TJES - 5028351-89.2021.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5028351-89.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO EXECUTADO: JOSE ARAUJO BARBOSA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG84400 Advogado do(a) EXECUTADO: SULAYMA BEATRIZ HAMDAN LIMA - ES12270 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE ARAUJO BARBOSA em face da sentença de ID 62718963, a qual homologou o acordo firmado com a parte exequente INSPETORIA SÃO JOÃO BOSCO e declarou extinto o feito.
Em razões de ID 62718963, sustenta o embargante a existência de omissão na sentença, porquanto, embora tenha havido homologação do acordo e posterior quitação, não houve manifestação expressa do juízo quanto à liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme requerido pela parte exequente no ID 48999206. É o breve relatório.
A priori, saliento que julgo os presentes embargos por meio de Sentença, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante.
A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica.
Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos).
Nesse sentido: Efeitos modificativos.
Não cabimento.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli).
Sustenta o embargante que a sentença padece de omissão, uma vez que, embora tenha homologado o acordo celebrado entre as partes e declarado a extinção do feito, deixou de se manifestar quanto à liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme expressamente requerido pelo exequente na petição de ID 48999206.
Analisando os autos, verifico que, de fato, houve omissão na sentença proferida, uma vez que, após a homologação do acordo e a juntada de comprovante de quitação integral, deve ocorrer o desbloqueio dos valores constritos nas contas do executado, providência necessária para a integral satisfação da autocomposição homologada.
Por conseguinte, conheço dos embargos de declaração opostos pelos requerentes e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar omissão existente na Sentença de ID 62718963.
Sendo assim, DETERMINO a expedição de alvará do tipo transferência da quantia de R$ 8.032,50 (oito mil, trinta e dois reais e cinquenta centavos), com os devidos acréscimos legais (se houver), em favor de JOSE ARAUJO BARBOSA.
Contudo, sob o ínterim de viabilizar a modalidade transferência, intime-se o patrono da parte executada para, no prazo de 5 dias, apresentar nos autos os dados bancários.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 12:20
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO BARBOSA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 01:36
Decorrido prazo de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:39
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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18/02/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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14/02/2025 14:57
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5028351-89.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO EXECUTADO: JOSE ARAUJO BARBOSA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG84400 Advogado do(a) EXECUTADO: SULAYMA BEATRIZ HAMDAN LIMA - ES12270 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica a parte contrária intimada para contrarrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/02/2025 15:36
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5028351-89.2021.8.08.0024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG84400 EXECUTADO: JOSE ARAUJO BARBOSA Advogado do(a) EXECUTADO: SULAYMA BEATRIZ HAMDAN LIMA - ES12270 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença movida por INSPETORIA SAO JOAO BOSCO em face de JOSE ARAUJO BARBOSA ambos devidamente qualificados nos autos.
Em petição de ID 48572629, as partes informaram a composição e postularam a homologação do acordo e em ID 48999206 houve a quitação do acordo firmado.
Pois bem.
Por verificar o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda.
Declaro extinto o processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
05/02/2025 11:20
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 18:47
Homologada a Transação
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29/11/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 07:19
Decorrido prazo de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 19:26
Juntada de Petição de embargos à execução
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27/02/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:39
Conclusos para despacho
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23/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:49
Conclusos para despacho
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28/11/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:34
Conclusos para despacho
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11/04/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 20:53
Decorrido prazo de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO em 17/03/2023 23:59.
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14/02/2023 18:19
Expedição de intimação eletrônica.
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03/06/2022 01:40
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO BARBOSA em 31/05/2022 23:59.
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29/04/2022 10:27
Expedição de intimação eletrônica.
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07/04/2022 13:28
Processo Inspecionado
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07/04/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 12:22
Conclusos para despacho
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22/02/2022 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/01/2022 12:02
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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