TJES - 5011815-07.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 04:50
Publicado Notificação em 13/06/2025.
-
16/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011815-07.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DIAS SANTA CLARA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 Advogado do(a) REU: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG78403 - DECISÃO - Versam os autos sobre ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c indenizatória ajuizada por LUCAS DIAS SANTA CLARA contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, de acordo com as razões aduzidas na inicial e documentos que a instruem, conforme ID 56446785.
Segundo relata a peça de ingresso, em suma, afirma o autor que foi surpreendido com o recebimento de e-mails e mensagens de cobrança referentes a um débito prescrito.
Alega que, ao verificar a plataforma "Quero Quitar", constatou dívidas supostamente contraídas com o Banco Bradesco e a Sky, no valor de R$ 3.922,97, cedidas ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, e prescritas desde o ano de 2013.
O requerente afirma que a cobrança configura compartilhamento indevido de dados, ferindo seus direitos à privacidade e proteção de dados pessoais, além de violar o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela ausência de comunicação prévia sobre a abertura de seu cadastro na plataforma.
Pretende o demandante, no mérito, seja decretada a interrupção de qualquer tipo de cobrança referente à divida questionada, seja declarada a inexigibilidade do débito por prescrição, com a consequente baixa nos cadastros de inadimplentes.
Postula, ainda, pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios.
No ID 64574229, proferida decisão, deferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, declarando a inversão do ônus da prova e deferindo o pedido de tutela de urgência formulado na peça de ingresso.
Em sua contestação, acompanhada de documentos de ID 64586362, a ré se insurgiu face a alegação de prescrição da dívida, e defendeu a regularidade da cessão de crédito e da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, negando a ocorrência de danos morais.
Pois bem.
Consoante ressaltado na peça de resistência, o Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a questão controvertida sob a qual se lastreia a pretensão autoral aqui formulada.
A questão que será submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 1.264 consubstancia-se em "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", havendo determinação expressa, desde 24/06/2024, quanto a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância.
Diante do exposto, em estrita observância às formalidades legais aplicáveis, bem como à determinação exarada pela Augusta Corte Especial, suspendo o curso do presente processo até o julgamento da questão de direito submetida à análise no Tema 1.264, pelo c.
STJ.
Determino, com fulcro no art. 1.037, § 8°, do CPC, a intimação de ambas as partes para ciência desta decisão.
Após, volvam os autos à Serventia para acautelá-los em escaninho próprio, procedendo-se com o controle e monitoramento periódico, a cada 90 (noventa) dias, no respectivo sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, mediante certidão nos autos.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/06/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/06/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/06/2025 16:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1.264
-
17/05/2025 05:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
10/05/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5011815-07.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DIAS SANTA CLARA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - DECISÃO - I.
Da imperiosa advertência legal.
Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas.
Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais.
Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93).
Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.
O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72).
Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais.
II.
Da impugnação ao deferimento da gratuidade a justiça ao autor.
Como cediço, cumpre ao impugnante o ônus da prova necessária para desconstituir a presunção que se estabelece em favor do beneficiado.
Este é o entendimento que grassa no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...] 4.
Este Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita.
Incidência da Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no REsp n. 1.983.899/MG, rel.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/04/2023, DJe 11/04/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/50.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide.
Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 419.104/AC, rel.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 22/08/2017, DJe 30/08/2017) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MAGISTRADO.
DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário.
Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2.
Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômica do beneficiário.
Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4.
Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1233077/MA, rel.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/05/2011, DJe 09/05/2011) No mesmo sentido caminham os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE CONCEDEU GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RECORRIDO – ÔNUS DE PROVAR A CAPACIDADE FINANCEIRA E A AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE É DA PARTE IMPUGNANTE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE O RECORRIDO POSSUI RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE LEGAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2289360-59.2022.8.26.0000, rel.
Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 20/12/2022, Data de Registro: 20/12/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA APELANTE - REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DO APELADO - BENEFÍCIO MANTIDO - (...) - RECURSO IMPROVIDO. 1.
O pedido de assistência judiciária firmado no bojo do próprio recurso deve vir acompanhado de prova cabal no sentido de comprovar que o requerente não possui condições de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família, o que ocorreu na hipótese dos autos.
Assistência Judiciária Gratuita deferida em favor da apelante. 2.
