TJES - 0002230-07.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 12:52
Transitado em Julgado em 27/02/2025 para ANGELO BORGES BINS - CPF: *51.***.*08-53 (REQUERENTE) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ANGELO BORGES BINS em 27/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:41
Publicado Intimação eletrônica em 12/02/2025.
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23/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574574 0002230-07.2024.8.08.0024 REQUERENTE: ANGELO BORGES BINS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Versam estes autos acerca de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela instaurada com intuito de impor ao réu, a realização de transferência para Leito Hospitalar, em face do estado de saúde que o requerente se encontrava, conforme documentos colacionados no ID 52147021 e anexos.
Pois bem, o interesse processual encontra-se presente quando há utilidade e necessidade na obtenção do acolhimento do pedido autoral para fins de satisfação de seu interesse.
Se posteriormente ao ajuizamento da demanda, ocorrer superveniência de fato modificativo que acarreta a desnecessidade do provimento pretendido pelo(a) autor(a) para satisfação de sua pretensão, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto da ação.
Neste sentido, analisando os autos, verifico que no Espelho de Solicitação (ID 55960025) consta informação de que o(a) Autor(a) foi transferido(a) para o Hospital requerido no dia 07/10/2024, sem necessidade de intervenção judicial, razão pela qual não se vislumbra mais o interesse processual, em virtude da perda do objeto da ação.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
P.R.I.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
10/02/2025 15:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/02/2025 17:20
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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28/01/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:26
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 21:44
Decorrido prazo de ANGELO BORGES BINS em 05/11/2024 23:59.
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10/10/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:28
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:35
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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