TJES - 5007524-32.2022.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5007524-32.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: JEFFERSON FLORENTINO BRAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios propostos pela Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados, em face da decisão de ID 55546478, alegando a existência de contradição em seus termos, sob a justificativa de que a instituição financeira já diligenciou em todos os endereços indicados, não tendo logrado êxito em localizar o executado, fazendo-se necessário, assim, a pesquisa através dos sitemas judiciais informatizados.
Eis a sinopse do essencial.
Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial em 3 hipóteses bem definidas: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Daí a literatura de processo civil asseverar, de maneira uníssona, que os embargos declaratórios são recursos classificados como de fundamentação vinculada, de maneira que “a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso, e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade” (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 66).
Nesse sentido, é igualmente uníssona a jurisprudência no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam a resolver a matéria já apreciada em Juízo, de modo que não são eles cabíveis quando, a pretexto de sanar contradição ou obscuridade, na verdade busca-se a rediscussão da causa, conforme julgado abaixo colacionado, da lavra do TJES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento do c.
STJ, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre as premissas do julgado ou entre elas e a conclusão nele firmada, jamais a contradição do julgado com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento adotado em outros julgados (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1700828/GO). 2.
Não há omissão quando o Tribunal se manifesta de forma fundamentada e suficiente sobre todos os pontos suscitados pelas partes. 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao desiderato de rediscutir o mérito da causa. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES.
Edcl na Ap 048198940263, Relator: Des.
Arthur José Neiva de Almeida. Órgão julgador: Quarta Câmara Cível.
DJe 30/07/2021).
No caso concreto, não vislumbro a contradição indicada, eis que a decisão atacada foi cristalina em seus argumentos para indefrir o pleito da exequente.
Em verdade, entendo que a autora busca a revisão da decisão proferida por este Juízo e, muito embora compreenda a divergência e a irresignação da parte com o pronunciamento exarado, o meio de a ele se opor não são os embargos de declaração.
Pelo exposto, recebo os embargos de declaração manejados pelo requerente, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade recursal e, no mérito, nego-lhes provimento, não vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Após, certifique-se quanto ao decurso do prazo para a apresentação de novo endereço do devedor pelo autor e, após, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 27 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
09/06/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 11:59
Processo Inspecionado
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26/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 11:17
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5007524-32.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: JEFFERSON FLORENTINO BRAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento en Direitos Creditórios não Padronizados, em face de Jefferson Florentino Brz, vindicando o recebimento coacto do valor inicial de R$10.413,58.
Conforme se vê dos autos, a tentativa de citação do executado restou infrutífera (ID 25887964).
Instada a se manifestar, a parte autora pleiteou pela realização de consultas aos sistemas judiciais informatizados, a fim de localizar o paradeiro do executado (ID 53660087).
Eis a sinopse do essencial.
Em que pese a manifestação da parte autora, embora seja possível à Justiça lançar mão de instrumentos para localizar o endereço de parte processual, isto só se justifica caso demonstrado que o interessado, a quem compete diligenciar para fins de encontrar o paradeiro da parte no processo, demonstre que promoveu atos neste sentido.
No caso dos autos, a parte autora pede que este Juízo promova a busca de endereços vinculados ao executado através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem ter sequer demonstrado que ela mesmo buscou, por qualquer forma, encontrar o paradeiro do bem e do demandado.
Dessa maneira, tratando-se de parte com ampla estrutura e poderes para fazer valer seus interesses em Juízo, não cabe ao Poder Judiciário intervir para atender a interesses desse sujeito, sob pena de se violar a isonomia e a equidistância do Estado-juiz.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO.
ACÓRDÃO HARMÔNICO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
DILIGÊNCIAS INSUFICIENTES.
SÚMULA N. 7-STJ.
I.
Não merece trânsito recurso especial que discute questão já superada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a impossibilidade de requisição de informações sobre o devedor como forma de possibilitar, no interesse exclusivo da instituição credora e não da Justiça, a expedição de ofícios para obtenção de dados acerca de bens do devedor passíveis de penhora pela exequente, se as diligências que empreendeu foram consideradas insuficientes para permitir o suprimento judicial.
II.
Recurso especial não conhecido. (REsp 400.598/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 350).
Ademais, não vislumbro nos autos comprovação de que administrativamente seria inviável obter as informações desejadas, ou tampouco qualquer negativa formal nesse sentido, não havendo, pois, o interesse de agir necessário à atuação do poder judiciário, consoante entendimento do STJ (REsp 982133/RS).
Vale destacar, no caso dos autos, que a exequente é instituição financeira dotada de uma série de mecanismos suficientes para fazer valer seus próprios interesses, devendo o art. 319, §1º do CPC se aplicar às hipóteses em que a intervenção jurisdicional em benefício de uma das parte se mostre imprescindível ao nivelamento da relação jurídica processual sob a ótica da igualdade material, o que não se revela no caso vertente.
Logo, indefiro o pleito de ID 53660085.
Assim, solicito ao Cartório a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, colacionar aos autos endereço suficiente à localização da executada, sob pena de extinção prematura do feito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 29 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
11/03/2025 10:45
Expedição de Intimação - Diário.
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29/11/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 14:41
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 13:35
Expedição de carta postal - intimação.
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14/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 17:29
Conclusos para decisão
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26/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 02:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/06/2024 23:59.
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15/05/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 16:26
Concedida a substituição/sucessão de parte
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11/03/2024 15:50
Conclusos para decisão
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07/11/2023 03:29
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 06/11/2023 23:59.
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06/10/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 17:04
Desentranhado o documento
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27/06/2023 10:32
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:01
Expedição de Mandado - citação.
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27/03/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
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10/03/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 16:53
Juntada de Petição de juntada de guia
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11/11/2022 10:51
Juntada de Petição de juntada de guia
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31/10/2022 13:06
Expedição de intimação eletrônica.
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31/10/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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