TJES - 0006773-26.2023.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 02:05
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CRUZ DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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07/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 12:11
Juntada de Mandado - Intimação
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0006773-26.2023.8.08.0012 REQUERIDO: FLAGRANTEADO: PAULO HENRIQUE CRUZ DA SILVA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
O Representante do Ministério Público Estadual denunciou PAULO HENRIQUE CRUZ DA SILVA, brasileiro, RG 9328555/MA, nascido em Governador Nunes Freire/MA, aos 140/01/2005, filho Antônia Moura Cruz e de José Nilson Ferreira Da Silva, residente na Rua Rio Grande do Norte, nº 544, Bairro José de Anchieta, Serra/ES, atualmente custodiado em um dos estabelecimentos prisionais deste Estado, como incurso nas sanções do ART. 157, §2º, II E V, DO CPB, em razão dos fatos expostos na Denúncia (ID 36568353).
In verbis: “[…] Segundo o inquérito policial anexo, no dia 04 de dezembro de 2023, por volta das 15 horas e 40 minutos, na Rua São Pedro, Bairro Jardim Limoeiro, Serra/ES, o denunciado, acima qualificado, e outro indivíduo não identificado, previamente acordados e em comunhão de esforços, subtraíram, mediante grave ameaça, o veículo automotor de carga, marca KIA, modelo K2500, ano 2008, cor branca, placas MSO7J87, de Sinvaldo de Jesus Andrade (auto de apreensão de fl. 18 – id nº.:35173834).
Consta nos autos que, no dia e horário acima mencionados, o denunciado e o indivíduo não identificado abordaram a vítima Sinvaldo que se encontrava com seu veículo parado, esperando a ligação de um cliente.
O denunciado apontou uma réplica de arma de fogo para Sinvaldo, anunciou o roubo, mandou que ele passasse para o banco meio e assumiu a direção do veículo, enquanto o indivíduo não identificado sentou-se no banco do lado direito.
O denunciado e o indivíduo não identificado saíram do local, mantendo a vítima com a liberdade restringida no interior do veículo, até chegar nas proximidades de uma baixada, antes do Bairro Jardim Tropical, na Serra/ES, onde libertaram Sinvaldo e se evadiram.
No mesmo dia 04 de dezembro de 2023, por volta das 19 horas, Policiais Militares foram informados pelos operadores do sistema denominado “Cerco Inteligente” que o veículo subtraído havia passado em direção ao Bairro São Francisco, Cariacica/ES, por isso fizeram um cerco no local.
No momento em que o veículo supracitado foi visualizado, os Policiais iniciaram um acompanhamento e deram ordens de parada, que não foram obedecidas pelo denunciado que era quem estava na condução do veículo.
Na Rua do Perdão, no Bairro São Francisco, o denunciado abandonou o caminhão e empreendeu fuga a pé, tentando ocultar-se em imóveis residenciais da região.
Revelam os autos que os Policiais efetuaram diligências e conseguiram deter o denunciado, que estava escondido por baixo de um telhado.
Consta ainda que, ao ser ouvido, o denunciado confessou a prática do roubo em companhia de um indivíduo identificado apenas como “Mexerica”.
Assim agindo, o denunciado infringiu o artigo 157, §2º, II e V, do Código Penal razão pela qual requer sejam adotadas as providências processuais pertinentes, seja a presente recebida, citado o denunciado, intimadas as testemunhas abaixo arroladas, para serem ouvidas em Juízo e, ao final, seja condenado o denunciado ao cumprimento das sanções previstas e à reparação dos prejuízos sofridos (artigo 387, IV do Código de Processo Penal), bem como seja decretada a perda dos bens apreendidos. […]” (sic) A exordial, datada de 16 de janeiro de 2024, baseou-se em Inquérito Policial, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante Delito nº. 0053067886.23.12.0147.21.315, constando Despacho da Autoridade Policial, Boletins Unificados nº. 53067886 e nº. 53067969, Termos de declaração dos Policiais Militares, Auto de qualificação e interrogatório, Nota de Culpa, Auto de Apreensão nº. 2090.3.24876/2023, Formulário de cadeia de custódia, Guia de remoção de veículo nº. 791923, assim como Relatório Final (ID 35173834 e ID 36568002).
Termo de declaração da vítima Silvado de Jesus Andrade, Laudo Unificado de Veículo, Dados do veículo e Auto de Entrega nº. 0.037/2023 no ID 38340225.
Em Audiência de Custódia, a prisão em flagrante do acusado foi homologada e convertida em preventiva, sendo o mandado expedido e cumprido no mesmo ato (ID 35173834).
Decisão que recebeu a Denúncia em 11 de julho de 2024, eis que preenchidos os requisitos legais, nos moldes do art. 41 do CPP (ID 46494887).
Citado pessoalmente (ID 48328399), o acusado apresentou resposta escrita à acusação no ID 50769331.
Designação de Audiência de Instrução e Julgamento no ID 51092297, por não se tratar de qualquer caso de absolvição sumária (art. 367 do CPP).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 21 de outubro de 2024 (ID 53134732) e finalizada em 25 de novembro de 2024 (ID 55272842), com as oitivas de 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação e interrogatório do denunciado PAULO HENRIQUE CRUZ DA SILVA.
Não foram arroladas testemunhas de defesa.
Findo o ato, concedeu-se às partes prazo para a apresentação de memoriais, nos termos do art. 403, §3º, do CPP.
Memoriais do Ministério Público no ID 56899654.
Memoriais da Defesa no ID 63364658. É, em síntese, o relatório.
PASSO A DECIDIR: Inexistentes quaisquer nulidades que possam ser decretadas de ofício, passo ao exame do mérito.
Ao acusado PAULO HENRIQUE CRUZ DA SILVA imputa-se a prática do crime de ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, tipificado no art. 157, §2º, incisos II e V, do Código Penal Pátrio, que assim estabelece: Caput – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…) § 2º – A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
Trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (“subtrair” implica ação); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); de dano (consuma-se apenas com efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubjetivo (em regra, vários atos integram a conduta); e admite tentativa (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 16ª Edição, Editora Forense, São Paulo: 2015, p. 930).
Em se tratando de delito de natureza complexa, nele encontram-se acopladas diversas figuras típicas (furto, ameaça, e constrangimento ilegal), perfazendo uma verdadeira “unidade jurídica”.
Como característica específica do tipo penal em tela está a violência física, consistente no constrangimento físico imposto às vítimas, retirando-lhes os meios de defesa, para fins de subtração do bem.
Integra, ainda, o delito de roubo a grave ameaça manifestada por qualquer atitude ou gesto que tenha surtido o efeito desejado.
A materialidade encontra-se consubstanciada através do IP/APFD 0053067886.23.12.0147.21.315, Boletins Unificados nº. 53067886 e nº. 53067969, Auto de Apreensão nº. 2090.3.24876/2023, Formulário de cadeia de custódia, Guia de remoção de veículo nº. 791923, Termo de declaração da vítima Silvado de Jesus Andrade, Laudo Unificado de Veículo, Dados do veículo e Auto de Restituição nº. 0.037/2023.
No que tange à autoria delituosa, a vítima SINVALDO DE JESUS ANDRADE, em juízo, relatou que os fatos se deram como constam na denúncia.
Que o depoente estava na rua São Pedro, esperando o rapaz da transportadora para confirmar uma coleta, para poder seguir viagem para realização de entrega.
Que cerca de quinze minutos, parado, mexendo no celular, o depoente foi abordado pelo denunciado PAULO HENRIQUE e seu comparsa, sendo que PAULO HENRIQUE foi quem lhe rendeu e determinou que o depoente saísse do banco do motorista e fosse para o do meio, tendo o seu comparsa entrado pelo banco do carona.
