TJES - 5027603-23.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MAYKE FRANCISCO RODRIGUES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Sentença - Carta em 13/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5027603-23.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MAYKE FRANCISCO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) REU: WALLACE SAO PEDRO BULHOES REIS - ES37933 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação monitória ajuizada pela DACASA FINANCEIRA S/A em face de MAYKE FRANCISCO RODRIGUES, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial Alega a parte autora que celebrou com o requerido dois contratos de financiamento em 2018, sendo o primeiro no valor de R$ 1.000,00, a ser pago em 18 parcelas de R$ 193,72, e o segundo no valor de R$ 1.500,00, parcelado em 18 vezes de R$ 265,84.
Argumenta que o requerido não adimpliu integralmente as obrigações assumidas, tendo pago apenas 5 parcelas do primeiro contrato e 9 parcelas do segundo.
Dessa forma, alega que a dívida atualizada é de R$ 6.690,01.
Para reforçar sua alegação, sustenta que os contratos firmados constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, o que enseja a via da ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil.
Defende que estão preenchidos os requisitos para o deferimento do mandado de pagamento e que foram frustradas as tentativas de cobrança extrajudicial.
Por fim, requer a expedição do mandado de pagamento, concedendo-se ao réu o prazo de 15 dias para quitação ou apresentação de embargos, bem como, no caso de oposição de embargos, a sua rejeição e a constituição do título executivo judicial, com a condenação do requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Dos embargos monitórios Em sede de defesa, MAYKE FRANCISCO RODRIGUES apresenta embargos monitórios e alega que a dívida cobrada está indevidamente atualizada e que os encargos exigidos são abusivos.
Sustenta ainda que se encontra em situação de hipossuficiência financeira, estando desempregado, e que a cobrança deve ser revista para excluir encargos excessivos e refazer o cálculo da dívida com base em critérios razoáveis.
Para reforçar sua defesa, argumenta que os juros aplicados são superiores à média do mercado, o que fere os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Defende, ademais, que a cobrança de encargos moratórios deve ser limitada à taxa legal, sob pena de nulidade parcial do contrato.
Por fim, requer a revisão da dívida, com o recálculo dos valores sem os encargos considerados abusivos, bem como o deferimento da gratuidade da justiça, em razão de sua hipossuficiência econômica. É o breve relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO I- DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
A partir do momento em que a parte requerida opôs embargos à monitória a ação passou do rito sumário para o comum.
Todavia, no caso em concreto a causa está madura para julgamento, não havendo a necessidade de produção de mais provas, sendo suficiente a análise dos documentos constantes dos autos, em particular, o termos de adesão (ID 17163169 e 17163171), os contratos de financiamento (ID 17163173) e planilha atualizada do débito (ID 17163170 e 17163172). À vista disso, aplica-se ao caso o julgamento antecipado da lide, com fulcro no inciso I, art.355, do CPC.
Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO MONITÓRIA – Cédula de crédito bancário (crédito fixo) – Cerceamento de defesa – Inocorrência - Julgamento antecipado da lide que se mostrou adequado à hipótese, uma vez que os elementos constantes dos autos já permitiam o conhecimento da matéria posta em discussão – Desnecessidade de dilação probatória – Interesse de agir caracterizado - Mora do devedor que se dá com o inadimplemento da obrigação, sendo desnecessário o aviso de cobrança ou a notificação extrajudicial – Comissão de permanência – Demonstrativo de débito que evidencia a sua cobrança sem cumulação com os encargos a ela incompatíveis – Sentença que julgou procedente a ação monitória e improcedente a reconvenção mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10007013820188260575 SP 1000701-38.2018.8.26.0575, Relator: Paulo Pastore Filho, Data de Julgamento: 08/11/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2021) grifei Com a impugnação aos embargos ajuizada, as peças que compõem os autos já permitiam o conhecimento da matéria sem a necessidade de maior instrução probatória.
Assim, procede-se ao julgamento antecipado da lide.
II- DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO.
No caso em tela, se aplica o Código de Defesa do Consumidor, argumento aduzido nos embargos.
