TJES - 0023022-36.2011.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0023022-36.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAPANN SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA REU: ALEXANDRA FORZA ROLDI Advogados do(a) AUTOR: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 Advogado do(a) REU: BRUNA FORZZA ROLDI - ES33834 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por JAPANN SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em face de ALEXANDRA FORZA ROLDI, todos devidamente qualificados nos autos.
Comprovante de pagamento juntado pela parte executada (Id 68460280).
Decido.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
Da análise do caderno processual, verifico que a executada efetuou o depósito do valor devido (Id 68460280), em conformidade com os termos do acordo Id 68186320.
Logo, a extinção do presente procedimento, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinto este cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais, caso houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória, 11 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0374/2025) -
16/06/2025 07:46
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:35
Transitado em Julgado em 09/04/2025 para ALEXANDRA FORZA ROLDI - CPF: *31.***.*74-24 (REU) e JAPANN SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0004-28 (AUTOR).
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06/05/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ALEXANDRA FORZA ROLDI em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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26/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0023022-36.2011.8.08.0024 AUTOR: JAPANN SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA REU: ALEXANDRA FORZA ROLDI SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de AÇÃO E COBRANÇA ajuizada por AAE - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO ENSINO em face de ALEXANDRA FORZA ROLDI.
Em exordial de fl. 03/04, narra a autora que: i) firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida; ii) que a requerida deixou de pagar algumas parcelas mensais, referentes a Março, Junho, Julho, Setembro e Dezembro.
Diante do exposto, pleiteia: a) a condenação da requerida no montante de R$3.315,31 (três mil, trezentos e quinze reais e trinta e um centavos).
Custas quitadas fl.16.
Certidão de Id 52574148, informando a citação frutífera da requerida. 2.
Fundamentação De início, observo ser a hipótese de julgamento antecipado do pedido nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC, notadamente pelos argumentos fáticos e jurídicos apresentados aos autos e a prova documental juntada, bem como pela aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC), salvo as exceções estabelecidas no art. 345 do CPC.
Conforme relatado, a parte requerente pretende ser reintegrada pela parte ré, no montante de R$3.315,31 (três mil, trezentos e quinze reais e trinta e um centavos), como apresentado em planilha de débitos anexa à fl.04.
Compulsando os autos, constato que os documentos constantes nas fls. 07/10, comprovam a relação contratual entre as partes, ao passo que também demonstram o inadimplemento relatado na prefacial desta ação de cobrança.
Outrossim, não há nenhum argumento a desmerecer a pretensão do requerente, sobretudo porque a pretensão do requerente está amparada em planilha de débitos devidamente pormenorizada, com a indicação específica de evolução da dívida, inexistindo, ademais, prova da quitação do valor contratado, pelo que o acolhimento da pretensão deduzida é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO o pedido para condenar a requerida ao pagamento do valor R$3.315,31 (três mil, trezentos e quinze reais e trinta e um centavos).
O valor deve ser atualizado de acordo com os encargos da mora previstos contratualmente.
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE, inclusive pelo Diário da Justiça, considerando se tratar de requerida revel, sem advogado constituído nos autos (artigo 346, caput, do CPC).
Sentença já registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a requerida para promover o recolhimento das custas processuais finais/remanescentes.
Não havendo pagamento, OFICIE-SE à SEFAZ/ES.
Ao final, ARQUIVEM-SE os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/03/2025 07:52
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 18:22
Julgado procedente o pedido de JAPANN SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0004-28 (AUTOR).
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06/03/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:30
Decorrido prazo de ALEXANDRA FORZA ROLDI em 05/11/2024 23:59.
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12/10/2024 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 01:00
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:01
Juntada de Mandado
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11/09/2024 15:54
Expedição de Mandado - citação.
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11/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
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14/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:06
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 00:43
Decorrido prazo de JAPANN SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 16:34
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2022 16:57
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 12:52
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2011
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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