TJES - 5041646-58.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:19
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5041646-58.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SYLVIO DA SILVA MOURA JUNIOR REQUERIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANA SABATO SILVEIRA LOUREIRO - ES12790 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 Nome: SYLVIO DA SILVA MOURA JUNIOR Endereço: Rua Itaiabaia, 30, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-003 Nome: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A Endereço: Rua Manoel Coelho, 600, - de 422 a 750 - lado par, Centro, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09510-101 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Aeroporto Internacional de Brasília Juscelino Kubi, S/N, esp uc40, LAGO SUL, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71608-900 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por SYLVIO DA SILVA MOURA JR em face de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e GOL LINHAS AEREAS S.A.
Alega, em síntese, ter adquirido passagens aéreas, por meio da plataforma VIAJANET (1ª Ré), para voos operados pela VRG LINHAS AÉREAS/GOL (2ª Ré), com destino a Lima, no Peru, no valor de R$ 3.227,19.
Os voos seriam realizados em março de 2020, mas foram cancelados pela companhia aérea em razão da pandemia da COVID-19.
Mesmo após diversas tentativas de contato, as Rés não efetuaram o reembolso do valor pago nem ofereceram alternativa viável de remarcação.
Limitam-se a respostas evasivas e promessas não cumpridas, ignorando o direito do consumidor ao reembolso.
Pelas razões expostas, pugna pela indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como requer a restituição do valor de R$ 3.227,19 (três mil e duzentos e vinte e sete reais e dezenove centavos), a título de danos materiais.
A requerida GOL Linhas Aéreas S/A, por meio da Contestação constante no ID nº 63686761, apresentou defesa suscitando, preliminarmente, irregularidade na representação processual, sob o argumento de que a petição inicial foi instruída com instrumento de procuração assinado eletronicamente.
Alegou, ainda, falta de interesse processual, em razão da ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa.
No mérito, sustentou que a reserva foi cancelada pela parte autora fora do prazo estabelecido pela Resolução ANAC nº 400/2016, de modo que seriam aplicáveis as condições tarifárias da passagem adquirida.
Assim, afirmou ser indevido o reembolso integral dos valores pagos, conforme pleiteado na inicial.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados pelo Autor.
A requerida TVLX Viagens e Turismo S/A, por meio da Contestação registrada no ID nº 64420343, apresentou defesa suscitando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, argumentando que, considerando a data prevista de chegada do voo (21/03/2020), a pretensão estaria fulminada em 21/03/2022, tornando a propositura da ação em 06/12/2024 intempestiva.
Aduziu, ainda, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que as decisões relativas a cancelamentos, alterações, remarcações de voos e reembolsos são de competência exclusiva da companhia aérea, não cabendo à agência de viagens qualquer interferência nessas políticas.
Sustentou que a responsabilidade pela restituição dos valores pagos é exclusivamente da transportadora, não havendo obrigação da intermediadora nesse sentido.
Assim, pugnou pela exclusão da lide e pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Pois bem.
Decido.
A preliminar de irregularidade na representação processual deve ser rejeitada, pois a procuração assinada eletronicamente possui plena validade jurídica, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada, especialmente considerando-se o contexto do processo eletrônico e a admissibilidade de assinatura digital com certificação ou validação por sistema eletrônico do Poder Judiciário (art. 1.050 do CPC e Lei nº 11.419/2006).
Não há, portanto, qualquer vício capaz de comprometer a regularidade da representação processual da parte autora.
A alegação de ausência de interesse processual também não prospera, pois o acesso ao Judiciário independe da prévia tentativa de solução administrativa.
Conforme entendimento pacífico do STJ, o consumidor não está obrigado a buscar vias extrajudiciais para resolver conflitos, sendo legítima a propositura da ação direta, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e do art. 6º, inciso VII, do CDC.
A preliminar de prescrição não merece acolhimento, pois, além de incidir o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, é necessário considerar a suspensão dos prazos prescricionais determinada pela Resolução nº 313/2020 do CNJ, em razão da pandemia da COVID-19.
A suspensão se deu entre 20/03/2020 e 30/06/2020, prorrogando, portanto, o termo final do prazo prescricional.
Assim, considerando que o fato gerador ocorreu em 21/03/2020, e aplicando-se o prazo de cinco anos com o acréscimo do período de suspensão, a ação ajuizada em 06/12/2024 é tempestiva, não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré afasto, pois os bilhetes foram comercializados pela requerida, que, a partir disso, ingressou na cadeia de fornecimento, responsabilizando-se de modo solidário e objetivo por quaisquer danos causados ao consumidor.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO.