Que alguém viu a prática do roubo e acionou um amigo do depoente.
Que o depoente foi abandonado por PAULO HENRIQUE no meio do caminho e o seu veículo levado.
Que uma arma de fogo foi usada quando da prática delituosa.
Que o depoente pensou que era uma pistola verídica, porque a viu, mas, não ia “pagar para ver”, porque aparentava ser uma pistola de verdade.
Que o depoente ficou de dez a quinze minutos dentro do veículo com PAULO HENRIQUE e o comparsa.
Que nenhum dos dois usava máscara ou algo do tipo, mas, PAULO HENRIQUE usava boné.
Que PAULO HENRIQUE foi quem lhe abordou e dirigiu.
Que o depoente viu o seu veículo roubado passando na BR, com os autores delitivos em seu interior.
Que o veículo tem seguro com GPS e a seguradora passou o rastreio para a polícia.
Que a polícia conseguiu localizar PAULO HENRIQUE, de duas a três horas após o delito.
Que o depoente recuperou o automóvel três dias depois do roubo.
Que apenas PAULO HENRIQUE foi detido pela polícia.
Que o segundo indivíduo, que logrou êxito na fuga, era mais tranquilo.
Que o depoente precisou tirar segunda via de documentos e também não conseguiu recuperar um celular que estava no porta-luvas.
Que na delegacia, foi mostrada ao depoente de oito a dez fotos de suspeitos e quando PAULO HENRIQUE foi preso, teve a cabeça raspada, o que dificultou o depoente em apontá-lo.
Que como PAULO HENRIQUE estava armado, o depoente evitou fazer contato visual.
Que PAULO HENRIQUE também usava boné no ato do delito.
Que o depoente foi na Delegacia cerca de três dias depois do crime.
A CABO DA POLÍCIA MILITAR JÉSSICA FERREIRA MARQUES, depôs que estavam em patrulhamento, quando receberam informações da Central, no sentido de que o caminhão roubado havia passado em determinado local, então, montaram um cerco e, quando o avistaram, deram voz de parada, com sinais sonoros e luminosos, que foi desobedecida.
Que nas proximidades do Shopping Moxuara, PAULO HENRIQUE desembarcou do automóvel e empreendeu fuga a pé, tendo o parceiro de farda da depoente ido ao seu encalço, ao passo que a depoente foi revistar o veículo.
Que não se recorda se mais alguém correu com PAULO HENRIQUE.
Que pelo que se lembra, havia um aparelho celular dentro do caminhão.
Que a depoente não se recorda de ter apreendido simulacro de arma de fogo no caminhão.
Que foi difícil conseguir alcançar e deter PAULO HENRIQUE.
No mesmo sentido, o POLICIAL MILITAR DIOGO AUGUSTO DA CUNHA OLIVEIRA, em juízo, depôs que a sua guarnição, composta por sua pessoa e a Cabo Jéssica recebeu informação de que um caminhão roubado havia passado pela Rodovia do Contorno – BR101, vindo em direção a Cariacica, então, montaram um cerco num local que daria para visualizar a pista central e a auxiliar.
Que avistaram o veículo e solicitaram a parada, porém, o condutor, ora réu PAULO HENRIQUE, empreendeu fuga para o bairro São Francisco e, na Rua do Perdão, ele abandonou o veículo e correu segurando a cintura.
Que o depoente era o motorista da viatura e foi ao seu encalço, sendo ele alcançado apenas minutos depois, com muito esforço por parte de policiais a pé e na direção de viaturas.
Que PAULO HENRIQUE deve ter dispensado o simulacro de arma de fogo, porque o artefato não foi encontrado em sua posse.
Que PAULO HENRIQUE recebia diversas mensagens quando de sua abordagem, de pessoas perguntado aonde ele estava.
Que o depoente não se recorda da versão por PAULO HENRIQUE apresentada.
Que o depoente não o conhecia.
Que não se recorda se no veículo foi encontrado algum item de propriedade de PAULO HENRIQUE.
Que PAULO HENRIQUE adulterou a placa, de algum modo que o depoente não se recorda agora, se era algum item tampando informações ou algo semelhante.
O acusado PAULO HENRIQUE CRUZ DA SILVA, quando de seu interrogatório judicial, respondeu que “MEXERICA” é um rapaz que entregou ao interrogando um aparelho telefônico com GPS ligado e o determinou que realizasse a entrega do caminhão na localização indicada.
Que minutos depois, o interrogando foi abordado e o celular estava ainda com a localização ligada, tendo os Policiais Militares visto.
Que o interrogando não roubou o veículo, apenas realizaria a entrega do mesmo, visando receber certa quantia em espécie em troca e assim procedeu, para ajudar a sua mãe em casa.
Que na fase inquisitiva, o interrogando prestou depoimento e o PM queria forjar o interrogando com uma arma.
Que dois policiais estavam presentes quando de seu auto de interrogatório.
Que o interrogando contou que não roubou o caminhão, apenas o entregaria na localização.
Que a vítima falou que o interrogando não tem nada a ver com o roubo.
Que o interrogando assinou o seu auto de interrogatório na Delegacia, sem ler.
Que o interrogando ficou calado na Delegacia.
Que na Delegacia, lhe fizeram perguntas, das quais não lembra, respondeu e assinou.
Que o “MEXERICA” lhe telefonou, por volta das 15h, pedindo este favor e que lhe ajudaria pagando.
Que “MEXERICA” chegou na casa do interrogando com o caminhão e sozinho.
Que a entrega do caminhão seria em Cariacica/ES.
Que o interrogando não sabe para quem o entregaria, mas que os rapazes já estavam esperando.
Que o interrogando foi abordado antes de entregar o caminhão.
Que realmente fugiu da polícia, por medo de ser preso.
Que receberia R$300,00 pelo serviço.
Que o interrogando tem 19 anos de idade e nunca tinha sido preso ou apreendido.
Que dentro do veículo não havia nada de ilícito, somente o celular e o interrogando correu com ele.
Pois bem.
Estas são as principais provas dos autos e, a meu juízo, mais do que suficientes para sustentar o édito condenatório, haja vista que tem-se conferido extrema relevância e valor probatório decisivo às palavras das vítimas, ainda mais quando em consonância com outros elementos probatórios, a tornar mais do que suficientes para ensejar um decreto condenatório.
Registro que para consumação do delito em questão, basta que o agente se torne possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por pouco tempo, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem.
A questão já se encontra pacificada pelos Tribunais Superiores, que adotaram a teoria da apprehensio, também denominada amotio.
Em crimes patrimoniais, as declarações da vítima possuem elevado valor probatório, sobretudo quando corroboradas por outros elementos de prova.
No caso em análise, a vítima reconheceu o réu como autor do delito e descreveu minuciosamente a dinâmica criminosa, reafirmando em juízo que Paulo Henrique foi o responsável por apontar a arma e assumir a direção do veículo.
Vejamos o que se extrai da doutrina: “(…) a vítima é quem poderá, em certos casos, esclarecer verdadeiramente a ocorrência do fato em todos os seus elementos, e de seu depoimento poderá advir a possibilidade de se concluir pela culpabilidade ou inocência do infrator.
Indicando ser o acusado o autor do fato, definindo como ele ocorreu, quais as atitudes empregadas, trará condições de reconhecimento da infração penal”. (Jorge Henrique Schaefer Martins.
Prova criminal.
Modalidades, valoração.
Curitiba: Juruá, 1996. p. 60).
Como é cedido, a ameaça, também conhecida como violência moral, é a promessa da prática de um mal a alguém, que poderá ser por meio de palavras, escritos, gestos, entre outras condutas que impeçam ou diminuam qualquer reação da vítima, por temor à ameaça de dano iminente.
