TJES - 0000120-03.2021.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de LEILANE RESENDE DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000120-03.2021.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEILANE RESENDE DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: FABIOLA BARRETO SARAIVA - ES5770, JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - ES5764 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Em síntese, LEILANE RESENDE DE OLIVEIRA, ajuizou ação indenizatória em face do Município de Itapemirim/ES, visando o recebimento de adicional insalubridade, vez que todos os outros servidores de mesma categoria também recebem o benefício legalmente previsto, exceto a autora.
PRELIMINARMENTE REJEITO a impugnação ao valor da causa tendo em vista que este descreve exatamente a pretensão autoral, sem qualquer erro ou discrepância quanto a soma e o pedido trazido na inicial, ou seja, atendendo os dispositivos estabelecidos no art. 292 e seguintes do CPC.
Rejeito a preliminar de inexistência de procuração, isso porque a autora se fez presente audiência juntamente com seu patrono (subscritor da peça), fazendo crer sua autenticidade na postulação (art. 9º, §3º da lei 9099/95).
Em relação à produção de prova técnica – o que ensejaria, invariavelmente, a incompetência deste Juizado Especial Cível para sua realização -, entendo que a solução da demanda pode ser amplamente alcançada pelas partes através de outros meios, não sendo o exame pericial a única forma probatória cabível no presente caso.
Pois bem, quanto ao mérito.
Ressalta-se que o ônus da prova incumbe ao autor no que tange à demonstração do fato constitutivo de seu direito, competindo, ao réu, a comprovação de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, conforme preceitua o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Ao proceder à análise do pleito de cobrança, constata-se que o demandante não faz jus aos valores reclamados, em consonância com o pacífico entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, os quais preceituam que: “o adicional de insalubridade constitui verba de natureza transitória e propter laborem, de maneira que deve ser paga a partir da constatação do exercício das atividades em condições especiais, com eficácia prospectiva, não sendo admitido o pagamento retroativo à data da elaboração da avaliação técnica.
Precedentes do STJ e TJES. (TJES; Apl 0001799-79.2015.8.08.0026; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 21/03/2017; DJES 31/03/2017)”.
Ratifico o entendimento, consubstanciando-o na decisão proferida STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/4/2018). 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu de forma contrária ao entendimento do STJ.Agravo interno improvido. - (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1953114 SP 2021/0247535-1, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) – grifo nosso.
Rosto dito, constata-se que não se efetivou a realização de perícia técnica apta a deferir e fundamentar o adimplemento do adicional de insalubridade em apreço.
Outrossim, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, como acima se vê, tem firmado entendimento no sentido de que não se admite a presunção do recebimento de tal benefício, razão pela qual a “prova emprestada”, trazida pela parte autora (fls. 79 e seguintes – autos físicos) não possui o condão de ensejar a concessão da referida benesse, mormente considerando que o adicional é outorgado de forma individualizada, após criteriosa análise pericial dos aspectos médicos e laborais, não se podendo, portanto, fundamentar o deferimento por mera “amostragem”.
Destarte, inexistindo qualquer documentação apta a corroborar a efetivação do adicional, não se vislumbra o direito ao recebimento retroativo, uma vez que o benefício somente se faz devido a partir da constatação técnica da insalubridade.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MUNICÍPIO BOA ESPERANÇA.
PAGAMENTO ANTERIOR AO LAUDO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
Segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do adicional de insalubridade está adstrito ao laudo pericial, portanto, inviável o deferimento de seu pagamento retroativo a período anterior ao trabalho do expert.
Precedentes.
II.
Recurso conhecido e improvido.
III.
Honorários advocatícios cabíveis em razão do improvimento do apelo. (TJES; Apl 0000282-61.2013.8.08.0009; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
José Augusto Farias de Souza; Julg. 22/01/2018; DJES 29/01/2018).
Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL.
EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O c.
STJ já pacificou o entendimento a respeito da impossibilidade de o adicional de insalubridade retroagir à data de nomeação ou contratação do servidor público, somente podendo ser pago - desde que haja previsão em Lei específica - a partir da elaboração de laudo técnico que realmente demonstre as condições insalubres de trabalho. 2.
Considerando que o laudo administrativo reconhecendo a condição insalubre só fora realizado no ano de 2013, não existem fundamentos para presumir que a situação de insalubridade existia anteriormente, sendo incabível a pretensão de pagamento retroativo do benefício. 3.
Recurso desprovido. (TJES; Apl 0000369-80.2014.8.08.0009; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Jorge do Nascimento Viana; Julg. 18/02/2019; DJES 26/02/2019).
Grifo nosso Neste ínterim, impende salientar que a Lei Municipal nº 4746/2014, oportunamente invocada pela parte autora, não detém o condão de satisfazer, de forma universal, a necessidade de laudo pericial em cada hipótese concreta.
Em outras palavras, a norma em questão, embora constitua garantia legal, condiciona sua eficácia (implementação do benefício) à realização de avaliação pericial de natureza médica e/ou técnica, conforme preceituado nos arts. 2º, 8º e 10º da referida lei (fls. 56 dos autos).
Assim, eventual imposição, por parte deste juízo, de um percentual fixo e a determinação de seu pagamento a título de equiparação salarial, configurará usurpação da competência administrativa e ingerência indevida nas prerrogativas do poder executivo, em consonância com o entendimento consolidado em caso semelhante pelo TJES na Apl nº 0015527-05.2012.8.08.0056, da Segunda Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, cujo julgamento ocorreu em 12/02/2019, com publicação no DJES em 28/03/2019.
Em última análise, inexiste comprovação de que a municipalidade tenha atuado com dolo ou desídia na avaliação e concessão do adicional.
Consoante o que consta às fls. 44 dos autos físicos, em 16/11/2010, realizou-se análise técnica e pericial, culminando no indeferimento do pleito, ante a ausência dos requisitos legais indispensáveis à sua concessão.
Portanto, considerando a pretensão autoral em cobrar retroativamente os valores não pagos, entendo, que não seria possível a quitação retroativa de tais verbas, vez que não estão presentes requisitos que confirmam o recebimento do valor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa previsão do art. 55, da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Itapemirim – ES, 24 de fevereiro de 2025.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos, etc… Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei n° 9.099/95.
Anchieta/ES, Data da assinatura eletrônica.
ROMILTON ALVES VIEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
12/03/2025 09:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA em 28/01/2025 23:59.
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24/02/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido de LEILANE RESENDE DE OLIVEIRA (REQUERENTE).
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10/02/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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