TJES - 0000412-20.2006.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000412-20.2006.8.08.0034 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: CONSTRUTORA MUCURICI LTDA SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, estando ambas as partes qualificadas na exordial.
A inicial veio acompanhada dos documentos necessários à instrução da lide.
A parte exequente informa que foi reconhecida administrativamente a prescrição intercorrente da CDA(s) objeto do presente litígio, razão pela qual requer a extinção da execução.
Vieram os autos conclusos. É o que me cumpre relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que sobreveio manifestação formulada pela parte exequente, informando que a CDA(s) objeto da presente execução não se encontra(m) mais ativa(s), haja vista haver sido extinta ante a prescrição intercorrente, reconhecida administrativamente.
Nesse sentido, afirma o processualista Fredie Didier Jr., no seu Curso de Direito Processual Civil, v. 1., 17ª ed., Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 360, que: “há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em 'perda do objeto' da causa. É o que acontece, p. ex., quando o cumprimento da obrigação se deu antes da citação do réu.” Além disso, o art. 493, do CPC, também é claro em afirmar que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.” Desse modo, observo que a extinção da execução é medida que se impõe, haja vista a perda de seu objeto.
Posto isso, sem maiores delongas, RECONHEÇO A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL da parte exequente e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM O RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 924, V c/c art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito a decisão de fls. 183/184 e, por consequência, declaro o estado a quo de eficácia da adjudicação compulsória realizada nos processos n° 034.05.000376-2 e 034.05.000371-3, em favor do Banestes S.A.
Cientifique-se o Banestes S.A através dos causídicos registrados nos autos (id. 42023574).
Sem custas, por força do que dispõe o art. 39, da Lei n.º 6.830/80.
Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios.
Ficam desde já, levantadas eventuais penhoras e, liberados respectivos depositários.
Desnecessário reexame necessário, em razão do valor da causa (arts. 496, I, e § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se.
MUCURICI-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito Nome: CONSTRUTORA MUCURICI LTDA Endereço: BAHIA, 250, CENTRO, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 -
13/03/2025 08:35
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 08:32
Transitado em Julgado em 30/08/2024 para MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0231-92 (EXEQUENTE) e CONSTRUTORA MUCURICI LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-32 (EXECUTADO).
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31/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 30/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MUCURICI LTDA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 17:33
Expedição de intimação - diário.
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08/07/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 18:03
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 10:43
Expedição de intimação eletrônica.
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07/11/2022 10:42
Juntada de Certidão
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26/10/2022 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 22:52
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2006
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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