito do instituto em análise, anota CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: “A Constituição prevê que a lei (entende-se: lei federal estadual, distrital ou municipal, conforme o caso) estabelecerá os casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX).
Trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária incompatível, portanto, com o regime normal de concursos).
A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo que não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido “necessidade temporária”, por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar” (Curso de Direito Administrativo, 31ª Edição, Malheiros Editores, p. 290) Assim, a conformidade da contratação temporária, nos termos da Constituição Federal, exige que a própria atividade a ser desempenhada seja de natureza transitória, o que dispensa a necessidade de criação e provimento de cargos para esse fim específico.
Alternativamente, mesmo que a atividade seja de caráter permanente, a necessidade de preenchimento da vaga deve ser excepcional à luz do interesse público, como ocorre, por exemplo, nas hipóteses de contratação temporária para a substituição de servidores efetivos em licenças médicas, paternidade ou maternidade.
Portanto, o que eiva a contratação temporária de nulidade são prorrogações exageradas ou sucessivas contratações em desconformidade com a natureza temporária e excepcional, com burla ao princípio republicano do preenchimento de cargos de natureza e necessidade permanente mediante aprovação em concurso público, valendo destacar que nosso E.
TJES tem precedentes no sentido de admitir a renovação de certos contratos temporários por períodos de até dois ou três anos (Apelação no 024140379868, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO – Relator Substituto: RODRIGO FERREIRA MIRANDA, SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2017, Data da Publicação no Diário: 19/04/2017 – Remessa Necessária no 064140000270, Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/12/2016, Data da Publicação no Diário: 16/12/2016 - Apelação Cível no 0016710-05.2015.8.08.0024, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data do Julgamento: 28/05/2019).
Vejamos, pois, o aresto que abaixo destaco: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO PRECEDENTE NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao que se depreende da análise do v. acórdão objurgado, houve manifestação sobre todas as questões postas nos autos e pertinentes ao julgamento do pleito contido no apelo, ao se manifestar expressamente sobre a ausência de nulidade do contrato da embargante, porquanto não houve renovação por longo período de tempo, tendo perdurado por menos de três anos. 2 - Embora a atividade desempenhada seja considerada essencial, a contratação temporária é reputada válida quando realizada de acordo com os ditames do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, ou seja, quando existente situação de caráter excepcional e transitório, não se aplicando ao caso os precedentes invocados pela parte. 3 - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 037160005023, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/05/2018, Data da Publicação no Diário: 14/05/2018).
Nesta senda, a contratação temporária em desconformidade com os ditames fixados pelo ordenamento jurídico é ato nitidamente nulo, contudo, quando efetivamente prestados os serviços, tal eiva não obsta o reconhecimento do direito do servidor temporário ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, conforme previsão do art. 19-A da Lei no 8.036/90, com a redação conferida pela Medida Provisória no 2.164- 41/2001: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º , da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória no 2.164-41, de 2001) Parágrafo único.
O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.
A referida norma teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 594.478, julgado sob a sistemática de Repercussão Geral: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO NULO.
EFEITOS.
RECOLHIMENTO DO FGTS.
ARTIGO 19-A DA LEI No 8.036/90.
CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei no 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2o, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Este tem sido o posicionamento uniforme do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo desde o incidente de uniformização de jurisprudência no 0001651-95.2008.8.08.0064, ensejando inclusive a edição do Enunciado no 22 da Súmula de sua jurisprudência: Súmula 22 - “É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2o, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”.
Na hipótese dos autos, verifica-se dos documentos coligidos que a parte requerente foi contratado em regime de designação temporária para o exercício da função de AUXILIAR DE SEGURANÇA – atividade que intrinsecamente é permanente, o que reclama a verificação quanto à excepcionalidade da necessidade à luz dos elementos concretos.
No caso dos autos, no entanto, o recorrente comprovou ter celebrado contrato com o MUNICÍPIO DE ANCHIETA/ES para exercer o cargo de AUXILIAR DE SEGURANÇA entre os períodos de 02/01/2012 a 31/12/2014, circunstância que, ao meu sentir, afasta a ocorrência da prorrogação sucessivas, ausente, portanto, o vício contratual pugnado ou macula às normas constitucionais.
Não obstante, é perceptível que os contratos perduraram por período não superior a 03 (três) anos, ou seja, por prazo dentro do limite razoável e, pela interpretação dos arestos antes mencionados, as contratações temporárias da parte Autora devem ser reputadas válidas, pois não há como se discutir acerca da induvidosa presença daquela situação de caráter excepcional e transitória (artigo 37, IX, da Constituição Federal).
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Diligencie-se.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Anchieta – ES, data da assinatura eletrônica.
ROMILTON ALVES VIEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
12/03/2025 09:31
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/03/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido de ANTONIO CARLOS VILELA DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*03-52 (REQUERENTE).
-
13/02/2025 23:19
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO SIMOES PRETTI em 21/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON DE JESUS FALCAO em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001673-41.2024.8.08.0021
Denerval de Almeida
Maria Santa Almeida Cerutti
Advogado: Thiago Gobbi Serqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/02/2024 09:40
Processo nº 5009998-64.2022.8.08.0024
Lucas da Rocha Silva
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/03/2022 21:21
Processo nº 5001550-26.2023.8.08.0038
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Pedro Nogueira do Carmo
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/06/2023 08:51
Processo nº 5009629-03.2022.8.08.0014
Francisco Carlos Silva de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lucas Marcondes Nuno Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/12/2022 10:18
Processo nº 0006847-50.2018.8.08.0014
K &Amp; M Estetica LTDA
Fause Almeida Mattar
Advogado: Kerlen Moscate Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2018 00:00