Eis que a operação de mútuo bancário, que tem por objetivo o empréstimo a pessoa física, sendo esta a destinatária final, se aplica a legislação consumerista, porque se trata de relação de consumo.
Ademais, a instituição financeira possui maiores condições de produzir a prova, mesmo estando em processo de falência, se comparado com a parte requerida.
Sendo assim, a relação de consumo no caso está caracterizada.
Nesse diapasão, segue entendimento firmado no colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PESSOA JURÍDICA.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO.
VULNERABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) Assim, aplicável ao caso a legislação consumerista.
III - DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VALOR COBRADO EM JUROS - DA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
Nos embargos à execução, o embargante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios estipulados pela embargada nos contratos de financiamento, ao patamar equivalente a 16,45% ao mês, no primeiro contrato e 14,73% ao mês no segundo.
Requer a modificação da taxa de juros para que seja repelida a abusividade e excessiva onerosidade.
Entretanto, entendo que a alegação não merece acolhida, pelas razões que passo a expor.
Acerca da pactuação de juros remuneratórios e sua abusividade, vejamos as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recursos repetitivos: Tema n. 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Tema n. 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Tema n. 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Tema n. 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Ocorre que, apesar de as taxas de juros terem sido aplicadas em percentual acima do previsto para a média de mercado, à época do negócio jurídico celebrado, é relevante esclarecer que isso, por si só, não caracteriza abusividade.
Importante consignar, também, que a instituição financeira disponibiliza empréstimos a clientes sem nenhuma garantia ou contraprestação, ou seja, pessoas com situação financeira desfavorável, o que significa dizer que os custos da captação desses recursos devem ser pautados com base no perfil do tomador e o risco da atividade, vez que não há qualquer segurança de pagamento.
Sobre o tema, vejamos o entendimento adotado pelo STJ, conforme ementa exemplificativa abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO CREDOR.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante ao pedido de gratuidade de justiça atrai a incidência da Súmula n.284/STF. 2.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 4.
Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen – está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1784947/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021).
O e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo possui entendimento no mesmo sentido, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO VÁLIDA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO CASO EM CONCRETO RECURSO DESPROVIDO. 1. – A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 2. – O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 3. – Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 011190072634, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA – Relator Substituto: HELIMAR PINTO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2021, Data da Publicação no Diário: 13/01/2022).
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DE BANCO DO BRASIL S/A NÃO CONHECIDO.
ASSINATURA DIGITALIZADA.
RECURSO DE SANDRA GUELLER BARLEZ.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS MENSAIS.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O subscritor da irresignação manejada por Banco do Brasil S/A utilizou-se de assinatura reproduzida mecanicamente, de forma aparentemente digitalizada.
Tratando-se de vício plenamente sanável, restou determinada sua intimação, mas quedou-se inerte o patrono. 2.
A assinatura digitalizada (diversa da subscrição manual e da eletrônica) carece de elemento essencial a sua validade, não guardando a segurança e a tecnicidade própria e necessária para a realização dos atos processuais. 3.
Recurso de Banco do Brasil S/A inadmitido. 4. É sabido que a configuração de abusividade apenas se dá à luz de uma desvantagem exagerada, uma desproporção em prejuízo do consumidor, não decorrendo do mero caráter adesivo da contratação.
Ainda que a previsão contratual em alguma medida possa superar a taxa média de juros, não há ipso facto abusividade, na medida em que deve prevalecer a autonomia da vontade das partes em optar pela realização do contrato, haja vista que outras vantagens podem ter sido oferecidas ao consumidor de forma a compensar eventual diferença a exemplo in casu da disponibilidade imediata e pré-aprovada do empréstimo, tanto que obtido via autoatendimento. 5.
Somente haverá direito à indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor (STJ, REsp 1599224/RS, publicado em 16/08/2017), posição acertadamente perfilhada na origem ao se concluir pela rejeição deste pedido. 6.
Recurso de Sandra Gueller Barlez conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 061190002693, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2022, Data da Publicação no Diário: 08/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES E SÚMULAS DAS CORTES SUPERIORES.
