TJES - 5041566-94.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 03:22
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DEBORA DE SOUZA MARTINS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MATHEUS LOPES MARQUES em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 15:47
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 12:56
Homologada a Transação
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27/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 00:06
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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12/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5041566-94.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS LOPES MARQUES, DEBORA DE SOUZA MARTINS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS LOPES MARQUES - ES31771 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Nome: MATHEUS LOPES MARQUES Endereço: Rua Doutor Gilson Santos, 170, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-140 Nome: DEBORA DE SOUZA MARTINS Endereço: Rua Doutor Gilson Santos, 170, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-140 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, - de 483/484 ao fim, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação ajuizada por MATHEUS LOPES MARQUES e OUTRA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A em que alegam em síntese que os autores adquiriram passagens aéreas para o trecho São Paulo (GRU) – Vitória (VIX), com voo marcado para o dia 03/12/2024, às 07h30, com previsão de chegada às 09h00 do mesmo dia.
Contudo, narram que em 02/12/2024 chegaram a São Paulo no final do dia em voo que vinha do Chile, tendo decido pernoitar no aeroporto, considerando que o voo para Vitória seria no início da manhã.
Entretanto, às 22h27 do mesmo dia, foram surpreendidos com a comunicação, via e-mail, do cancelamento unilateral e imotivado do voo pela companhia aérea, o que os levou a procurar acomodação em hotel próximo ao aeroporto, incorrendo no gasto de R$ 455,83.
Inicialmente realocados para voo com saída prevista para às 17h25 do dia 03/12/2024, os autores, diante da incompatibilidade de horário com seus compromissos profissionais, conseguiram remarcar para voo com saída às 12h20 e chegada às 13h50, também no dia 03/12/2024.
Todavia, esse voo sofreu novo atraso, com embarque efetivado apenas às 13h00 e chegada em Vitória às 14h36, totalizando aproximadamente seis horas de atraso em relação ao horário originalmente contratado.
Requereram: a) indenização por danos materiais e b) indenização por danos morais.
Em contestação de ID. 64111968 a Requerida alega em síntese que prestou informação sobre o real motivo do cancelamento do voo dos autores, qual seja manutenção não programada, o que seria caso de excludente de responsabilidade por fortuito interno.
Por fim que prestou auxílio aos passageiros, e, sendo assim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação de ID. 64644068.
Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
No mérito o pedido autoral é parcialmente procedente.
Inequívoco que o caso em análise retrata relação de consumo existente entre o Requerido, figurando como fornecedor, e a parte Autora como destinatária final do serviço, portanto, consumidora.
Ante o exposto, sobre tais matérias, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte Autora.
Todavia, em que pese à inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC.
Colhe-se dos autos que a Requerida teria providenciado o cancelamento do voo dos autores, sem informar o motivo e ausente de aviso prévio, o que teria desencadeado gastos extras com hospedagem, considerando a nova data do voo para o dia seguinte, bem como danos morais.
De início, destaco que a Requerida cancelou o voo dos autores marcado para o dia 03.12.2024 as 07h30min com a informação de haveria manutenção não programada, conforme e-mails de ID. 55960453 e 55960455 em 02.12.2024 às 20h17min.
Portanto, entendo que a Ré informou o motivo de forma expressa aos passageiros.
No entanto, a manutenção não programada é considerada fortuito interno, ou seja, motivo inerente a atividade comercial da Requerida, não podendo ser causa de exclusão de responsabilidade.
Prosseguindo, o art. 12 da Resolução 400/2016 determina que em caso de alterações pelo transportador, o mesmo deverá providenciar prévio aviso aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas.
No caso concreto a Requerida violou a dita resolução, considerando que o aviso do cancelamento ocorreu no dia 02.12.2024 às 20h17min e o horário do voo dos autores estava marcado para no dia 03.012.2024 as 07h30min.
Nesse sentido, os consumidores foram surpreendidos com o cancelamento, haja vista que a comunicação ocorreu em prazo exíguo para que tomassem as devidas providências.
Noto que a Requerida não comprova que prestou auxílio material aos Autores, e, os mesmos de outro lado lograram êxito, e, comprovaram que arcaram com os custos de hotel (ID. 55960456), no intuito de pernoitarem para o voo do dia seguinte.