Destaco que considero ser prescindível que a vítima se lesione, bastando, para a configuração da elementar, apenas sua intimidação ou redução dos meios de defesa, dificultando qualquer tipo de reação.
A utilização de um SIMULACRO DE ARMA DE FOGO para intimidar a vítima configura a grave ameaça, elemento essencial para a tipificação do roubo.
A jurisprudência dominante considera que o emprego de simulacro não gera as mesmas consequências psicológicas para a vítima (em comparação a um roubo “de mãos vazias”), ensejando a majoração da pena, na circunstância judicial “culpabilidade”.
A propósito: “A grave ameaça consiste na intimidação, isto é, coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explícita, de castigo ou de malefício.
A sua análise foge da esfera física para atuar no plano da atividade mental. (...) Grave ameaça, na lição de BENTO DE FARIA, ‘é toda coerção de ordem subjetiva que se exerce sobre alguém para passividade diante da subtração de que é vítima; é a pressão moral realizada pelo medo ou pelo terror sobre o ânimo da vítima’ (op.cit,v.4, p.56)” (CUNHA, Rogério Sanches, Direito Penal, Parte Especial, 3ª ed., Ed.
RT, p. 142).
PAULO HENRIQUE apresentou versões conflitantes durante as fases inquisitiva e judicial.
Inicialmente, confessou a prática delituosa na esfera policial, relatando que cometeu o crime em companhia de um indivíduo chamado “Mexerica”.
Posteriormente, em juízo, mudou sua versão, afirmando que apenas realizaria a entrega do caminhão a mando de terceiros, não sendo o autor do roubo.
Essa mudança de narrativa revela nítida tentativa de eximir-se da responsabilidade penal, carecendo de credibilidade diante das provas colhidas, não trazendo qualquer elemento probatório que corroborasse sua alegação, como mensagens, ligações ou testemunhas que pudessem confirmar a história.
Diante disso, impõe-se a aplicação da teoria da explicação razoável, segundo a qual, diante de um acervo probatório que aponta para a autoria do crime, cabe ao acusado apresentar uma versão minimamente plausível e respaldada por provas.
Como não o fez, sua tese defensiva não merece acolhida.
O veículo subtraído foi encontrado em posse do denunciado, que o conduzia no momento da abordagem policial.
Além disso, ao perceber a presença da guarnição, empreendeu fuga, comportamento típico de quem busca evitar a prisão em flagrante.
A posse recente do bem roubado gera presunção de autoria do crime de roubo, salvo prova em contrário, o que não ocorreu no caso em análise.
Outro não é o entendimento adotado pela jurisprudência: “Em sede de delito patrimonial, a apreensão da coisa subtraída em poder do réu gera a presunção de sua responsabilidade e, invertendo o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca.
A justificativa dúbia e inverossímil transmuda a presunção em certeza e autoriza, por isso mesmo, a condenação” (TACRIM-SP - Rel.
Passos de Freitas - RJD, 6/133 e 18/66).
Quanto ao CONCURSO DE PESSOAS, demonstrado está que PAULO HENRIQUE cometeu o delito em união de desígnios com a pessoa de alcunha “MEXERICA”, com uma sábia distribuição de funções para a consumação da empreitada criminosa.
Nesse sentido é a lição da doutrina e da jurisprudência: “Co-autoria é a própria autoria. É desnecessário um acordo prévio, como exigia a antiga doutrina, bastando a consciência de cooperar na ação comum. É a atuação consciente de estar contribuindo na realização comum de uma infração penal” (Cezar Roberto Bitencourt, Manual de Direito Penal – Parte Geral, Ed.
Saraiva, p. 382/384). “sempre mais perigosa a conduta daquele que age sob a proteção ou com o auxílio de outra pessoa.
Assim, o autor de roubo, atuando com um ou mais comparsas, deve responder mais gravemente pelo que fez.” (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 16ª Edição, Ed.
Forense, São Paulo: 2015, p. 945). “Para a caracterização da co-autoria no concurso de pessoas é necessário somente a colaboração do agente para o deslinde da prática delituosa, inexigindo-se que todos os partícipes tenham consumado atos típicos da execução” (RT, 751/695).
De mais a mais, mencionada majorante se configura sem que seja necessário o ajuste prévio entre as partes, bastando que ocorra a adesão à prática delituosa mesmo que apenas no momento da ação.
Ademais, o crime foi praticado com RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, pois esta foi obrigada a permanecer dentro do veículo por um intervalo de tempo significativo. É irrelevante que a restrição à liberdade da vítima tenha ocorrido em curto lapso temporal, já que a aludida causa de aumento de pena deve incidir no instante em que há o efetivo cerceamento, utilizado como meio de execução do empreendimento criminoso ou como forma de se esquivar da ação policial, sendo analisado o impacto e a limitação imposta à vítima durante o crime.
Não se trata de condenação por presunção.
O delito imputado ao denunciado é grave, não só na razão direta da extensão dos danos materiais, morais e psicológicos, como pela audácia e maquinação intelectual criminosa empregada na sua materialização.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO o acusado PAULO HENRIQUE CRUZ DA SILVA, nos autos qualificado, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, incisos II e V, do Código Penal Brasileiro.
Passo a dosimetria de sua pena, idealizado por Nelson Hungria e previsto no art. 5º, inciso XLVI, da CR/88 e art. 68 do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 59 do mesmo códex.
ART. 157, §2º, II E V, DO CPB → Pena: reclusão, de quatro a dez anos, e multa, aumentada de 1/3 (um terço) até metade (½) Culpabilidade evidenciada, sendo a conduta do denunciado tida como altamente reprovável, haja vista que cometera o delito em comento com o uso de simulacro de arma de fogo, o que aumenta a vulnerabilidade da vítima1; antecedentes imaculados, em atenção ao entendimento sumular nº. 444 do STJ; não há notícias nos autos sobre a conduta social de PAULO HENRIQUE; sem elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente; os motivos do crime não foram revelados, em razão da negativa de autoria por parte do denunciado; as circunstâncias são desfavoráveis, haja vista que PAULO HENRIQUE cometeu o delito em tela em concurso de agentes, o que denota maior reprovação no agir2; as consequências do crime não favorecem ao réu, considerando que a vítima ficou por três dias sem o seu caminhão – item de trabalho – e precisou tirar segunda via de documentos perdidos no roubo; o comportamento da vítima não dificultou, nem incentivou a ação do acusado; não se tem nos autos informações a respeito da situação econômica do réu.
Ante a análise acima procedida, reputo de modo negativo a culpabilidade, circunstâncias e consequências, do seguinte modo: “Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.” (STJ – AgRg no HC 736175/SC, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, DJe 31/05/2022)”.
Com isso, fixo as penas, em base, em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 09 (nove) dias de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) correspondente ao tempo da ação.
Considerando a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CPB), atenuo as penas em 1/6 (um sexto)3, fixando-as em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor determinado.
Não há circunstâncias agravantes.
Inexistem causas de diminuição de penas.
Tendo em vista a causa especial de aumento de pena prevista no inciso V, do §2º, do art. 157 do Código Penal Brasileiro, qual seja: a restrição da liberdade da vítima, aumento referidas penas em 1/3 (um terço), fixando-as, definitivamente, em 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor estipulado. • DA DETRAÇÃO PENAL Em razão do que dispõe o art. 387, §2º, do CPP (com redação dada pela Lei 12.736/12), computo o tempo de prisão provisória cumprida por PAULO HENRIQUE CRUZ DA SILVA em decorrência direta da presente ação penal, o que representa o período de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias, decorrido entre 04/12/2023 (data da prisão em flagrante) até 24/02/2025 (data da prolação da sentença).
