TJES - 5006531-63.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:48
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para CPX DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (REQUERIDO) e RENAN ALMEIDA SANTOS - CPF: *05.***.*73-00 (REQUERENTE).
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27/03/2025 05:20
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA S/A em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:20
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006531-63.2024.8.08.0006 REQUERENTE: RENAN ALMEIDA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE APARECIDO ROSA MOREIRA - ES27778 REQUERIDO: CPX DISTRIBUIDORA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELLA AMARAL GOMES FLAQUER SCARTEZZINI - SP408650 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RENAN ALMEIDA SANTOS em face de CPX DISTRIBUIDORA S/A, por meio da qual pleiteia a restituição integral do valor pago, no montante de R$ 2.726,83 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Aduz a parte requerente que, no dia 10 de setembro de 2024, realizou a compra de 04 PNEUS CONINENTAL ARO 17 CONTI CROSS CONTACT LX2 215/60R17 96H XL, para seu veículo, por intermédio do site da ré, no valor de valor de R$ 2.726,83, pago via PIX.
Informa que lhe foi fornecido prazo de entrega de 4 a 5 dias após o pagamento, o qual não foi cumprido, tendo sido fornecido novo prazo para o dia 27/09/2024, que também não foi observado.
Salienta que no site de rastreio de empresa requerida informava estar em trânsito e com entrega para 17/09/2024, porém sem qualquer sinal de entrega ou mesmo satisfação.
Narra que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito.
A requerida apresentou contestação, ID 62297345, arguindo que o estorno foi realizado no dia 11 de novembro de 2024, portanto, antes da audiência de conciliação.
Alega a inexistência de ato ilícito apto a ensejar qualquer reparação, ao argumento de que o serviço de entrega só não a efetuou, dentro da data prevista, por não ter logrado êxito em localizar o endereço autoral.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação.
Réplica autoral, ID 62347743.
Reconheço, de ofício, a perda superveniente do objeto, ante a ausência de interesse de agir autoral quanto ao pedido de devolução do valor de R$ 2.726,83, visto que, embora o autor não tenha relatado em inicial, observa-se pelo conjunto probatório que a compra foi realizada por Renan Santos, ora autor, todavia, quem efetuou o pagamento foi Livia Grassi Guimarães, por meio de PIX (ID 53089343, pág. 2 e ID 53089344), tendo o demandado comprovado que realizou estorno do valor na conta bancária desta, em favor do promovente.
Desta feita, tendo o suplicado reconhecido, de forma voluntária, sem a necessidade de qualquer intervenção do judiciário para tanto, ser devido o estorno, tenho pelo esvaziamento do objeto obrigacional do pleito sob análise, se amoldando a presente hipótese ao preceito contido no artigo 493 do CPC: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Deixo, todavia, de extinguir o feito sem julgamento do mérito, diante da existência de outro pedido autoral, qual seja, danos morais.
Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame meritório.
Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Faz-se importante salientar que o instituto da inversão do ônus da prova não é absoluto, cabendo ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal, na forma do art. 373, I do CPC.
Em que pese ser o consumidor presumidamente vulnerável, não há como se afastar a necessidade de produzir prova mínima quanto aos fatos alegados.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano ocorrido na esfera extrapatrimonial.
Para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pela ré, deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial. À luz dos fatos constantes, revela-se reprovável a conduta da empresa que não entregou produto correto na data combinada.
Contudo, a ausência de entrega no tempo aprazado se deu porque a transportadora não localizou o endereço autoral, consoante documento por ele mesmo juntado, ID 53089345.
Ademais, não se trata de produto essencial, o que, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Isso porque, o STJ tem entendimento que: “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Assim, não estando comprovada que a ausência de entrega de produto dentro da data aprazada teve o condão de lesar os atributos da personalidade autoral, não há que se falar em indenização por danos morais, merecendo referido pleito o caminho da improcedência.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE PNEUS.
COMÉRCIO VIRTUAL .
NÃO ENTREGA DO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL.
SIMPLES DESATENDIMENTO DA DEMANDA DO CONSUMIDOR NÃO IMPLICA DANO MORAL, COMO REGRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
O reclamante afirma que realizou compra de pneus via comércio digital, porém os produtos adquiridos não foram entregues, mesmo após tentativas de contato telefônico e promessas de envio dos bens.
