TJES - 5036752-97.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5036752-97.2024.8.08.0048 INTERESSADO: LILIAN DOS SANTOS MELO DE ARAUJO Advogados do(a) INTERESSADO: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 INTERESSADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Advogados do(a) INTERESSADO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 DECISÃO Vistos etc.
O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença prolatada no ID 63258393, transitada em julgado (certidão exarada no ID 67487597).
Compulsando este caderno virtual, verifica-se que, a sucumbente, intimada para satisfazer seu débito (ID 68595071), pugnou por meio do petitório acostado ao ID 68986680,pela suspensão da presente lide, em razão de força maior, conforme previsto o art. 313,V e VI, do CPC.
Neste contexto, assevera que por determinação do Governo Federal e a Controladoria-Geral da União (CGU), foram suspensos os acordos de desconto sindical nos benefícios previdenciários, ensejando a paralisação da atividade-fim da executada, inviabilizando sua capacidade de suportar as “despesas processuais básicas, como custas judiciais, honorários advocatícios e demais encargos necessários à sua regular atuação em juízo, encontrando-se em situação de completa vulnerabilidade operacional e jurídica”. (destaque do original).
Assim, requer a suspensão da tramitação desta lide, pelo prazo de 90 (noventa) dias, por motivo de força maior, qual seja, o ato estatal que impossibilitou a devora de arcar com as despesas processuais suprarreferida.
Por seu turno, a exequente, através da manifestação colacionada ao ID 70352196, rogou pela improcedência do pedido de suspenção e pelo e o prosseguimento do feito com o bloqueio de ativos financeiro da sucumbente através do sistema SISBAJUD.
Pois bem.
De pronto, não se vislumbra qualquer fundamento, fático ou jurídico, hábil a ensejar a suspensão da sua tramitação, na forma do inciso VI, do art. 313 do CPC/15.
Ademais, a devedora não logrou comprovar, ainda que minimamente, que encontra-se impedida de cumprir com as obrigações que lhe foram impostas.
Logo, sem maiores delongas indefiro o pedido em comento.
Intime-se, pois, a executada do teor desta decisão, bem como para satisfazer a obrigação de pagamento por ela devida, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, sob pena da incidência da multa cominatória, prevista no §1°, do art. 523 do CPC/15.
Caso não adimplida espontaneamente a dívida perseguida, venham conclusos os autos, para a penhora eletrônica de ativos financeiros de sua titularidade.
Dê-se, ciência as litigantes do teor deste decisum.
Cumpra-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
21/07/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 18:05
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5036752-97.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LILIAN DOS SANTOS MELO DE ARAUJO INTERESSADO/REQUERIDO/DEVEDOR: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Advogados do(a) INTERESSADO/DEVEDOR: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de arbitramento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, do NCPC, conforme sentença de ID nº 63258393 e petição de id 67655271.
Analista Judiciário -
12/05/2025 13:50
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 13:47
Processo Reativado
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24/04/2025 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:33
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV - CNPJ: 29.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e LILIAN DOS SANTOS MELO DE ARAUJO - CPF: *13.***.*77-19 (AUTOR).
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01/04/2025 04:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:10
Decorrido prazo de LILIAN DOS SANTOS MELO DE ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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19/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5036752-97.2024.8.08.0048 AUTOR: LILIAN DOS SANTOS MELO DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 REQUERIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção.
Narra a demandante, em síntese, que percebe benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Nesse contexto, aduz que, ao consultar o seu histórico de pagamentos, teve ciência de que, nas competências de julho e agosto/2023, foram realizados, pela requerida, descontos mensais na aludida verba, a título de “CONTRIBUIÇÃO ABENPREV”, no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) cada.
Contudo, assevera que não celebrou qualquer negócio jurídico com a demandada, tampouco autorizou as cobranças por ela efetivadas.
