TJES - 5000671-88.2024.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:21
Publicado Intimação eletrônica em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 Número do Processo: 5000671-88.2024.8.08.0036 AUTOR: ODETE MASSINI QUINTO Advogado do(a) AUTOR: CAMILA FELETI DE CASTRO CHRISPIM - ES13152 REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUQUI DECISÃO/OFÍCIO VISTOS EM INSPEÇÃO.
DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
RECEBO a emenda à exordial (ID 52150457), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Trata-se de ação para fornecimento de medicamentos, com pedido de tutela de urgência, proposta por ODETE MASSINI QUINTO, em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE MUQUI, com a qual pretende compelir os requeridos a custearem os medicamentos Acido Acetilsalicilico 100mg; Oxalato de Escitalopram 20 mg; Cloridrato de Metformina 850 mg; Propatilnitrato 10 mg; Fenofibrato 2580 mg; Pregabalina 75 mg; Rosuvastatina calcica 20 mg; Melatonin; Cinarizina 25 mg, para o tratamento da autora.
No caso em tela, a requerente sustenta, em resumo, que é portadora de diabetes, cardiopatia, fibromialgia, artrose e doença vascular, e que pleiteou administrativamente os medicamentos prescritos pelo médico especialista junto à Farmácia Cidadã Municipal, não obtendo êxito.
Requer a autora a concessão de tutela de urgência, a fim de que os requeridos forneçam os citados medicamentos, imediatamente, vez que essenciais ao tratamento de seu quadro clínico. É o sucinto Relatório.
Decido. É sabido que a promoção da saúde é obrigação do Estado, decorrente de norma de gênese constitucional, disposta no art. 196 da CF/88 : "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." É cediço que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, porém, descentralizado, com direção única em cada esfera de governo que deve proporcionar atendimento INTEGRAL, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
Importante ressaltar que a saúde, protegida por norma constitucional, integra o arcabouço da dignidade da pessoa humana e, como tal, supera todo e qualquer entrave burocrático, administrativo, orçamentário ou mesmo legislação infraconstitucional que possa haver.
No caso em tela, embora a autora tenha acostado fotografias dos medicamentos que faz uso (ID 50386349), as receitas médicas (ID’s 50386350, 50386351 e 50386352), o parecer da Secretaria de Estado de Saúde (ID 50386953),e os laudos médicos acostados (ID’s 52150489, 52150490 e 52150493), só prescrevem os fármacos Oxalato de Escitalopram 20 mg e Pregabalina 75 mg, com destaque para a necessidade emergencial destes medicamentos.
Quanto aos demais fármacos pleiteados na inicial, os receituários apresentados comprovam que a parte autora já os solicitou na via administrativa, obtendo o atendimento de alguns remédios (ID’s 50386351 e 50386352) e a indicação das Farmácias onde poderá obter os demais (ID 50386953).
Ademais, cumpre destacar que não há laudo médico fundamentado indicando a imprescindibilidade ou necessidade dos demais medicamentos, além da autora não ter demonstrado a impossibilidade ou ineficácia de outros medicamentos disponíveis no Sistema Único de Saúde.
Em relação aos remédios Oxalato de Escitalopram 20 mg e Pregabalina 75 mg, entendo que restam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, ante a juntada de laudo médico e a demonstração da incapacidade financeira, estando a parte, inclusive, assistida por advogada dativa nomeada por este Juízo.
Outrossim, a Oxalato de Escitalopram 20 mg e a Pregabalina 75 mge apresentam registro na ANVISA.
O perigo de dano irreparável mostra-se evidente, pois a demora no tratamento da parte autora com a medicação adequada concorre para potenciais complicações do seu quadro de saúde.
Notória é a obrigação do Estado em assegurar à requerente o direito que lhe é assegurado pela Magna Carta, não lhe sendo lícito, sob qualquer pretexto, deixar de cumprir com as suas responsabilidades constitucionais.
Desta forma, CONCEDO parcialmente a tutela de urgência, para DETERMINAR aos requeridos ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE MUQUI que forneçam, solidariamente, os medicamentos Oxalato de Escitalopram 20 mg e Pregabalina 75 mg, no prazo de 10 (dez) dias, para o necessário tratamento que o caso requer e pelo prazo prescrito no receituário médico, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 497 do CPC, e posterior bloqueio do valor necessário ao tratamento, conforme orçamento a ser apresentado pela parte autora.
Dê-se ciência, por qualquer meio eletrônico, ao Sr.
Superintendente Regional de Saúde a fim de que sejam adotadas as providências necessárias ao cumprimento da ordem judicial ora exarada.
Sirva a presente decisão de ofício.
Citem-se e intimem-se os requeridos da tutela de urgência acima concedida, com a máxima urgência, valendo-se dos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091010515403800000047863263 NOMEAÇÃO Documento de comprovação 24091010515430700000047863280 Requerimento nomeação Documento de comprovação 24091010515447600000047863281 CAD UNICO Documento de comprovação 24091010515459700000047863284 Cartão do SUS Documento de comprovação 24091010515475500000047863285 Certidão de casamento Documento de comprovação 24091010515494900000047863286 Documentos pessoais Documento de Identificação 24091010515513200000047863287 Medicamentos de uso Documento de comprovação 24091010515533100000047863288 Receita medicamentos controlados Documento de comprovação 24091010515557300000047863289 Receita medicamentos Documento de comprovação 24091010515575800000047863290 Receitas medicamentos Documento de comprovação 24091010515595900000047863291 Processo adm solicitação medicação Documento de comprovação 24091010515624700000047863292 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091112315525700000047957381 Despacho Despacho 24092016232250800000048433204 notaTecnica-263100 Laudo técnico 24092016232276300000048560589 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092016232250800000048433204 Petição (outras) Petição (outras) 24100713525410600000049498718 Laudo médico 3 Documento de comprovação 24100713525423600000049498749 Laudo medico 2 Documento de comprovação 24100713525441700000049498750 Laudo médico Documento de comprovação 24100713525463400000049498753 MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
11/03/2025 11:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
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10/03/2025 23:45
Concedida em parte a tutela provisória
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10/03/2025 23:45
Processo Inspecionado
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24/01/2025 16:09
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 12:32
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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