Diante do exposto, resta ao denunciado cumprir 05 (CINCO) ANOS, 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO.
O regime inicial de cumprimento de pena do réu será o SEMIABERTO, a teor do que determina o art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal Brasileiro.
Diante do montante das penas definitivas fixadas, bem como a grave ameaça efetivada pelo acusado, incabível a substituição prevista no art. 44 do CPB, com redação dada pela Lei 9.714/98, bem como a aplicação de “sursis”. • DA PRISÃO CAUTELAR EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA RECORRÍVEL Vislumbro presentes, no caso em tela, os motivos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam: prova da existência do crime (IP/APFD 0053067886.23.12.0147.21.315, Boletins Unificados nº. 53067886 e nº. 53067969, Auto de Apreensão nº. 2090.3.24876/2023, Formulário de cadeia de custódia, Guia de remoção de veículo nº. 791923, Termo de declaração da vítima Silvado de Jesus Andrade, Laudo Unificado de Veículo, Dados do veículo e Auto de Restituição nº. 0.037/2023) e de autoria (depoimentos da vítima e dos Policiais Militares).
Encontram-se presentes, portanto, os dois requisitos ou pressupostos básicos e indispensáveis para mantença da medida de excepcionalidade, decretada em Audiência de Custódia.
A prisão é necessária para resguardar a ordem pública (para coibir a reiteração da prática delitiva) e a aplicação da lei penal (acusado que poderá se evadir, uma vez que condenado).
Em conformidade com a gravidade dos delitos cometidos e a pena a qual restou condenado, encontra a prisão preventiva respaldo não apenas na regra contida no art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), mas também nos ditames do art. 313, inciso I, do mesmo códex.
Dessa forma, os fundamentos que tornaram necessária a segregação do denunciado durante a formação da culpa se solidificou em virtude de Sentença Condenatória, motivo pelo qual DECRETO A PRISÃO CAUTELAR (em decorrência de sentença condenatória recorrível), na modalidade de MANUTENÇÃO da prisão preventiva, em desfavor de PAULO HENRIQUE CRUZ DA SILVA, pelos motivos acima expostos, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal.
Urge salientar que segundo o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, “tendo o acusado permanecido preso durante toda a instrução criminal, a manutenção da prisão é medida que se impõe, eis que esta é consequência da sentença, que tem eficácia imediata” (TJES, Classe: Apelação, 047170075809, Relator: Fernando Zardini Antonio, Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal, DJe: 05/02/2019). • DA REPARAÇÃO DO DANO A Lei nº 11.719/08 introduziu no art. 387, inciso IV, do CPP a obrigatoriedade de o magistrado, ao proferir a sentença penal condenatória, fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
A nova previsão legal tem por objetivo evitar que a vítima tenha que pleitear no juízo cível a reparação dos danos causados pelo ilícito penal.
Entretanto, para que seja estabelecido o valor da indenização, é necessário que haja, ainda no curso da instrução processual, o pedido correspondente, submetido ao contraditório e à ampla defesa.
Eis o entendimento jurisprudencial a respeito do tema: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – ROUBO (ART. 157, CAPUT, C/C ART. 71, AMBOS DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA […] A aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. […] (TJMG – Apelação Criminal 1.0525.17.006668-8/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/10/2018, publicação da súmula em 10/10/2018).
Deixo de fixar valor mínimo à reparação de danos, então, como forma de se evitar cerceamento de defesa, e por não haver elementos para a sua fixação. • DAS CUSTAS E DEMAIS DETERMINAÇÕES O acusado pagará as custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, uma vez que: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO […] ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 804, CPP.
AFERIÇÃO QUANDO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO […] Consoante o art. 804 do Código de Processo Penal, a sentença que julgar a ação condenará nas custas o vencido.
Referido dispositivo deve ser aplicado mesmo que o réu seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo que a possibilidade de arcar com o valor arbitrado somente deve ser aferida pelo Juízo da Execução Penal, no momento de cumprimento da pena.
Precedentes do STJ. […] (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050160062449, Relator: Fernando Zardini Antonio, Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal, DJe: 16/03/2020).
A pena de multa deverá ser paga na forma do art. 50 do Código Penal e do Ato Normativo Conjunto nº 27/2020.
Quanto ao aparelho de telefonia celular, constante do Auto de Apreensão nº. 2090.3.24876/2023, determino que, passado em julgado, se restitua a quem por direito, mediante comprovação de propriedade do bem.
Transcorrido o prazo legal ou inexistindo interesse na restituição, decreto a perda do mesmo em favor da União, por força do art. 123 do CPP e que seja destruído.
Proceda-se a intimação da vítima Sinivaldo de Jesus Andrade, a teor que determina o art. 201, §1º, do CPP.
Em caso de não localização, proceda-se por edital.
A cada cumprimento, certifique-se.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusado e Defesa).
Expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DE PAULO HENRIQUE CRUZ DA SILVA, COM URGÊNCIA.
Após o trânsito em julgado, anote-se o resultado da ação à margem do registro concernente e oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os fins devidos.
Expeça-se Guia de Execução Definitiva.
Da expedição da Guia, intime-se o Parquet.
Após, arquivem-se, com o cumprimento das formalidades legais.
SERRA/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito 1Ao contrário daqueles que argumentam que o emprego do simulacro caracteriza tão somente a grave ameaça, que já é inerente à condenação pelo delito de roubo, entendo que a réplica de arma empregada, pelo maior temor – e consequente redução da capacidade de resistência da vítima -, autoriza um juízo de censura maior em relação à conduta do acusado. (TJMG, Apelação Criminal 1.0290.18.000606-3/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/04/2019, publicação da súmula em 22/04/2019).
Apelação.
Roubo simples.
Recurso ministerial buscando a majoração da pena-base e fixação do regime prisional fechado.
Delito cometido com emprego de simulacro de arma de fogo, o que evidencia maior culpabilidade do réu e reprovabilidade da conduta.
Majoração da pena-base, sem reflexo na pena final.
Circunstâncias judiciais e gravidade concreta do crime que recomendam o recrudescimento prisional.
Recurso ministerial provido para majorar a pena-base, sem reflexo na pena final, e fixar o regime inicial fechado, expedindo-se mandado de prisão. (TJSP; Apelação Criminal 0001817-47.2017.8.26.0635; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -14ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 17/12/2018). 2EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP) [...] 2. É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de, reconhecida mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem (HC 391.742/MS). 3.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 030170026725, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, DJe: 06/10/2020). 3AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AGRAVANTE.
PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DE 1/6 (UM SEXTO).
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1.
O entendimento majoritário sobre o tema neste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento por cada agravante ou atenuante deva ser equivalente a 1/6 da pena-base (menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição da pena), a fim de se evitar a aplicação em quantidades aleatórias, ao arbítrio do magistrado. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o aumento da pena em razão das agravantes genéricas em patamar superior a 1/6 demanda fundamentação concreta e específica, o que não foi observado pelas instâncias ordinárias na hipótese em apreço. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no HC 634.754/RJ, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). -
30/04/2025 12:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 03:14
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CRUZ DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:14
Decorrido prazo de A SOCIEDADE em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0006773-26.2023.8.08.0012 REQUERIDO: FLAGRANTEADO: PAULO HENRIQUE CRUZ DA SILVA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
O Representante do Ministério Público Estadual denunciou PAULO HENRIQUE CRUZ DA SILVA, brasileiro, RG 9328555/MA, nascido em Governador Nunes Freire/MA, aos 140/01/2005, filho Antônia Moura Cruz e de José Nilson Ferreira Da Silva, residente na Rua Rio Grande do Norte, nº 544, Bairro José de Anchieta, Serra/ES, atualmente custodiado em um dos estabelecimentos prisionais deste Estado, como incurso nas sanções do ART. 157, §2º, II E V, DO CPB, em razão dos fatos expostos na Denúncia (ID 36568353).