Sobre a impugnação à assistência judiciária, é firme o entendimento de que não compete ao assistido/impugnado fazer a prova do seu estado de hipossuficiência econômica, sendo tal ônus atribuído ao impugnante, que tem o dever de produzir prova capaz de demonstrar que aquele possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Sobre o afastamento do benefício, o art. 7º da Lei nº 1.060/50 dispõe que a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Não se desincumbindo o impugnante de seu ônus, rejeita-se a impugnação e mantem-se o benefício deferido em favor do apelado. (...) 7.
Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível n. 030160227481, rel.
Carlos Simões Fonseca, 2ª Câmara Cível, j. 15/05/2018, DJES 23/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPREITADA.
I.
Impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
A parte que impugna o benefício concedido é quem tem o ônus de comprovar a situação de desnecessidade do impugnado.
No caso, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova capaz de derrubar a presunção de veracidade da necessidade do benefício concedido. (...) (TJRS, Apelação Cível n. *00.***.*43-57, rel.
Ergio Roque Menine, Décima Sexta Câmara Cível, j. 21/03/2019, DJe 25/03/2019) PROVA DE QUE A PARTE NÃO MERECE O FAVOR LEGAL.
Nos termos da lei, portanto, não basta que a parte alegue que a outra não faz jus ao benefício da justiça gratuita; é necessário que prove, pois caso contrário prevalece a alegação daquele que pleiteou o benefício. (1º TACívSP, Ap 425490, rel.
Juiz Toledo Silva, j. 18/10/1989) Assim, olvidando a parte impugnante em cumprir com o ônus que lhe competia, não resta outra alternativa senão desacolher a sua pretensão.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida no ID64574229.
III.
Da especificação de provas.
Assentadas essas premissas, determino que as partes, por meio de seus advogados, sejam intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da lide.
Relativamente às questões de fato, deverão as partes indicar aquelas que consideram incontroversas, bem como as que, no seu entendimento, já foram comprovadas, apresentando, com precisão, os documentos constantes dos autos que sustentam suas alegações.
No que tange às matérias controvertidas, deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira objetiva e fundamentada.
Caso optem por prova testemunhal, devem apresentar o rol de testemunhas, e, se requerida prova pericial, deverão formular os quesitos e indicar assistentes técnicos.
Advirto, ainda, que a omissão na apresentação de tais elementos implicará preclusão e indeferimento, sendo certo que "descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF-Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel.
Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos tribunais estaduais, reitera esse entendimento, firmando a orientação de que a inércia da parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, conduz à preclusão, afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel.
Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel.
Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020).
Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
06/04/2025 02:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 02:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:50
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2025 20:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011815-07.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DIAS SANTA CLARA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO Certifico, que a contestação de Id nº 64586362 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
GUARAPARI-ES, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 01:01
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
15/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011815-07.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DIAS SANTA CLARA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 DECISÃO-CARTA DE CITAÇÃO POSTAL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito em razão da prescrição, proposta por Lucas Dias Santa Clara em face de FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado.
O autor alega que está sendo cobrado por dívida prescrita desde 2013, além de ter seus dados compartilhados e expostos em plataformas de negociação de débitos sem seu consentimento, o que configura violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei Geral de Proteção de Dados.
Analisando os autos, prima facie verifico que a parte autora apresenta a tese de que a dívida objeto da cobrança já se encontra prescrita, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil.
Além disso, a manutenção dos dados do autor em cadastros públicos e de inadimplentes, mesmo após a prescrição, afronta o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, bem como as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018). É o relatório, em síntese.
Decido.
Face a documentação carreada aos autos, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, sob as penas da lei.
Anote-se.
Consoante a previsão do artigo 294, do Código de Processo Civil, em conjunto com o artigo 300 do mesmo diploma processual civil, para que o Juízo possa conceder a tutela provisória, na modalidade de urgência, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As alegações trazidas pelo autor são, como dito, à primeira vista, aptas à concessão dos efeitos da tutela pleiteada, concernentes à suspensão da exigibilidade dos valores exigidos pelo requerido, evitando, assim, efeitos moratórios e nefastos oriundos da negativação.
Nesse sentido, em cognição sumária, baseada na probabilidade e no perigo ou risco inerentes à tutela em questão, os documentos juntados aos autos e os fatos narrados são suficientes para comprovar a verossimilhança das alegações, justificando a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão de toda e qualquer cobrança do débito versado nestes autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada cobrança realizada, até o teto de R$10.000,00 (dez mil reais).
