TJES - 0029022-13.2001.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0029022-13.2001.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADEIR CUSTODIO PEREIRA MACIEL, ADEIR CUSTODIO PEREIRA MACIEL, IRIS FERNANDES MACIEL REQUERIDO: CASA LINDA EMP IMOB E OUTROS LTDA, PAULO ROBERTO RIBAS LOUREIRO, PAULO VITOR LINHARES DE MIRANDA CARNEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: DAN MITRIONE SANTOS SIQUEIRA - MG184211, LUCIANO MAGALHAES DE OLIVEIRA SANT'ANNA - MG61793 Advogado do(a) REQUERIDO: PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM - ES9093 DECISÃO Incursionando nos declaratórios parece-me, data venia, que o fim almejado pela parte recorrente não se coaduna com o escopo legal dos embargos de declaração, uma vez que, deseja o embargante a revisão do julgado, o que em geral não se admite.
Logo, se inexiste ponto omisso, obscuro ou contraditório que desencadeie, de per si a alteração do decisum impugnado, não há que cogitar em acolhimento das demais teses.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
15/07/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0029022-13.2001.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADEIR CUSTODIO PEREIRA MACIEL e IRIS FERNANDES MACIEL REQUERIDO: CASA LINDA EMP IMOB E OUTROS LTDA, PAULO ROBERTO RIBAS LOUREIRO, PAULO VITOR LINHARES DE MIRANDA CARNEIRO S E N T E N Ç A Vistos etc.
A parte autora, por seu advogado, foi instada a diligenciar no feito e quedou-se inerte.
Noutra oportunidade (a)o requerente foi intimado(a) por carta para os mesmos fins supra consignados e deixou transcorrer in albis o prazo para impulso (art. 274, parágrafo único do CPC), conforme se infere do ID 71347183. É o relatório, em síntese.
Decido.
Consoante dispõe o art. 2º “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.
A despeito de tal regra, atos há que competem exclusivamente à parte, necessitando o magistrado de sua provocação para que o procedimento prossiga em seus ulteriores termos.
O Código de Ritos é bastante severo com a parte autora desidiosa, cominando no art. 485, III, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Pressuposto do decreto de extinção é que a parte seja pessoalmente intimada a suprir a falta em 05 (cinco) dias e permaneça inerte, como sucedeu no presente caso.
De fato, impossível é a continuidade do feito sem que se dê meios de formalizar o regular andamento processual.
Neste sentido a jurisprudência pátria já sedimentou entendimento, em caso quase análogo: Extinção do feito - Ação monitória fundada em cheque, em fase de cumprimento de sentença - Abandono da causa baseada na inércia da autora caracterizada pela não manifestação em termos de prosseguimento do feito - Carta de intimação pessoal encaminhada à autora, que retornou por motivo de mudança de endereço - Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" - Abandono do feito pela apelante caracterizado - Sentença de extinção mantida - Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Cível n. 0012072-90.2012.8.26.0004, rel.
Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 24/12/2023, Data de Registro: 24/12/2023) Diante do exposto, observadas as cautelas legais, e caracterizado o abandono da causa, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
III do CPC.
Revogo a liminar a seu tempo deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas pagas.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC ((TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
10/07/2025 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2025 18:33
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2025 19:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/06/2025 19:45
Conclusos para julgamento
-
22/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 15:27
Desentranhado o documento
-
22/06/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ADEIR CUSTODIO PEREIRA MACIEL em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:37
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
14/03/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0029022-13.2001.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADEIR CUSTODIO PEREIRA MACIEL, ADEIR CUSTODIO PEREIRA MACIEL, IRIS FERNANDES MACIEL REQUERIDO: CASA LINDA EMP IMOB E OUTROS LTDA, PAULO ROBERTO RIBAS LOUREIRO, PAULO VITOR LINHARES DE MIRANDA CARNEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: DAN MITRIONE SANTOS SIQUEIRA - MG184211, LUCIANO MAGALHAES DE OLIVEIRA SANT'ANNA - MG61793 Advogado do(a) REQUERIDO: PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM - ES9093 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) o patrono do requerente para tomar ciência do r.Despacho Id 53328859 e, no prazo de 05 (cinco) dias para a juntada da planilha, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
GUARAPARI-ES, 8 de março de 2025.
MELISSA RIBEIRO OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
08/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:36
Decorrido prazo de LUCIANO MAGALHAES DE OLIVEIRA SANT'ANNA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:36
Decorrido prazo de DAN MITRIONE SANTOS SIQUEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/11/2024 06:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 06:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 14:07
Expedição de carta postal - intimação.
-
29/08/2024 14:07
Expedição de carta postal - intimação.
-
13/06/2024 18:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/04/2024 15:27
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/04/2024 15:27
Expedição de carta postal - intimação.
-
25/01/2024 02:39
Decorrido prazo de CASA LINDA EMP IMOB E OUTROS LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007547-41.2023.8.08.0021
Multiplast Distribuidora de Embalagens L...
Dna Formulas Industria de Cosmeticos Ltd...
Advogado: Rohan de Castro Baioco Bastos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2023 10:26
Processo nº 5000191-98.2025.8.08.0061
Paulo Mies 08633963728
David da Silva Percilliano
Advogado: Paloma Guidi Favero
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2025 16:44
Processo nº 5004592-71.2022.8.08.0021
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Aquilino dos Santos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/07/2022 16:54
Processo nº 5000109-53.2022.8.08.0035
Soc Educ do Esp Santo Unidade de V Velha...
Michelle Gabriele Rosalina Lopes Carvalh...
Advogado: Samila Almeida Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/01/2022 11:48
Processo nº 5004994-37.2021.8.08.0006
Maria Madalena Lopes
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Celso Luiz Machado Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2021 22:57