In verbis: “[…] Segundo o inquérito policial anexo, no dia 04 de dezembro de 2023, por volta das 15 horas e 40 minutos, na Rua São Pedro, Bairro Jardim Limoeiro, Serra/ES, o denunciado, acima qualificado, e outro indivíduo não identificado, previamente acordados e em comunhão de esforços, subtraíram, mediante grave ameaça, o veículo automotor de carga, marca KIA, modelo K2500, ano 2008, cor branca, placas MSO7J87, de Sinvaldo de Jesus Andrade (auto de apreensão de fl. 18 – id nº.:35173834).
Consta nos autos que, no dia e horário acima mencionados, o denunciado e o indivíduo não identificado abordaram a vítima Sinvaldo que se encontrava com seu veículo parado, esperando a ligação de um cliente.
O denunciado apontou uma réplica de arma de fogo para Sinvaldo, anunciou o roubo, mandou que ele passasse para o banco meio e assumiu a direção do veículo, enquanto o indivíduo não identificado sentou-se no banco do lado direito.
O denunciado e o indivíduo não identificado saíram do local, mantendo a vítima com a liberdade restringida no interior do veículo, até chegar nas proximidades de uma baixada, antes do Bairro Jardim Tropical, na Serra/ES, onde libertaram Sinvaldo e se evadiram.
No mesmo dia 04 de dezembro de 2023, por volta das 19 horas, Policiais Militares foram informados pelos operadores do sistema denominado “Cerco Inteligente” que o veículo subtraído havia passado em direção ao Bairro São Francisco, Cariacica/ES, por isso fizeram um cerco no local.
No momento em que o veículo supracitado foi visualizado, os Policiais iniciaram um acompanhamento e deram ordens de parada, que não foram obedecidas pelo denunciado que era quem estava na condução do veículo.
Na Rua do Perdão, no Bairro São Francisco, o denunciado abandonou o caminhão e empreendeu fuga a pé, tentando ocultar-se em imóveis residenciais da região.
Revelam os autos que os Policiais efetuaram diligências e conseguiram deter o denunciado, que estava escondido por baixo de um telhado.
Consta ainda que, ao ser ouvido, o denunciado confessou a prática do roubo em companhia de um indivíduo identificado apenas como “Mexerica”.
Assim agindo, o denunciado infringiu o artigo 157, §2º, II e V, do Código Penal razão pela qual requer sejam adotadas as providências processuais pertinentes, seja a presente recebida, citado o denunciado, intimadas as testemunhas abaixo arroladas, para serem ouvidas em Juízo e, ao final, seja condenado o denunciado ao cumprimento das sanções previstas e à reparação dos prejuízos sofridos (artigo 387, IV do Código de Processo Penal), bem como seja decretada a perda dos bens apreendidos. […]” (sic) A exordial, datada de 16 de janeiro de 2024, baseou-se em Inquérito Policial, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante Delito nº. 0053067886.23.12.0147.21.315, constando Despacho da Autoridade Policial, Boletins Unificados nº. 53067886 e nº. 53067969, Termos de declaração dos Policiais Militares, Auto de qualificação e interrogatório, Nota de Culpa, Auto de Apreensão nº. 2090.3.24876/2023, Formulário de cadeia de custódia, Guia de remoção de veículo nº. 791923, assim como Relatório Final (ID 35173834 e ID 36568002).
Termo de declaração da vítima Silvado de Jesus Andrade, Laudo Unificado de Veículo, Dados do veículo e Auto de Entrega nº. 0.037/2023 no ID 38340225.
Em Audiência de Custódia, a prisão em flagrante do acusado foi homologada e convertida em preventiva, sendo o mandado expedido e cumprido no mesmo ato (ID 35173834).
Decisão que recebeu a Denúncia em 11 de julho de 2024, eis que preenchidos os requisitos legais, nos moldes do art. 41 do CPP (ID 46494887).
Citado pessoalmente (ID 48328399), o acusado apresentou resposta escrita à acusação no ID 50769331.
Designação de Audiência de Instrução e Julgamento no ID 51092297, por não se tratar de qualquer caso de absolvição sumária (art. 367 do CPP).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 21 de outubro de 2024 (ID 53134732) e finalizada em 25 de novembro de 2024 (ID 55272842), com as oitivas de 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação e interrogatório do denunciado PAULO HENRIQUE CRUZ DA SILVA.
Não foram arroladas testemunhas de defesa.
Findo o ato, concedeu-se às partes prazo para a apresentação de memoriais, nos termos do art. 403, §3º, do CPP.
Memoriais do Ministério Público no ID 56899654.
Memoriais da Defesa no ID 63364658. É, em síntese, o relatório.
PASSO A DECIDIR: Inexistentes quaisquer nulidades que possam ser decretadas de ofício, passo ao exame do mérito.
Ao acusado PAULO HENRIQUE CRUZ DA SILVA imputa-se a prática do crime de ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, tipificado no art. 157, §2º, incisos II e V, do Código Penal Pátrio, que assim estabelece: Caput – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…) § 2º – A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
Trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (“subtrair” implica ação); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); de dano (consuma-se apenas com efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubjetivo (em regra, vários atos integram a conduta); e admite tentativa (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 16ª Edição, Editora Forense, São Paulo: 2015, p. 930).
Em se tratando de delito de natureza complexa, nele encontram-se acopladas diversas figuras típicas (furto, ameaça, e constrangimento ilegal), perfazendo uma verdadeira “unidade jurídica”.
Como característica específica do tipo penal em tela está a violência física, consistente no constrangimento físico imposto às vítimas, retirando-lhes os meios de defesa, para fins de subtração do bem.
Integra, ainda, o delito de roubo a grave ameaça manifestada por qualquer atitude ou gesto que tenha surtido o efeito desejado.
A materialidade encontra-se consubstanciada através do IP/APFD 0053067886.23.12.0147.21.315, Boletins Unificados nº. 53067886 e nº. 53067969, Auto de Apreensão nº. 2090.3.24876/2023, Formulário de cadeia de custódia, Guia de remoção de veículo nº. 791923, Termo de declaração da vítima Silvado de Jesus Andrade, Laudo Unificado de Veículo, Dados do veículo e Auto de Restituição nº. 0.037/2023.
No que tange à autoria delituosa, a vítima SINVALDO DE JESUS ANDRADE, em juízo, relatou que os fatos se deram como constam na denúncia.
Que o depoente estava na rua São Pedro, esperando o rapaz da transportadora para confirmar uma coleta, para poder seguir viagem para realização de entrega.
Que cerca de quinze minutos, parado, mexendo no celular, o depoente foi abordado pelo denunciado PAULO HENRIQUE e seu comparsa, sendo que PAULO HENRIQUE foi quem lhe rendeu e determinou que o depoente saísse do banco do motorista e fosse para o do meio, tendo o seu comparsa entrado pelo banco do carona.
Que alguém viu a prática do roubo e acionou um amigo do depoente.
Que o depoente foi abandonado por PAULO HENRIQUE no meio do caminho e o seu veículo levado.
Que uma arma de fogo foi usada quando da prática delituosa.
Que o depoente pensou que era uma pistola verídica, porque a viu, mas, não ia “pagar para ver”, porque aparentava ser uma pistola de verdade.
Que o depoente ficou de dez a quinze minutos dentro do veículo com PAULO HENRIQUE e o comparsa.
Que nenhum dos dois usava máscara ou algo do tipo, mas, PAULO HENRIQUE usava boné.
