TJES - 0012682-52.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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16/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0012682-52.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSO GOMES DE MELO REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL GONCALVES VASCONCELOS - ES15331 Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 DECISÃO 1.
Considerando a ausência de acordo entre as partes o feito seguirá para o julgamento antecipado, tendo em vista que as provas deste feito são essencialmente documentais, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que em nada acrescentará a este feito. 2.
Em relação a prejudicial de mérito alegada pelo requerido, sem muito me delongar informo que em se tratando de pagamento diferido a prescrição começa a contar do pagamento da última parcela e não da celebração do contrato.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 1.013, $ 3º , CPC .
POSSIBILIDADE.
AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
SUCUMBÊNCIA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA: Deferido o benefício da gratuidade judiciária em razão da omissão do juízo de origem em relação ao pedido formulado nos embargos monitórios.
Precedente deste Colegiado.
PRESCRIÇÃO: O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de 05 cinco anos (art. 206 , 5º, |, do Código Civil ), contados a partir do vencimento da dívida e não da data da celebração do contrato.
Ademais, conforme estabelece o $ 1º do art. 240 do CPC , a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação.
Recurso provido para afastar a prescrição.
Nos termos do art. 1.013, $ 3º , do CPC , é possível a apreciação do mérito desde logo pelo Tribunal, sem a necessidade do retorno dos autos à origem, porquanto a causa está madura para julgamento imediato.
CITAÇÃO POR EDITAL: É caso de ser mantida a citação por edital, tendo em vista a dificuldade de localizar a parte demandada, preenchido, assim, o requisito do artigo 256 , $ 3º , do CPC , especialmente quando esgotadas as inúmeras tentativas de respectiva localização.
AÇÃO MONITÓRIA: Prova dos autos que demonstra a existência dos requisitos previstos no artigo 700 do CPC , eis que consta dos autos prova escrita sem eficácia de título executivo (Notas Promissórias inadimplidas).Sequer há alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 , Il do CPC .Recurso provido.
Ação monitória julgada procedente.SUCUMBÊNCIA: A responsabilidade pela quitação dos ônus da sucumbência é da parte demandada.
Honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, $ 2º , do CPC e com os parâmetros usualmente utilizados pelo Colegiado para processos de semelhante natureza.
Exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária.
DERAM PROVIMENTO AO APELO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E, COM BASE NO ART. 1.013, §3º , DO CPC , JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA. 3.
Desta forma, Rejeito a alegada prescrição. 4.
INTIMEM-SE as partes no prazo de 05 (cinco) dias., para ciência e se manifestarem quanto o julgamento antecipado da lide. 5.
Após, certifique-se e conclusos para SENTENÇA, se for o caso, na forma do art. 12, do CPC.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/03/2025 10:55
Expedição de Intimação - Diário.
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02/12/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
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23/05/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:29
Conclusos para decisão
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08/08/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/08/2023 23:59.
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19/07/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 14:48
Expedição de intimação eletrônica.
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17/03/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 06:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/03/2023 23:59.
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28/02/2023 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
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15/02/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 16:10
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 12:29
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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