COMPRA E VENDA DE PASSAGENS AÉREAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO, QUE NÃO CORRESPONDEU À CONTRATAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS, INTEGRANTES QUE SÃO DA CADEIA DE FORNECEDORES.
SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DOS TRANSTORNOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
A agência e a operadora de turismo são responsáveis solidárias pela reparação dos danos decorrentes da má prestação dos serviços inerentes ao transporte aéreo, e isto porque integram a cadeia de fornecedores.
São, portanto, partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação. 2.
A deficiente prestação do serviço de transporte aéreo, em desconformidade com a previsão do contrato, contrariando as expectativas do consumidor, enseja a responsabilidade das demandadas para reparação dos danos daí decorrentes. (Apelação nº 0037220-39.2011.8.26.0554, Rel.
Antônio Rigolin, 31ª TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Apelação nº 0001987-57.2012.8.26.0291 - Jaboticabal - VOTO Nº 14253 16/23 Câmara de Direito Privado, j. em 23.07.2013).
Assim, rechaço a alegação de ilegitimidade passiva.
No mérito, observa-se que trata-se de má prestação do serviço prestado pela requerida, vez que tanto o consumidor sofreu com o cancelamento do voo, e até o momento não obteve nenhuma restituição dos valores gastos, portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente feito, haja vista que patente a relação de consumo, vez que bem delineada as figuras do consumidor e do fornecedor, certo que a situação narrada não se amolda à tese firmada pelo STF no Recurso Extraordinário n. 636.331.
Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
Incontroverso o fato de que a parte autora adquiriu, por intermédio de empresa de viagem, passagem com viagem a ser realizada ao Rio de Janeiro, tendo os termos iniciais da viagem sido alterados, visto que todo mundo estava sofrendo em decorrência da pandemia do COVID, portanto, fora cancelada.
O presente caso possui um regramento especial, que será a seguir analisado.
Dessa forma, o art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº. 14.034/2020, preveem que: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) Ora, a situação vivenciada aquele momento mundialmente era de uma pandemia e as fronteiras dos estados, bem como os aeroportos estavam fechadas, não podendo exigir que a parte autora comparecesse, até, porque o voo fora cancelado.
Sabe-se que a pandemia do novo coronavírus (covid-19), como o termo já sugere (“pandemia”: enfermidade epidêmica com disseminação global, segundo a Organização Mundial da Saúde), afetara a população mundial como um todo, sendo expressivo, naquela época, o aumento diário de casos de contaminação e mesmo de óbitos.
Tem-se que toda a normatização dos contratos no direito vigente privilegia a sua manutenção, desde que mantidas as mesmas condições de quando o instrumento foi entabulado.
No caso, tendo em vista que a pandemia que acometia o mundo trata-se de caso fortuito que impede o adimplemento contratual nos termos avençados, foi editada normatização especial como as MPs 925 e 948 que visavam a equilibrar os direitos de ambas as partes, levando em consideração que nenhuma agiu com culpa para o inadimplemento contratual.
A normatização citada, utilizada apenas exemplificativamente, pois inaplicável ao serviço em comento, está em consonância com o sistema já que privilegia a manutenção do contrato, mas também prevê a possibilidade de rescisão a critério do consumidor, assegurando os seus direitos Em síntese, aplicando-se toda a sistemática contratual, a conclusão é a de que, como o cancelamento da viagem se deu em razão da pandemia de COVID-19, bem como a parte autora optou pela rescisão pelo mesmo motivo, esta última não agiu com culpa, de modo que não há que se falar em pagamento de multa pelo consumidor.
Assim, com o desfazimento do contrato, a ré deverá reembolsar ao autor pelo valor integral pago pelas passagens, sem quaisquer descontos, qual seja, R$ 2.166,90 (dois mil, cento e sessenta e seis reais e noventa centavos), visto que não ficou comprovado qualquer restituição a favor do autor.
Além do mais, deverá ser realizado de forma imediata, já que o prazo concedido para reembolso é de até 12 (doze) meses contados do serviço não usufruído.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a questão é estritamente patrimonial, de modo que não há que se falar em indenização, já que não há abalo à esfera de direitos personalíssimos.
Sérgio Cavalieri ensina que: "O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed.
Malheiros Editores, 2003. p. 99).