Determino, ainda, que a parte ré proceda à suspensão do registro do débito no valor de R$ 3.922,97 (três mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos) em quaisquer cadastros de inadimplentes, plataformas de negociação de débito, cadastros internos e demais órgãos oficiais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o teto de R$10.000,00 (dez mil reais).
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, uma vez que não há equipe para estes fins lotada nesta unidade judiciária.
Ademais, registro que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Constato, ainda, a evidente vulnerabilidade econômica e técnica da requerente em face do requerido, que, por se tratar de instituição financeira de grande porte, possui maior aparato econômico e técnico para comprovar a (ir)regularidade da contratação e dos eventuais débitos originários do pacto em litígio.
Dessa forma, determino a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, declaro invertido o ônus da prova.
Cite-se o requerido para oferecimento de resposta concentrada (CPC, artigos 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no artigo 231 do CPC.
A parte ré deverá, na peça defensiva, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar proposta de acordo, viabilizando a designação de audiência conciliatória, ficando advertida de que a ausência de manifestação nesse sentido será considerada como recusa.
Competirá à parte demandada, ainda, a confirmação dos dados pessoais informados pela parte autora na petição inicial, bem como a retificação daqueles que estiverem incorretos, sob pena de serem considerados como verdadeiros.
Caso a parte requerida apresente contestação alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou alguma das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte demandante para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigos 350 e 351), devendo indicar, desde já, as provas que pretende produzir.
Cumpra-se o presente despacho, servindo de carta (AR), com a devida remessa ao setor competente para a postagem, observando-se rigorosamente a forma e os prazos previstos em lei.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121309032555400000053462238 01 LUCAS x ipanema Petição (outras) em PDF 24121309032565100000053462240 02 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24121309032583400000053462241 04 RG Documento de Identificação 24121309032600600000053462242 05 ENDEREÇO Documento de Identificação 24121309032617400000053462243 06 CAD Documento de Identificação 24121309032629900000053462244 06 Declaração de Pobreza Documento de Identificação 24121309032642000000053462246 06 JG Documento de Identificação 24121309032657800000053462247 07 IRPF 2022 Documento de Identificação 24121309032675000000053462248 07 IRPF 2023 Documento de Identificação 24121309032692000000053462249 07 IRPF 2024 Documento de Identificação 24121309032709100000053462250 09 DADOS QUERO QUITAR Documento de Identificação 24121309032721000000053462251 09 IPANEMA VI 1.1 Documento de Identificação 24121309032737100000053462252 09 IPANEMA VI 1 Documento de Identificação 24121309032759000000053462253 09 IPANEMA VI 2.2 Documento de Identificação 24121309032769400000053462254 09 IPANEMA VI 2 Documento de Identificação 24121309032779400000053462255 09 IPANEMA VI 3.3 Documento de Identificação 24121309032790500000053462806 09 IPANEMA VI 3 Documento de Identificação 24121309032802200000053462807 09 IPANEMA VI 4.4 Documento de Identificação 24121309032814100000053462808 09 IPANEMA VI 4 Documento de Identificação 24121309032826800000053462809 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121613462013700000053573352 Despacho Despacho 24121618593156700000053625633 Sniper - Mapa de relações *14.***.