TJES - 5007589-38.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:26
Transitado em Julgado em 30/06/2025 para JOAO PEREIRA DOS ANJOS - CPF: *78.***.*83-34 (REQUERENTE).
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09/04/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007589-38.2025.8.08.0048 REQUERENTE: JOAO PEREIRA DOS ANJOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Nome: JOAO PEREIRA DOS ANJOS Endereço: Rua São Roque, 07, Lagoa de Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-765 REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AVENIDA EUSEBIO MATOSO, 690, Conjunto 89, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-000 SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c dano moral e material, ajuizada por JOAO PEREIRA DOS ANJOS em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Na petição inicial (ID 64629084), a parte autora, beneficiária da previdência social, alega ter identificado em seu histórico de crédito um desconto associativo desconhecido.
Após pesquisa, constatou tratar-se de desconto indevido, amplamente denunciado no site “Reclame Aqui”.
Investigações da CGU e do TCU apontaram fraudes em convênios entre associações e o INSS, que permitem descontos automáticos nos benefícios previdenciários sob a promessa de vantagens, como seguros e descontos em farmácias.
No entanto, afirma que há diversos casos judiciais sobre filiações fraudulentas de aposentados que desconhecem tais associações, levando à investigação denominada “Farra do INSS”.
Diante da não autorização do desconto e do prejuízo econômico sofrido, busca a devida reparação.
Isto posto, requer a condenação da parte requerida para: i) declarar inexistência de débito com o sindicato; ii) a devolução em dobro os valores descontados, acrescidas das que ocorrerem no decurso do processo, atualizado com juros e correção monetária; iii) pagamento da indenização a título de dano moral, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais); É o relatório, apesar da dispensa prevista no artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte requerente foi devidamente intimada para apresentar documentos comprobatórios aptos a respaldar sua narrativa.
Contudo, a parte autora não realizou a juntada dos documentos necessários, tais como os extratos de desconto incidentes sobre o benefício previdenciário, imprescindíveis para a comprovação da legitimidade ad causam do ente jurídico demandado para figurar no polo passivo da ação, o que impossibilita o deferimento do pedido ante sua indeterminação.
Ressalto que, mesmo após a intimação para complementação da documentação, a parte demandante permaneceu inerte, deixando de apresentar o documento necessário.
Acerca da inépcia da inicial dispõe o artigo 330, IV do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Portanto, constata-se a ausência de documentação essencial ao deslinde da demanda, sendo esta imprescindível para o julgamento da presente ação.
Desta forma, sendo a petição inicial apta pressuposto de validade do próprio processo, tratando-se de matéria de ordem pública, o que autoriza seu conhecimento de ofício, a teor do que estabelece o art. 485, § 3o, do Código de Processo Civil, é o caso de se extinguir o processo, sem resolução do mérito, diante da flagrante inépcia da petição inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de validade na forma do artigo 485, IV, § 3º c/c art. 330, IV do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 13:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 13:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/03/2025 18:48
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 18:48
Processo Inspecionado
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21/03/2025 16:57
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007589-38.2025.8.08.0048 REQUERENTE: JOAO PEREIRA DOS ANJOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Nome: JOAO PEREIRA DOS ANJOS Endereço: Rua São Roque, 07, Lagoa de Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-765 REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AVENIDA EUSEBIO MATOSO, 690, -, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-000 DESPACHO Compulsando este caderno virtual, verifica-se, não obstante o teor da certidão exarada no ID 64637645, que o demandante não logrou demonstrar que permanece domiciliado nesta Comarca de Serra/ES, vez que o comprovante de residência anexado ao ID 64629090 se refere à competência de novembro/2024.
Com efeito, incumbe ao autor comprovar, por meio de documento atual e hábil para tanto, o seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência territorial deste Juízo para o processamento e o julgamento da lide, nos termos do art. 4°, inciso III, da Lei n° 9.099/95.
Outrossim, embora o requerente tenha asseverado, na exordial (ID 64629084), que estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056”, não foi apresentado qualquer elemento probatório nesse sentido, sequer estando evidenciada, por ora, a legitimidade ad causam do ente jurídico réu para figurar no polo passivo desta ação.
Ademais, vê-se que o instrumento de mandato carreado ao ID 64629086, bem como a declaração de hipossuficiência anexada ao ID 64629085, foi outorgado em 15/10/2024, devendo o requerente apresentar tais documentos atualizados, em atenção ao disposto no item 6, do Anexo I, do Ofício-Circular nº 5/2024, expedido pela Corregedoria Geral de Justiça do ES e pela Eminente Desembargadora Supervisora das Varas Cíveis da TJ/ES, publicado no DJe de 02/04/2024.
Pelo exposto, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se o postulante para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do diploma normativo citado).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA/ES, 10 de março de 2025 LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
10/03/2025 19:16
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:09
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 21:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 13:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/03/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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