TJES - 0004361-67.2015.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:34
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0004361-67.2015.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, EDUARDO CHALFIN - ES10792 EXECUTADO: VAGNER PIRES DA FONSECA, SANDRA NUNES LIMA, FABIANO JOSE DE MOURA, LARICE GOMES DE ALMEIDA Advogado do(a) EXECUTADO: ADALLA GRAZIELE BRITO DA SILVA ANDRADE - MG166374 DECISÃO Não há questionamentos quanto a importância da realização de diligências pelos meios eletrônicos disponíveis - objetivando a localização de bens do devedor suficientes para a satisfação do crédito -, não apenas para a parte credora, mas também para a efetividade da prestação jurisdicional e observância do princípio da menor onerosidade (já que a constrição de outros bens ensejará mais custos para a parte devedora).
Vale ressaltar, contudo, que tais diligências não devem ser reiteradas, ao menos não sem uma justificativa concreta que aponte a possibilidade real de êxito de novas tentativas, tal como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, impõe-se a aplicação do entendimento sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud deve observar o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 04.02.2011, AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleã Nunes Maia Filho, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 18/4/2013. 2.
Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de negar o pedido de reiteração do bloqueio de ativos, por entender não ser razoável a medida, mostrando-se flagrantemente inútil, demandaria, necessariamente, da incursão no acervo fático probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Ademais, a permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário que é a prestação jurisdicional. 4.
Agravo regimental não provido. (...). (AgRg no AREsp 361.402/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014).
Cumpre ressaltar que a mera atualização do sistema não é motivo para que se proceda a reiteração de pesquisa já realizada.
O entendimento se ampara no fato de que, em regra, compete ao exequente adotar diligência para o êxito da execução a fim de evitar que o litígio perdure indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inércia do exequente, não caminha para a sua solução (REsp 991507/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012).
Pelo exposto, indefiro o pedido de reiteração das pesquisas.
Não havendo constrição, determino: 1º) a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do art. 921 do NCPC; e 2º) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o arquivamento dos autos, em consonância com o §2º do mesmo dispositivo, com a ressalva de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO -
10/03/2025 19:09
Expedição de Intimação - Diário.
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02/12/2024 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 16:29
Conclusos para despacho
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03/04/2024 08:55
Decorrido prazo de BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 07:25
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 07:25
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 09:55
Juntada de
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08/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 10:04
Apensado ao processo 0003847-07.2021.8.08.0024
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30/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
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23/06/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 13:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 30/03/2023 23:59.
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17/04/2023 13:10
Decorrido prazo de BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO em 30/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:15
Expedição de intimação eletrônica.
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17/03/2023 08:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2015
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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