*27-02 Outros documentos 24121618593176000000053625635 Intimação - Diário Intimação - Diário 24121618593156700000053625633 Petição (outras) Petição (outras) 25030509580157400000057188044 ff Documento de comprovação 25030509580175100000057189579 01460427602_IRPF 2024 Documento de comprovação 25030509580193000000057189578 cartaconcessaobeneficio_173996577277315 Documento de comprovação 25030509580204600000057189577 declaração de acesso a contas Documento de comprovação 25030509580219000000057189576 LM1RIK9WKCCQUGWG3DVLBD6NK3O3ZABDFRRK_1739384756191833 Documento de comprovação 25030509580236900000057189575 6DIMO9B1YQNNSKG551YIEIB6PENQSZNYAGYV_17393846911222 Documento de comprovação 25030509580254200000057189572 Y5DH6Y5HKU7QW2O87RSWW3L982WBOLVYCYSJ_1739384452533973 Documento de comprovação 25030509580271800000057189570 74B329DFE4B14B7D933414C4842A3F28_1739384100036991 Documento de comprovação 25030509580286100000057189569 ID58EDOKFFRHI5UAE9UQ3NR57HFDWQVP8HRO_1739383848163643 Documento de comprovação 25030509580303600000057189568 B8NXS5TA7UVOW3I1A9RJ9IOPMA7L8XGOYOZS_1739383690123077 Documento de comprovação 25030509580319200000057189567 V8I4C0H8N4B8PJDT86MRN0OLDG5WN33K9UO9_1739383465156585 Documento de comprovação 25030509580335700000057189566 LWVN3UAZ5OH1XHDHOPLBDH3TQE9OXNI6LKLX_1739383147562592 Documento de comprovação 25030509580356800000057189565 ZM8YHK4CF7F3S84QSZGBU182SHS8S1B47CW1_1739383006532734 Documento de comprovação 25030509580375300000057189564 MJPGVHHXFRWLIS4W80V56RH88BDE6I1NXSBC_1739382888055464 (1) Documento de comprovação 25030509580391300000057189563 647O1HLD31B33XSW548TSE2N10P33RQUMRNV_1739382694101001 Documento de comprovação 25030509580408400000057189562 KVSMYY0A59NE25L0XQWF3QFDDVGH47AJR8B5_1739382530844241 (1) Documento de comprovação 25030509580425400000057189561 F1NFQAXE3RKV03Q6L6589QYZ8J29AZMA9VMC_1739382357761753 Documento de comprovação 25030509580442100000057189560 OEFQAOSK4ZOMS9F9DRACAGKCU919Y7709NC4_1739381998934686 Documento de comprovação 25030509580464600000057189558 p (1) Documento de comprovação 25030509580475300000057189557 62OYGJ3XT03XXQSO2SPUFZTZ73FQVZ6N1MQX_1739376339944855 Documento de comprovação 25030509580487800000057189556 ZWJI8Y8XIGZACUVGC6RF0S7OW5X5Z1OSYCC7_1739376226574718 Documento de comprovação 25030509580500700000057188055 NU_331968999_01DEZ2024_31DEZ2024_1739374607022847 Documento de comprovação 25030509580516000000057188054 NU_331968999_01FEV2025_11FEV2025_1739374622702431 Documento de comprovação 25030509580528200000057188053 NU_331968999_01JAN2025_31JAN2025_1739374635904156 Documento de comprovação 25030509580540700000057188052 Extrato_1739374102101726 Documento de comprovação 25030509580553500000057188051 Extrato_1739374059999714 Documento de comprovação 25030509580568800000057188050 0WYNFFC5JSV9G8KXVCVF1YWCHV8ZE1EE32MQ_1739371182389589 Documento de comprovação 25030509580581400000057188049 historicocreditos_1739308268297198 Documento de comprovação 25030509580594200000057188048 74B329DFE4B14B7D933414C4842A3F28_1739307223418402 Documento de comprovação 25030509580610600000057188047 KVSMYY0A59NE25L0XQWF3QFDDVGH47AJR8B5_1739382530844241 (1) (1) Documento de comprovação 25030509580623900000057188046 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 151, 19 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
09/03/2025 09:50
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
09/03/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2025 09:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/03/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 13:54
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2025 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS DIAS SANTA CLARA - CPF: *14.***.*27-02 (AUTOR).
-
07/03/2025 13:54
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
01/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/12/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006927-66.2013.8.08.0021
Anda Empreendimentos LTDA - EPP
Telefonica Brasil SA
Advogado: Jorgina Ilda Del Pupo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2013 00:00
Processo nº 0019730-85.2018.8.08.0545
Naydeo Souza de Pontes
Jessica Silva Vieira Mecanica
Advogado: Amanda Aragao Pelissari
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2018 00:00
Processo nº 5002096-64.2025.8.08.0021
Comercial Bremenkamp LTDA
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Felipe de Souza Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2025 17:15
Processo nº 0002588-89.2012.8.08.0024
Silvana Barros Cunha
Ilha Azul Administracao, Consult,Corret ...
Advogado: Flavia Aquino dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2012 00:00
Processo nº 5005047-23.2024.8.08.0035
Milton Carlos Pereira Carneiro
Arajet S.A.
Advogado: Victor Valente Santos dos Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2024 08:48