Que PAULO HENRIQUE foi quem lhe abordou e dirigiu.
Que o depoente viu o seu veículo roubado passando na BR, com os autores delitivos em seu interior.
Que o veículo tem seguro com GPS e a seguradora passou o rastreio para a polícia.
Que a polícia conseguiu localizar PAULO HENRIQUE, de duas a três horas após o delito.
Que o depoente recuperou o automóvel três dias depois do roubo.
Que apenas PAULO HENRIQUE foi detido pela polícia.
Que o segundo indivíduo, que logrou êxito na fuga, era mais tranquilo.
Que o depoente precisou tirar segunda via de documentos e também não conseguiu recuperar um celular que estava no porta-luvas.
Que na delegacia, foi mostrada ao depoente de oito a dez fotos de suspeitos e quando PAULO HENRIQUE foi preso, teve a cabeça raspada, o que dificultou o depoente em apontá-lo.
Que como PAULO HENRIQUE estava armado, o depoente evitou fazer contato visual.
Que PAULO HENRIQUE também usava boné no ato do delito.
Que o depoente foi na Delegacia cerca de três dias depois do crime.
A CABO DA POLÍCIA MILITAR JÉSSICA FERREIRA MARQUES, depôs que estavam em patrulhamento, quando receberam informações da Central, no sentido de que o caminhão roubado havia passado em determinado local, então, montaram um cerco e, quando o avistaram, deram voz de parada, com sinais sonoros e luminosos, que foi desobedecida.
Que nas proximidades do Shopping Moxuara, PAULO HENRIQUE desembarcou do automóvel e empreendeu fuga a pé, tendo o parceiro de farda da depoente ido ao seu encalço, ao passo que a depoente foi revistar o veículo.
Que não se recorda se mais alguém correu com PAULO HENRIQUE.
Que pelo que se lembra, havia um aparelho celular dentro do caminhão.
Que a depoente não se recorda de ter apreendido simulacro de arma de fogo no caminhão.
Que foi difícil conseguir alcançar e deter PAULO HENRIQUE.
No mesmo sentido, o POLICIAL MILITAR DIOGO AUGUSTO DA CUNHA OLIVEIRA, em juízo, depôs que a sua guarnição, composta por sua pessoa e a Cabo Jéssica recebeu informação de que um caminhão roubado havia passado pela Rodovia do Contorno – BR101, vindo em direção a Cariacica, então, montaram um cerco num local que daria para visualizar a pista central e a auxiliar.
Que avistaram o veículo e solicitaram a parada, porém, o condutor, ora réu PAULO HENRIQUE, empreendeu fuga para o bairro São Francisco e, na Rua do Perdão, ele abandonou o veículo e correu segurando a cintura.
Que o depoente era o motorista da viatura e foi ao seu encalço, sendo ele alcançado apenas minutos depois, com muito esforço por parte de policiais a pé e na direção de viaturas.
Que PAULO HENRIQUE deve ter dispensado o simulacro de arma de fogo, porque o artefato não foi encontrado em sua posse.
Que PAULO HENRIQUE recebia diversas mensagens quando de sua abordagem, de pessoas perguntado aonde ele estava.
Que o depoente não se recorda da versão por PAULO HENRIQUE apresentada.
Que o depoente não o conhecia.
Que não se recorda se no veículo foi encontrado algum item de propriedade de PAULO HENRIQUE.
Que PAULO HENRIQUE adulterou a placa, de algum modo que o depoente não se recorda agora, se era algum item tampando informações ou algo semelhante.
O acusado PAULO HENRIQUE CRUZ DA SILVA, quando de seu interrogatório judicial, respondeu que “MEXERICA” é um rapaz que entregou ao interrogando um aparelho telefônico com GPS ligado e o determinou que realizasse a entrega do caminhão na localização indicada.
Que minutos depois, o interrogando foi abordado e o celular estava ainda com a localização ligada, tendo os Policiais Militares visto.
Que o interrogando não roubou o veículo, apenas realizaria a entrega do mesmo, visando receber certa quantia em espécie em troca e assim procedeu, para ajudar a sua mãe em casa.
Que na fase inquisitiva, o interrogando prestou depoimento e o PM queria forjar o interrogando com uma arma.
Que dois policiais estavam presentes quando de seu auto de interrogatório.
Que o interrogando contou que não roubou o caminhão, apenas o entregaria na localização.
Que a vítima falou que o interrogando não tem nada a ver com o roubo.
Que o interrogando assinou o seu auto de interrogatório na Delegacia, sem ler.
Que o interrogando ficou calado na Delegacia.
Que na Delegacia, lhe fizeram perguntas, das quais não lembra, respondeu e assinou.
Que o “MEXERICA” lhe telefonou, por volta das 15h, pedindo este favor e que lhe ajudaria pagando.
Que “MEXERICA” chegou na casa do interrogando com o caminhão e sozinho.
Que a entrega do caminhão seria em Cariacica/ES.
Que o interrogando não sabe para quem o entregaria, mas que os rapazes já estavam esperando.
Que o interrogando foi abordado antes de entregar o caminhão.
Que realmente fugiu da polícia, por medo de ser preso.
Que receberia R$300,00 pelo serviço.
Que o interrogando tem 19 anos de idade e nunca tinha sido preso ou apreendido.
Que dentro do veículo não havia nada de ilícito, somente o celular e o interrogando correu com ele.
Pois bem.
Estas são as principais provas dos autos e, a meu juízo, mais do que suficientes para sustentar o édito condenatório, haja vista que tem-se conferido extrema relevância e valor probatório decisivo às palavras das vítimas, ainda mais quando em consonância com outros elementos probatórios, a tornar mais do que suficientes para ensejar um decreto condenatório.
Registro que para consumação do delito em questão, basta que o agente se torne possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por pouco tempo, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem.
A questão já se encontra pacificada pelos Tribunais Superiores, que adotaram a teoria da apprehensio, também denominada amotio.
Em crimes patrimoniais, as declarações da vítima possuem elevado valor probatório, sobretudo quando corroboradas por outros elementos de prova.
No caso em análise, a vítima reconheceu o réu como autor do delito e descreveu minuciosamente a dinâmica criminosa, reafirmando em juízo que Paulo Henrique foi o responsável por apontar a arma e assumir a direção do veículo.
Vejamos o que se extrai da doutrina: “(…) a vítima é quem poderá, em certos casos, esclarecer verdadeiramente a ocorrência do fato em todos os seus elementos, e de seu depoimento poderá advir a possibilidade de se concluir pela culpabilidade ou inocência do infrator.
Indicando ser o acusado o autor do fato, definindo como ele ocorreu, quais as atitudes empregadas, trará condições de reconhecimento da infração penal”. (Jorge Henrique Schaefer Martins.
Prova criminal.
Modalidades, valoração.
Curitiba: Juruá, 1996. p. 60).
Como é cedido, a ameaça, também conhecida como violência moral, é a promessa da prática de um mal a alguém, que poderá ser por meio de palavras, escritos, gestos, entre outras condutas que impeçam ou diminuam qualquer reação da vítima, por temor à ameaça de dano iminente.
Destaco que considero ser prescindível que a vítima se lesione, bastando, para a configuração da elementar, apenas sua intimidação ou redução dos meios de defesa, dificultando qualquer tipo de reação.
A utilização de um SIMULACRO DE ARMA DE FOGO para intimidar a vítima configura a grave ameaça, elemento essencial para a tipificação do roubo.
A jurisprudência dominante considera que o emprego de simulacro não gera as mesmas consequências psicológicas para a vítima (em comparação a um roubo “de mãos vazias”), ensejando a majoração da pena, na circunstância judicial “culpabilidade”.