Destarte, requer a autora seja declarada a inexistência de relação jurídica contratual entre as litigantes, com a condenação da suplicada à restituição, em dobro, dos valores descontados em sua verba previdenciária, além do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 56851590), a ré sustenta ser uma associação que oferece benefícios a aposentados e pensionistas, tendo a autora se associado livremente a ela, autorizando, ainda, os descontos de mensalidade em sua verba previdenciária.
Não obstante isso, salienta que já providenciou o cancelamento da sua filiação, bem como das cobranças ora impugnadas.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral e, em sede de pedido contraposto, pela condenação da requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Réplica da postulante no ID 63206460. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De pronto, vale reiterar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor da demandante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à demandada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, no ID 54775978, que a autora percebe benefício junto à Previdência Social do Brasil.
Deste mesmo documento, denota-se que foram debitadas, em tal verba, pela ré, entre as competências de julho e agosto/2023, cobranças no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), a título de “CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751”, sob a rubrica 274.
A par disso, conforme já salientado, a postulante sustenta não ter autorizado a inclusão das cobranças impugnadas em sua verba alimentar, tampouco aderido aos serviços associativos prestados pela demandada.
A ré, por sua vez, não apresentou nenhum documento hábil a demonstrar que a suplicante se associou a ela, tampouco que autorizou a realização de descontos de taxa associativa em seu benefício previdenciário, ônus que lhe incumbia (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC/15).
Fixadas essas premissas, verifica-se, no caso vertente, que não houve a devida comprovação da associação da autora à demandada, sendo, portanto, ilegítima a cobrança vergastada.
Já no que pertine ao pleito de repetição de indébito, cabe salientar que a Augusta Corte Superior de Justiça fixou entendimento no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STL, Corte Especial.
EREsp 1.413.542/RS.
Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, Julgamento 21/10/2020.
Publicação DJe de 30/03/2021).
Na presente controvérsia, vê-se que não houve a demonstração da pertinência da cobrança objurgada, cabível, pois, a repetição dobrada prevista na legislação consumerista.
Em relação aos danos morais alegados, vale salientar que estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte.
In casu, cabe registrar que a suplicante percebe 01 (hum) salário mínimo de benefício previdenciário, sendo certo que a cobrança indevida de valores pela requerida em verba de natureza alimentar prejudicou o seu sustento, configurado, pois, o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02.
Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019).
Fixadas essas premissas, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88).
Por derradeiro, no que tange ao pedido contraposto, imperioso consignar que “A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação” (STJ, 4ª Turma.
AgInt no REsp 2029568/MG.
Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.
Julgamento 05/06/2023.
Publicação DJe 09/06/2023).
Além disso, não é demais consignar que “a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte” (STJ, 4ª Turma.
EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP.
Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO.
Julgamento 08/10/2019.
Publicação DJe de 23/10/2019).
No caso vertente, inexistente qualquer prova do dolo processual apontado, ausentes, portanto, quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, não há falar em litigância de má-fé em virtude do ajuizamento desta ação.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do débito objurgado, e condenando a parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados no benefício previdenciário da postulante a título de “CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751”, com correção monetária a partir do seu desembolso até a citação, pelo índice IPCA, e juros de mora a contar da citação, aplicando-se a taxa SELIC, que já contempla a atualização da moeda.
Finalmente, condeno a suplicada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 3.000 (três mil reais), com correção monetária e juros moratórios a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do Col.
STJ), calculado pela taxa SELIC, que já engloba a atualização monetária.
De outro vértice, julgo improcedente o pedido contraposto deduzido pela requerida.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 15 de fevereiro de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
13/03/2025 08:34
Expedição de Intimação - Diário.
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15/02/2025 14:39
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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15/02/2025 14:39
Processo Inspecionado
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14/02/2025 20:41
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 20:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 15:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 17:24
Expedição de Termo de Audiência.
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14/02/2025 13:36
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 09:43
Juntada de
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19/12/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 11:29
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 07:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 15:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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18/11/2024 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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