TJES - 5028203-98.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 03:53
Decorrido prazo de VICTOR ALMEIDA COSTA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:53
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA COSTA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:53
Decorrido prazo de DIEGO BONELI OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 03:30
Decorrido prazo de SANDRO ALVARENGA PINHEIRO em 14/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 23/04/2025.
-
24/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5028203-98.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO BONELI OLIVEIRA, LUCAS ALMEIDA COSTA, VICTOR ALMEIDA COSTAAdvogados do(a) AUTOR: PATRICIA NUNES RIBEIRO - ES32042, TATIANA GUIMARAES COSTA MOMBRINE - ES37812 REQUERIDO: SANDRO ALVARENGA PINHEIRO D E C I S Ã O Na véspera da audiência, um dos autores apresentou pedido de audiência por meio virtual, alegando que encontra-se fora do país, pleiteando, ainda, a sua representação, por procurador, caso não possa participar do ato.
Em observância à Resolução nº 354 do CNJ, o Eg.
TJES editou o Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 que prevê, em seu Art. 1º, §1º, que as audiências devem ocorrer, por regra, de forma presencial, restando ao magistrado analisar a pertinência de sua realização de modo virtual/telepresencial, desde que precedido de requerimento de uma das partes.
Ocorre que, além de não comprovar o autor VICTOR a impossibilidade de comparecimento ao ato, não há fundamento que justifique o pedido de alteração na forma de realização da audiência faltando menos de 24h para a sua realização.
Ainda que fosse demonstrada a realização de viagem internacional, é razoável presumir que tal circunstância seria de conhecimento prévio da parte, dada a necessidade de planejamento que uma viagem dessa natureza demanda, o que possibilitaria a sua manifestação nos autos em momento anterior.
Assim, não se justifica o caráter tardio da solicitação, quando poderia ter sido apresentada com antecedência adequada.
Assim, inexistindo causa pertinente e não restando verificadas nenhuma das hipóteses que autorizam a realização do ato de forma telepresencial, a teor do que dispõe o Art. 1º, §3º, da Ato Normativo Conjunto nº 002/2023, do TJES, INDEFIRO o pedido de realização da audiência de forma virtual.
Ressalto, contudo, que nada obsta a representação da parte requerente no ato, por meio de procurador devidamente habilitado com poderes para transigir, eis que o objetivo do ato é a efetiva tentativa de conciliação.
Intimem-se.
Aguarde-se a realização do ato.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
21/04/2025 15:12
Expedição de Intimação Diário.
-
16/04/2025 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2025 14:20, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
16/04/2025 17:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
16/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 18:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/03/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:21
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
12/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2025 01:06
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA COSTA em 19/02/2025 23:59.
-
09/03/2025 01:06
Decorrido prazo de VICTOR ALMEIDA COSTA em 19/02/2025 23:59.
-
09/03/2025 01:06
Decorrido prazo de DIEGO BONELI OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
09/03/2025 01:06
Decorrido prazo de VICTOR ALMEIDA COSTA em 10/02/2025 23:59.
-
09/03/2025 01:06
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA COSTA em 10/02/2025 23:59.
-
09/03/2025 01:06
Decorrido prazo de DIEGO BONELI OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 22:22
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
22/02/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5028203-98.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO BONELI OLIVEIRA, LUCAS ALMEIDA COSTA, VICTOR ALMEIDA COSTA REQUERIDO: SANDRO ALVARENGA PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA NUNES RIBEIRO - ES32042, TATIANA GUIMARAES COSTA MOMBRINE - ES37812 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica a parte REQUERENTE intimada para ciência do inteiro teor da R.
Decisão id nº 62726882, que DESIGNOU Audiência de Autocomposição/Conciliação para o dia 16/04/2025, às 14:20 horas.
Fica ainda intimado para recolher as despesas necessárias para cumprimento da CITAÇÃO, no prazo legal.
SERRA-ES, 10 de fevereiro de 2025. -
10/02/2025 15:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 14:20, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
07/02/2025 18:06
Processo Inspecionado
-
07/02/2025 18:06
Não Concedida a Medida Liminar a DIEGO BONELI OLIVEIRA - CPF: *36.***.*52-08 (AUTOR), LUCAS ALMEIDA COSTA - CPF: *31.***.*30-33 (AUTOR) e VICTOR ALMEIDA COSTA - CPF: *17.***.*54-03 (AUTOR).
-
05/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 18:58
Juntada de Petição de juntada de guia
-
25/11/2024 12:03
Gratuidade da justiça não concedida a DIEGO BONELI OLIVEIRA - CPF: *36.***.*52-08 (AUTOR), LUCAS ALMEIDA COSTA - CPF: *31.***.*30-33 (AUTOR) e VICTOR ALMEIDA COSTA - CPF: *17.***.*54-03 (AUTOR).
-
22/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012387-24.2023.8.08.0012
Nilton Vinicius da Silva Celestino
Copart do Brasil Organizacao de Leiloes ...
Advogado: Mabily Pinheiro Cerejo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2023 15:07
Processo nº 0019265-60.2017.8.08.0012
Robson Rocha
Estado do Espirito Santo
Advogado: Briny Rocha de Mendonca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/02/2025 18:51
Processo nº 5041646-58.2024.8.08.0035
Sylvio da Silva Moura Junior
Tvlx Viagens e Turismo S/A
Advogado: Claudio Pereira Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2024 13:12
Processo nº 5012576-59.2024.8.08.0014
Luciene Maria da Silva
Hilda Jose Oliveira
Advogado: Valeria Angela Colombi Marchesi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2025 08:16
Processo nº 0001025-91.2022.8.08.0062
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Rosalia Carola Menegueli de Carvalho
Advogado: Wanderson de Almeida Ventura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2022 00:00