A propósito: “A grave ameaça consiste na intimidação, isto é, coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explícita, de castigo ou de malefício.
A sua análise foge da esfera física para atuar no plano da atividade mental. (...) Grave ameaça, na lição de BENTO DE FARIA, ‘é toda coerção de ordem subjetiva que se exerce sobre alguém para passividade diante da subtração de que é vítima; é a pressão moral realizada pelo medo ou pelo terror sobre o ânimo da vítima’ (op.cit,v.4, p.56)” (CUNHA, Rogério Sanches, Direito Penal, Parte Especial, 3ª ed., Ed.
RT, p. 142).
PAULO HENRIQUE apresentou versões conflitantes durante as fases inquisitiva e judicial.
Inicialmente, confessou a prática delituosa na esfera policial, relatando que cometeu o crime em companhia de um indivíduo chamado “Mexerica”.
Posteriormente, em juízo, mudou sua versão, afirmando que apenas realizaria a entrega do caminhão a mando de terceiros, não sendo o autor do roubo.
Essa mudança de narrativa revela nítida tentativa de eximir-se da responsabilidade penal, carecendo de credibilidade diante das provas colhidas, não trazendo qualquer elemento probatório que corroborasse sua alegação, como mensagens, ligações ou testemunhas que pudessem confirmar a história.
Diante disso, impõe-se a aplicação da teoria da explicação razoável, segundo a qual, diante de um acervo probatório que aponta para a autoria do crime, cabe ao acusado apresentar uma versão minimamente plausível e respaldada por provas.
Como não o fez, sua tese defensiva não merece acolhida.
O veículo subtraído foi encontrado em posse do denunciado, que o conduzia no momento da abordagem policial.
Além disso, ao perceber a presença da guarnição, empreendeu fuga, comportamento típico de quem busca evitar a prisão em flagrante.
A posse recente do bem roubado gera presunção de autoria do crime de roubo, salvo prova em contrário, o que não ocorreu no caso em análise.
Outro não é o entendimento adotado pela jurisprudência: “Em sede de delito patrimonial, a apreensão da coisa subtraída em poder do réu gera a presunção de sua responsabilidade e, invertendo o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca.
A justificativa dúbia e inverossímil transmuda a presunção em certeza e autoriza, por isso mesmo, a condenação” (TACRIM-SP - Rel.
Passos de Freitas - RJD, 6/133 e 18/66).
Quanto ao CONCURSO DE PESSOAS, demonstrado está que PAULO HENRIQUE cometeu o delito em união de desígnios com a pessoa de alcunha “MEXERICA”, com uma sábia distribuição de funções para a consumação da empreitada criminosa.
Nesse sentido é a lição da doutrina e da jurisprudência: “Co-autoria é a própria autoria. É desnecessário um acordo prévio, como exigia a antiga doutrina, bastando a consciência de cooperar na ação comum. É a atuação consciente de estar contribuindo na realização comum de uma infração penal” (Cezar Roberto Bitencourt, Manual de Direito Penal – Parte Geral, Ed.
Saraiva, p. 382/384). “sempre mais perigosa a conduta daquele que age sob a proteção ou com o auxílio de outra pessoa.
Assim, o autor de roubo, atuando com um ou mais comparsas, deve responder mais gravemente pelo que fez.” (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 16ª Edição, Ed.
Forense, São Paulo: 2015, p. 945). “Para a caracterização da co-autoria no concurso de pessoas é necessário somente a colaboração do agente para o deslinde da prática delituosa, inexigindo-se que todos os partícipes tenham consumado atos típicos da execução” (RT, 751/695).
De mais a mais, mencionada majorante se configura sem que seja necessário o ajuste prévio entre as partes, bastando que ocorra a adesão à prática delituosa mesmo que apenas no momento da ação.
Ademais, o crime foi praticado com RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, pois esta foi obrigada a permanecer dentro do veículo por um intervalo de tempo significativo. É irrelevante que a restrição à liberdade da vítima tenha ocorrido em curto lapso temporal, já que a aludida causa de aumento de pena deve incidir no instante em que há o efetivo cerceamento, utilizado como meio de execução do empreendimento criminoso ou como forma de se esquivar da ação policial, sendo analisado o impacto e a limitação imposta à vítima durante o crime.
Não se trata de condenação por presunção.
O delito imputado ao denunciado é grave, não só na razão direta da extensão dos danos materiais, morais e psicológicos, como pela audácia e maquinação intelectual criminosa empregada na sua materialização.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO o acusado PAULO HENRIQUE CRUZ DA SILVA, nos autos qualificado, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, incisos II e V, do Código Penal Brasileiro.
Passo a dosimetria de sua pena, idealizado por Nelson Hungria e previsto no art. 5º, inciso XLVI, da CR/88 e art. 68 do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 59 do mesmo códex.
ART. 157, §2º, II E V, DO CPB → Pena: reclusão, de quatro a dez anos, e multa, aumentada de 1/3 (um terço) até metade (½) Culpabilidade evidenciada, sendo a conduta do denunciado tida como altamente reprovável, haja vista que cometera o delito em comento com o uso de simulacro de arma de fogo, o que aumenta a vulnerabilidade da vítima1; antecedentes imaculados, em atenção ao entendimento sumular nº. 444 do STJ; não há notícias nos autos sobre a conduta social de PAULO HENRIQUE; sem elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente; os motivos do crime não foram revelados, em razão da negativa de autoria por parte do denunciado; as circunstâncias são desfavoráveis, haja vista que PAULO HENRIQUE cometeu o delito em tela em concurso de agentes, o que denota maior reprovação no agir2; as consequências do crime não favorecem ao réu, considerando que a vítima ficou por três dias sem o seu caminhão – item de trabalho – e precisou tirar segunda via de documentos perdidos no roubo; o comportamento da vítima não dificultou, nem incentivou a ação do acusado; não se tem nos autos informações a respeito da situação econômica do réu.
Ante a análise acima procedida, reputo de modo negativo a culpabilidade, circunstâncias e consequências, do seguinte modo: “Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.” (STJ – AgRg no HC 736175/SC, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, DJe 31/05/2022)”.
Com isso, fixo as penas, em base, em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 09 (nove) dias de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) correspondente ao tempo da ação.
Considerando a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CPB), atenuo as penas em 1/6 (um sexto)3, fixando-as em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor determinado.
Não há circunstâncias agravantes.
Inexistem causas de diminuição de penas.
Tendo em vista a causa especial de aumento de pena prevista no inciso V, do §2º, do art. 157 do Código Penal Brasileiro, qual seja: a restrição da liberdade da vítima, aumento referidas penas em 1/3 (um terço), fixando-as, definitivamente, em 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor estipulado. • DA DETRAÇÃO PENAL Em razão do que dispõe o art. 387, §2º, do CPP (com redação dada pela Lei 12.736/12), computo o tempo de prisão provisória cumprida por PAULO HENRIQUE CRUZ DA SILVA em decorrência direta da presente ação penal, o que representa o período de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias, decorrido entre 04/12/2023 (data da prisão em flagrante) até 24/02/2025 (data da prolação da sentença).
Diante do exposto, resta ao denunciado cumprir 05 (CINCO) ANOS, 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO.
O regime inicial de cumprimento de pena do réu será o SEMIABERTO, a teor do que determina o art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal Brasileiro.