Dessa sorte medida que se impõe a restituição do dano material, no importe de R$ 455,83 (ID. 55960456), a ser efetivamente pago a 2ª Autora, considerando que a nota fiscal está vinculada ao seu CPF.
Ademais verifico que apesar de a Requerida ter cumpriu com o disposto no § 1º, art.12 da Resolução 400/2016 quanto a oferecer opções aos passageiros – nos e-mails apresentados foi oportunizado aos autores: a remarcação ou o reembolso, não foi diligente quanto a minimizar os transtornos do cancelamento de voo.
Ora, incontroverso que foram realocados em voo menos benéfico, o que atrasou a viagem dos autores em aproximadamente 05 horas, considerando que o voo originalmente contratado estava previsto para o dia 03.12.2024 as 07h30, enquanto o voo em que foram reacomodados estava previsto para o mesmo dia, no entanto as 12h30.
Ocorre que esse novo voo também sofreu atraso, e, somente embarcou as 13h00, com chegada ao destino final as 14h36.
Dessa sorte, fazem jus à indenização por danos morais, pela própria falha na prestação de serviço quanta ausência de aviso prévio do cancelamento, bem como falta de auxílio material e novo atraso no voo de reacomodação, fatores esses que extrapolam o mero aborrecimento.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino dos autores, com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJ-MG - AC: 50013393420228130313, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023).
Dito isto, passo a quantificação do dano moral, porém, o quantum será arbitrado não considerando a perda de compromissos profissionais, por ausência de prova segura nos autos que de fato tenha ocorrido.
A indenização por danos morais deve ser fixada, ademais, mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observando-se a finalidade de compensação da indenização, a extensão do dano sofrido e o grau de culpa na conduta.
O valor não pode ensejar o enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo.
Quanto ao valor da indenização, partindo-se da premissa de que a reparação por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito ao credor, e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a reprovação e o desestímulo ao fato danoso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, entendo por bem fixá-lo em R$ 6.000,00 (seis Imil reais) para cada Autor.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 455,83 (ID. 55960456), somente a 2ª Autora, a título de danos materiais, na forma simples, e, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada Autor, a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 30 de abril de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 30 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120517595439600000053011781 Cartão de embarque Documento de comprovação 24120517595460700000053011800 CNH debora Documento de Identificação 24120517595483300000053011801 comprovante de residencia Documento de comprovação 24120517595503500000053012356 Gmail - Cartão de embarque atualizado Documento de comprovação 24120517595524400000053012361 Gmail - Confira os horários do seu voo a Vitória Documento de comprovação 24120517595537700000053012363 Gmail - Seu voo foi cancelado débora Documento de comprovação 24120517595559800000053012364 Gmail - Seu voo foi cancelado Documento de comprovação 24120517595580700000053012366 Nota - Hotel Bristol Documento de comprovação 24120517595605100000053012367 OAB Matheus Documento de Identificação 24120517595616900000053012370 Procuracao debora Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120517595639700000053012378 residencia Documento de comprovação 24120517595658200000053012402 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121815463845800000053775245 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24121915150103400000053857171 AR- LATAM Aviso de Recebimento (AR) 25010917423662700000054107595 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25010917423866300000054107594 Habilitação nos autos Petição (outras) 25011416083487800000054382078 LATAM - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011416083514100000054382080 LATAM - SUBSTABELECIMENTO ATUALIZADO LATAM SET 2024 (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011416083585600000054382082 Despacho Despacho 25020417535866800000055517572 Despacho Despacho 25020417535866800000055517572 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020714162543500000055735081 Contestação Contestação 25022713343688100000056966608 Petição Réplica - julgamento antecipado Petição (outras) 25031010543194700000057382460 -
09/05/2025 15:29
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido de DEBORA DE SOUZA MARTINS - CPF: *30.***.*99-07 (REQUERENTE).
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11/03/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:00
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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27/02/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5041566-94.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS LOPES MARQUES, DEBORA DE SOUZA MARTINS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS LOPES MARQUES - ES31771 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à parte Requerente MATHEUS LOPES MARQUES, DEBORA DE SOUZA MARTINS e à parte Requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A, por seus patronos, para ciência do inteiro teor do despacho de id 62501836, bem como para se manifestar, no prazo assinalado no referido despacho.
VILA VELHA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
LAILA QUARTO BLUNCK DOS SANTOS -
07/02/2025 14:32
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/01/2025 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2024 15:15
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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05/12/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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