Afirma que em razão do ocorrido sofreu dano moral, pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento de indenização. 2 .
Contudo, não obstante evidenciado o descumprimento do contrato, não assiste razão ao recorrente.
A mera ausência de entrega de produto não gera dano moral in re ipsa, tornando-se necessária a comprovação do abalo extrapatrimonial sofrido. 3.
No caso dos autos, embora o reclamante tenha sofrido a frustração do não recebimento, não comprovou que o fato gerou maiores repercussões em seus direitos personalíssimos, considerando ainda que se trata de bem de consumo não essencial e de grande oferta no mercado .
Assim, inexiste evidência de situação que exorbite à normal indignação e frustração decorrentes do descumprimento contratual pela não entrega do produto. 4.
Ademais, não restou evidenciado o descaso com o consumidor.
As reclamações do recorrente foram respondidas por via de e-mails (mov . 1.11 dos autos de origem), com pedidos de desculpas e esclarecimentos acerca dos motivos pelos quais o produto não foi entregue. 5.
Nesse sentido:RECURSO INOMINADO .
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET ATRAVÉS DE MARKETPLACE.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DETENTORA DA PLATAFORMA DIGITAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES NA ESFERA PERSONALÍSSIMA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001908-50.2018.8 .16.0096 - Iretama - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 06 .04.2020). 6.
Dessa forma, em não restando comprovada a ocorrência de dano moral indenizável, deve ser mantida a sentença impugnada . 7.
Importante destacar que não está mais vigente o Enunciados nº 8.1 das Turmas Recursais do Paraná.
Enunciados de turmas isoladas não vinculam outras Turmas Recursais . (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000783-82.2018.8.16 .0052 - Barracão - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 22.06 .2020; EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
V .V.
Meros aborrecimentos decorrentes do descumprimento contratual não ensejam a reparação por danos morais.
A frustração, a decepção e o desconforto decorrentes da não entrega do produto a tempo e modo, em regra, não atingem a moral, a afetividade ou a intimidade da pessoa de forma a lhe causar vexames ou dores, por existirem meios legais para que seja exigida observância das regras ajustadas, ou a rescisão do contrato.
O conjunto probatório carreado é insuficiente para gerar convencimento inequívoco do dano moral causado à parte, porquanto não se pode considerar que o atraso na entrega ou a falta da entrega do produto, por si só, para gerar danos morais indenizáveis. (TJ-MG - AC: 10000200484798001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 23/07/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2020); RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS PRODUTOS.
PRODUTO NÃO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Ré em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Diante dos motivos expostos, julgo procedente em parte a queixa, para CONDENAR a ré a restituir a quantia de R$ 1.679,80 (mil seiscentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), referente à compra cancelada, bem como ao pagamento à requerente, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação moral, ambos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária a partir desta decisão.¿ Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: No mérito, a sentença hostilizada deve ser reformada.
Observa-se que inobstante a ausência de entrega do produto, o contexto fático não autoriza o reconhecimento de dano moral, pois a parte autora não comprovou a ocorrência de abalo indenizável.
Compulsando os autos, o produto objeto da presente demanda não se reveste da natureza de bem essencial, situação que conduz ao entendimento que a não entrega do produto não foi fato apto a transgredir o patrimônio moral do consumidor, que sequer comprova reclamação administrativa quanto a não entrega do produto.
Exclusão da indenização que se impõe.
Assim, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença excluindo a indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença.
Sem condenação em honorários por ausência de sucumbência recursal. (TJ-BA - RI: 00024782020208050113, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/10/2021).
Face ao exposto, reconheço, de ofício, a ausência de interesse de agir com relação ao pedido de indenização por danos materiais, na quantia de R$ 2.726,83, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, registrada e publicada, por meio do sistema Pje.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 27 de fevereiro de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 27 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
02/03/2025 17:23
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 13:41
Julgado improcedente o pedido de RENAN ALMEIDA SANTOS - CPF: *05.***.*73-00 (REQUERENTE).
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04/02/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 13:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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04/02/2025 12:46
Expedição de Termo de Audiência.
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03/02/2025 09:32
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 14:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 15:34
Expedição de carta postal - citação.
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24/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:59
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 13:30 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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21/10/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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