Diante do montante das penas definitivas fixadas, bem como a grave ameaça efetivada pelo acusado, incabível a substituição prevista no art. 44 do CPB, com redação dada pela Lei 9.714/98, bem como a aplicação de “sursis”. • DA PRISÃO CAUTELAR EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA RECORRÍVEL Vislumbro presentes, no caso em tela, os motivos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam: prova da existência do crime (IP/APFD 0053067886.23.12.0147.21.315, Boletins Unificados nº. 53067886 e nº. 53067969, Auto de Apreensão nº. 2090.3.24876/2023, Formulário de cadeia de custódia, Guia de remoção de veículo nº. 791923, Termo de declaração da vítima Silvado de Jesus Andrade, Laudo Unificado de Veículo, Dados do veículo e Auto de Restituição nº. 0.037/2023) e de autoria (depoimentos da vítima e dos Policiais Militares).
Encontram-se presentes, portanto, os dois requisitos ou pressupostos básicos e indispensáveis para mantença da medida de excepcionalidade, decretada em Audiência de Custódia.
A prisão é necessária para resguardar a ordem pública (para coibir a reiteração da prática delitiva) e a aplicação da lei penal (acusado que poderá se evadir, uma vez que condenado).
Em conformidade com a gravidade dos delitos cometidos e a pena a qual restou condenado, encontra a prisão preventiva respaldo não apenas na regra contida no art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), mas também nos ditames do art. 313, inciso I, do mesmo códex.
Dessa forma, os fundamentos que tornaram necessária a segregação do denunciado durante a formação da culpa se solidificou em virtude de Sentença Condenatória, motivo pelo qual DECRETO A PRISÃO CAUTELAR (em decorrência de sentença condenatória recorrível), na modalidade de MANUTENÇÃO da prisão preventiva, em desfavor de PAULO HENRIQUE CRUZ DA SILVA, pelos motivos acima expostos, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal.
Urge salientar que segundo o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, “tendo o acusado permanecido preso durante toda a instrução criminal, a manutenção da prisão é medida que se impõe, eis que esta é consequência da sentença, que tem eficácia imediata” (TJES, Classe: Apelação, 047170075809, Relator: Fernando Zardini Antonio, Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal, DJe: 05/02/2019). • DA REPARAÇÃO DO DANO A Lei nº 11.719/08 introduziu no art. 387, inciso IV, do CPP a obrigatoriedade de o magistrado, ao proferir a sentença penal condenatória, fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
A nova previsão legal tem por objetivo evitar que a vítima tenha que pleitear no juízo cível a reparação dos danos causados pelo ilícito penal.
Entretanto, para que seja estabelecido o valor da indenização, é necessário que haja, ainda no curso da instrução processual, o pedido correspondente, submetido ao contraditório e à ampla defesa.
Eis o entendimento jurisprudencial a respeito do tema: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – ROUBO (ART. 157, CAPUT, C/C ART. 71, AMBOS DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA […] A aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. […] (TJMG – Apelação Criminal 1.0525.17.006668-8/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/10/2018, publicação da súmula em 10/10/2018).
Deixo de fixar valor mínimo à reparação de danos, então, como forma de se evitar cerceamento de defesa, e por não haver elementos para a sua fixação. • DAS CUSTAS E DEMAIS DETERMINAÇÕES O acusado pagará as custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, uma vez que: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO […] ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 804, CPP.
AFERIÇÃO QUANDO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO […] Consoante o art. 804 do Código de Processo Penal, a sentença que julgar a ação condenará nas custas o vencido.
Referido dispositivo deve ser aplicado mesmo que o réu seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo que a possibilidade de arcar com o valor arbitrado somente deve ser aferida pelo Juízo da Execução Penal, no momento de cumprimento da pena.
Precedentes do STJ. […] (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050160062449, Relator: Fernando Zardini Antonio, Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal, DJe: 16/03/2020).
A pena de multa deverá ser paga na forma do art. 50 do Código Penal e do Ato Normativo Conjunto nº 27/2020.
Quanto ao aparelho de telefonia celular, constante do Auto de Apreensão nº. 2090.3.24876/2023, determino que, passado em julgado, se restitua a quem por direito, mediante comprovação de propriedade do bem.
Transcorrido o prazo legal ou inexistindo interesse na restituição, decreto a perda do mesmo em favor da União, por força do art. 123 do CPP e que seja destruído.
Proceda-se a intimação da vítima Sinivaldo de Jesus Andrade, a teor que determina o art. 201, §1º, do CPP.
Em caso de não localização, proceda-se por edital.
A cada cumprimento, certifique-se.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusado e Defesa).
Expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DE PAULO HENRIQUE CRUZ DA SILVA, COM URGÊNCIA.
Após o trânsito em julgado, anote-se o resultado da ação à margem do registro concernente e oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os fins devidos.
Expeça-se Guia de Execução Definitiva.
Da expedição da Guia, intime-se o Parquet.
Após, arquivem-se, com o cumprimento das formalidades legais.
SERRA/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito 1Ao contrário daqueles que argumentam que o emprego do simulacro caracteriza tão somente a grave ameaça, que já é inerente à condenação pelo delito de roubo, entendo que a réplica de arma empregada, pelo maior temor – e consequente redução da capacidade de resistência da vítima -, autoriza um juízo de censura maior em relação à conduta do acusado. (TJMG, Apelação Criminal 1.0290.18.000606-3/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/04/2019, publicação da súmula em 22/04/2019).
Apelação.
Roubo simples.
Recurso ministerial buscando a majoração da pena-base e fixação do regime prisional fechado.
Delito cometido com emprego de simulacro de arma de fogo, o que evidencia maior culpabilidade do réu e reprovabilidade da conduta.
Majoração da pena-base, sem reflexo na pena final.
Circunstâncias judiciais e gravidade concreta do crime que recomendam o recrudescimento prisional.
Recurso ministerial provido para majorar a pena-base, sem reflexo na pena final, e fixar o regime inicial fechado, expedindo-se mandado de prisão. (TJSP; Apelação Criminal 0001817-47.2017.8.26.0635; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -14ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 17/12/2018). 2EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP) [...] 2. É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de, reconhecida mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem (HC 391.742/MS). 3.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 030170026725, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, DJe: 06/10/2020). 3AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AGRAVANTE.
PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DE 1/6 (UM SEXTO).
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1.
O entendimento majoritário sobre o tema neste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento por cada agravante ou atenuante deva ser equivalente a 1/6 da pena-base (menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição da pena), a fim de se evitar a aplicação em quantidades aleatórias, ao arbítrio do magistrado. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o aumento da pena em razão das agravantes genéricas em patamar superior a 1/6 demanda fundamentação concreta e específica, o que não foi observado pelas instâncias ordinárias na hipótese em apreço. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no HC 634.754/RJ, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). -
02/03/2025 11:22
Expedição de Intimação Diário.
-
24/02/2025 14:16
Processo Inspecionado
-
24/02/2025 14:16
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
-
19/02/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 19:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/02/2025 15:43
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CRUZ DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 13:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
26/11/2024 12:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
30/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:14
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/10/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
21/10/2024 21:41
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
21/10/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 02:44
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO GOMES ALVES em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 04:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:32
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CRUZ DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:22
Decorrido prazo de SINVALDO DE JESUS ANDRADE em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:29
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 00:26
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2024 15:42
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/09/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2024 15:48
Expedição de Mandado - intimação.
-
24/09/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 18:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/10/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
18/09/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 17:55
Juntada de Mandado - Citação
-
16/09/2024 13:28
Juntada de Petição de defesa prévia
-
25/07/2024 15:44
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2024 15:10
Expedição de Mandado - citação.
-
23/07/2024 17:29
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/07/2024 11:32
Juntada de Ofício
-
12/07/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2024 18:01
Processo Inspecionado
-
11/07/2024 18:01
Recebida a denúncia contra PAULO HENRIQUE CRUZ DA SILVA - CPF: *86.***.*69-50 (FLAGRANTEADO)
-
11/07/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2024 23:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2024 13:40
Processo Inspecionado
-
02/05/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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