Nesse sentido: O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (RESP nº 403.919-MG, Rel Min.
César Asfor Rocha, DJU 04.08.2003).
Por oportuno, aponto, por equidade que permite o art. 6º.
Da Lei nº. 9.099/95, que o art. 5º da Lei nº. 14.046/2020 preleciona que: “Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária”.
Anoto, que por qualquer prisma que se possa analisar o presente caso, independentemente da aplicação do dispositivo acima mencionado, ao final não houve prejuízo à parte Autora.
Embora desagradáveis, os fatos em análise não possuem a envergadura necessária para lesionar direito personalíssimo.
De rigor, pois, o reconhecimento de que não houve dano moral passível de indenização, mas mero dissabor inerente às vicissitudes da vida em sociedade e ao mero inadimplemento contratual sem consequências a abalar direitos personalíssimos.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar as rés, de forma solidária, a devolver ao autor a quantia de R 3.227,19 (três mil duzentos e vinte e sete reais e dezenove centavos), devidamente acrescida de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024; Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 16 de junho de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 16 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120613121848600000053044339 01- RG Documento de Identificação 24120613121888700000053044341 02- Comprovante de endereço Documento de Identificação 24120613121917300000053044342 03 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24120613121948100000053044344 04 - DECLARAÇAO DE HIPOSSUFIENCIA Documento de comprovação 24120613121981600000053044346 05 - Documentos Documento de comprovação 24120613122015500000053044347 Habilitação nos autos Petição (outras) 24123011232111700000053963219 2.Contrato Social Documento de Identificação 24123011232136400000053963220 3.TVLX - extinção por incorporação_compressed Documento de Identificação 24123011232180400000053963222 4.Procuração - CMO - 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24123011232211300000053963223 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010816255995100000054097510 Citação eletrônica Citação eletrônica 25010917104264300000054188221 Citação eletrônica Citação eletrônica 25010917104285500000054188222 HABILITAÇÂO Petição (outras) 25012113315187100000054695872 12335734-02dw-002kitrepresentaosmilesviagenseturismo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012113315214600000054695874 12335734-03dw-003kitrepresentaoglai Documento de comprovação 25012113315239500000054695878 12335734-04dw-004kitrepresentaogolincorporaosmiles Documento de comprovação 25012113315271300000054695879 12335734-05dw-005golcartaprepsubsgol11.11 Documento de comprovação 25012113315321300000054695883 Despacho Despacho 25020417535740400000055517570 Despacho Despacho 25020417535740400000055517570 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020714213626900000055736181 Contestação Contestação 25022111281531800000056589695 12886834-02dw-002_gol_carta prep - subs_gol_07.02_01 Documento de comprovação 25022111281553900000056589696 12886834-03dw-003_kit representacao gol_01 Documento de comprovação 25022111281576000000056589697 Petição (outras) Petição (outras) 25022417245852600000056746581 Provas a produzir Petição (outras) 25022616485070600000056912442 Contestação Contestação 25030512315840500000057191934 Print Historico Documento de comprovação 25030512315865000000057191935 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031323450688500000057692355 Manifestação da Preliminar Petição (outras) 25031916283954100000058020466 -
23/06/2025 15:33
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido de SYLVIO DA SILVA MOURA JUNIOR - CPF: *13.***.*34-09 (REQUERENTE).
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13/05/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5041646-58.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SYLVIO DA SILVA MOURA JUNIOR REQUERIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANA SABATO SILVEIRA LOUREIRO - ES12790 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação à parte REQUERENTE: SYLVIO DA SILVA MOURA JUNIOR para ciência da Contestação de Id nº63686761 e 64420343, bem como, para caso queira, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
VILA VELHA-ES, 13 de março de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
13/03/2025 23:45
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 05:59
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:59
Decorrido prazo de SYLVIO DA SILVA MOURA JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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26/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5041646-58.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SYLVIO DA SILVA MOURA JUNIOR REQUERIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANA SABATO SILVEIRA LOUREIRO - ES12790 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR - SP147400 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à parte Requerente SYLVIO DA SILVA MOURA JUNIOR e à parte Requerida TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e GOL LINHAS AEREAS S.A., por seus patronos, para ciência do inteiro teor do despacho de id 62501834, bem como para se manifestar, no prazo assinalado no referido despacho.
VILA VELHA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
LAILA QUARTO BLUNCK DOS SANTOS -
07/02/2025 14:33
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 17:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
09/01/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/01/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
06/12/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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