A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO DEMONSTRADA DIANTE DAS PECULIARIDADES DA OPERAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Independentemente da quitação parcial ou integral dos contratos, a revisão das cláusulas pactuados e dos valores cobrados é perfeitamente possível, havendo nítido interesse processual da parte autora, a qual requereu ser ressarcida pelo que considerou ter pago indevidamente de seguro, ou em razão de juros exorbitantes.
Preliminar rejeitada. 2.
Da análise do instrumento contratual verificou-se que a taxa de juros remuneratórios contratada foi superior à média de mercado apurada à época das contratações, conforme consulta à página eletrônica do Banco Central do Brasil.
Ocorre que, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1o, do CDC), e fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada deve ser demonstrado levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, entre outras peculiaridades, as quais examinadas na hipótese, justificam uma margem maior de lucro, inexistindo comprovação de abusividade das taxas praticadas no contrato. 3.
Consoante a tese firmada no tema 972/STJ, mostra-se devida a cobrança do seguro prestamista, nos contratos firmados depois de 30/04/2008, observada a liberdade de contratação. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 0006565-25.2017.8.08.0021, Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2022, Data da Publicação no Diário: 12/04/2022).
Inclusive, caso a parte não estivesse satisfeita com as taxas de juros claramente especificadas no contrato, poderia ter optado por contrair empréstimo pessoal com outra instituição financeira, o que não ocorreu.
Sendo assim, concluo que não se vislumbra abusividade na cobrança dos juros remuneratórios no caso concreto.
Por conseguinte, não há que se falar em cobrança indevida, o que afasta qualquer alegação de ausência de mora decorrente da nulidade das taxas de juros previstas no instrumento contratual.
IV- DA PROCEDÊNCIA DA MONITORIA E IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Na petição inicial a requerente preencheu os requisitos previstos no §2º, do art. 700, do CPC, ao apresentar o valor atual da dívida, bem como o proveito econômico perseguido.
Na peça, a requerente demonstra a importância devida, com memória de cálculo acostada no ID 17163170 e 17163172.
Assim, estando apta a inicial de monitória, sendo que os embargos não estão preenchendo, em parte, os requisitos da lei, bem como toda a argumentação produzida e documentos acostados, em especial, o termo de adesão, o contrato de financiamento e o débito atualizado até o ajuizamento, à monitória se encaminha para a procedência.
Nesse sentido, segue julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
AUSÊNCIA. 1. "A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC" ( REsp 1154730/PE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015 pelo rito dos recurso repetitivos, DJe 15/04/2015). 2.
No caso, a monitória diz respeito a um contrato de empréstimo, em que não foi juntado nem esse contrato nem o demonstrativo de débito, tampouco outro documento que propiciasse ao juiz presumir a existência da dívida alegada em conjunto com o contrato de abertura de conta corrente, não sendo suficientes as peças anexadas pelo autor.
Ainda, consignou que, mesmo intimado para suprir o defeito, o ora recorrente não o fez. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972696 AM 2021/0353483-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Destarte, considerando que a parte embargante, mesmo com a inversão do ônus da prova, não trouxe aos autos qualquer prova capaz de refutar as alegações constantes da inicial, a procedência da monitória e improcedência dos embargos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito os embargos monitórios e constituo de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no §8º, do art. 702, do CPC.
Julgo procedente a demanda com resolução do mérito, com base no inciso I, do art.487, do CPC.
Condeno a parte requerida ao ônus da sucumbência, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no §2º, do art.85, do CPC.
Todavia, suspendo os efeitos em razão de conceder a parte benefício da justiça gratuita, com fulcro no §3º, do art.98, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 11 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0092/2025) -
11/03/2025 11:29
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 11:29
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 09:05
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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26/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MAYKE FRANCISCO RODRIGUES em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:00
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/02/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 13:19
Conclusos para despacho
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12/07/2023 14:18
Juntada de Petição de embargos à execução
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22/06/2023 13:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/05/2023 15:28
Expedição de carta postal - citação.
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06/03/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 17:47
Conclusos para despacho
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17/02/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
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19/01/2023 14:05
Decisão proferida
-
13/01/2023 13:20
Conclusos para despacho
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13/01/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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