TJES - 5038937-54.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5038937-54.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos. 1 - Renildo Schimascki opôs embargos de declaração em face do pronunciamento jurisdicional de id 67653477, tendo sido certificada a intempestividade do recurso (id's 69327649 e 69334371). É o relato do necessário.
DECIDO.
De fato, a irresignação foi interposta de forma serôdia e tardia, eis que o sistema registrou ciência em 13/05/2025, ao passo que a recurso apenas foi interposto em 21/05/2025, ultrapassando o prazo legal (CPC, art. 1.003, §5º).
Isso porque a contagem dos prazos decorrentes da Lei Falimentar é realizada em dias corridos, e não em dias úteis.
Nesse passo, tratando-se de ação prevista na Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, os prazos devem ser contados em dias corridos, nos termos do art. 189, §1º, inciso I, da Lei mencionada, verbis: Art. 189.
Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Com efeito, “(...).
Prevalece em nosso sistema jurídico o princípio da especialidade, segundo o qual, diante de um eventual conflito aparente entre normas, a lei especial deverá prevalecer em relação à norma geral.
Precedentes: AgRg no REsp 1.359.182/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/06/2013; AgRg no Ag 1.327.071/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/04/2011. (…).” (grifei) (STJ, AgInt no REsp 1.654.462/MT, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 14/06/2018).
Em observância ao princípio da especialidade, o art. 189, §1º, inciso I, da Lei nº. 11.101/2005, deverá prevalecer em relação ao art. 219 Código de Processo Civil, ou seja, cuidando-se de procedimento previsto na Lei de Recuperação Judicial e Falência, o sistema de cômputo dos prazos processuais deve obedecer o quanto previsto na Lei nº. 11.101/2005 (norma especial) em relação ao Código de Processo Civil (norma geral).
Tanto, já foi, inclusive, decidido pelo C.
STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
CONTAGEM DO PRAZO.
DIAS CORRIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo jurisprudência desta Corte Superior, "a adoção da forma de contagem prevista no Novo Código de Processo Civil, em dias úteis, para o âmbito da Lei 11.101/05, com base na distinção entre prazos processuais e materiais, revelar-se-á árdua e complexa, não existindo entendimento teórico satisfatório, com critério seguro e científico para tais discriminações.
Além disso, acabaria por trazer perplexidades ao regime especial, com riscos a harmonia sistêmica da LRF, notadamente quando se pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e na morosidade de outros, inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes, haja vista a dualidade de tratamento" (REsp 1699528/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/06/2018). 2.
No caso dos autos, o prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, para apresentar impugnação à habilitação de crédito, deve ser contado em dias corridos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.830.738-RS, 4ª T, Min.
Rel.
Antônio Carlos Ferreira, julgamento em 24/05/2022)(grifei).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LEI Nº 11.101/2005.
CONTAGEM DE PRAZOS.
CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005) prevê um microssistema próprio em que a celeridade e a efetividade se impõem, com prazos próprios e específicos, que, via de regra, devem ser breves, peremptórios, inadiáveis e, dessa forma, contados de forma contínua.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.548.027/MT, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020 - grifei) Esse também é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FORMA DE CONTAGEM DOS PRAZOS, INCLUSIVE OS RECURSAIS, EM DIAS CORRIDOS.
MICROSSISTEMA RECUPERACIONAL E FALIMENTAR.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE.
EDIÇÃO DA LEI Nº 14.112/2020, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 189 DA LEI Nº 11.101/2005.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A matéria objeto de deliberação consiste em definir como deve ser feita a contagem dos prazos durante o procedimento de recuperação judicial, inclusive os recursais, tendo em vista a celeuma provocada após o advento do Código de Processo Civil de 2015. 2) Embora a temática seja significativamente nova e ainda não haja uma sinalização segura acerca de qual entendimento prevalecerá no âmbito da Corte Uniformizadora (STJ), à vista da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, que alterou a redação do art. 189 da Lei nº 11.1012005, constata-se que os prazos previstos em processos de recuperação judicial ou falência, inclusive os recursais, devem ser contados em dias corridos, por preservar a unidade lógica da recuperação judicial e privilegiar a necessária celeridade e efetividade do procedimento, sobretudo em benefício dos próprios credores. 3) A Lei nº 14.112/2020 assinala, textualmente, que “todos” os prazos são contados em dias corridos, reforçando que tal forma de contagem se aplica tanto para os prazos nela expressamente “previstos” (como, v.g., o stay period do art. 6º, §4º, da Lei de Recuperação e Falência), quanto nos que “dela decorram” (a exemplo do lapso para recorrer, de quinze dias, insculpido no art. 1.003, §5º, do CPC/15). 4) Recurso desprovido. (TJES, AI 5001564-27.2023.8.08.0000, 4ª Câmara Cível, Des.
Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, julgado em 13/08/2023 - grifos do original).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO FALIMENTAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 189, §1º, I, DA Lei nº 11.101/2005.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ART. 932, III, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Se o feito originário se subsume aos ditames da Lei nº 11.101/2005, os prazos processuais correm em dia corridos, conforme a orientação jurisprudencial do e.
STJ (REsp n. 1.699.528/MG). 2.
Nos termos da jurisprudência deste e.
TJES, “[...]Embora a temática seja significativamente nova e ainda não haja uma sinalização segura acerca de qual entendimento prevalecerá no âmbito da Corte Uniformizadora (STJ), à vista da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, que alterou a redação do art. 189 da Lei nº 11.1012005, constata-se que os prazos previstos em processos de recuperação judicial ou falência, inclusive os recursais, devem ser contados em dias corridos, por preservar a unidade lógica da recuperação judicial e privilegiar a necessária celeridade e efetividade do procedimento, sobretudo em benefício dos próprios credores.[...]” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5001564-27.2023.8.08.0000, Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/08/2023) 3.
Agravo interno conhecido, mas não provido, mantendo-se íntegra a decisão monocrática impugnada. (TJES, AI 5015152-04.2023.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, Des.
Relatora Janete Vargas Simões, julgado em 20/05/2024 - grifei).
AÇÃO DE FALÊNCIA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – APELAÇÃO INTERPOSTA INTEMPESTIVAMENTE – PRAZO CONTADO EM DIAS CORRIDOS – REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA PELO MICROSSISTEMA DA LEI 11.101/2005 – RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Apelante que, intimada da sentença em 30/09/2021 – quinta-feira, tendo seu prazo recursal iniciado em 01/10/2021 – sexta-feira e se encerrado em 15/10/2021 – sexta-feira, protocoliza apelo somente em 21/10/2021.
Recurso manifestamente intempestivo por ausência de pressuposto de admissibilidade.
Inteligência do art. 189, inciso I, §1º da Lei 11.101/2005 c/c art. 1.046, §2º do CPC.
II.
Integração de normas alienígenas ao microssistema em particular somente é possível nas hipóteses de lacuna ou quando a integração fosse nele expressamente exigida, o que não ocorre no caso em exame: o art. 189, inciso I, §1º da Lei 11.101/2005, cuja redação foi incluída por Lei 14.112 sancionada em 2020 - ou seja, posteriormente ao próprio CPC – que não excetuou prazos conforme sua natureza.
III.
Recurso NÃO CONHECIDO por ser manifestamente intempestivo.
Art. 932, inciso III do CPC. (TJES, AP 0016450-20.2018.8.08.0024, 3ª Câmara Cível, Des.
Relator Jorge Henrique Valle dos Santos, julgado em 22/02/2024 - grifei).
Ante o exposto, sendo manifestamente intempestivos, não conheço dos embargos de declaração. 2 - Já tendo sido certificada a intempestividade do recurso de apelação interposto (id 69965778), bem como havendo manifestação da parte contrária (id's 70486858 e 70571277) do Ministério Público (id 72588635), não mais cabendo ao órgão de primeiro grau efetuar o juízo de admissibilidade do presente recurso, e não incidindo as hipóteses do art. 1.009, do CPC, remetam-se os autos ao E.
TJES, com as nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se. -
09/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:15
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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08/06/2025 14:05
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO N.º 5038937-54.2022.8.08.0024 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, ficam intimados a Requerida Ympactus Comercial S/A, seus sócios, e a Administradora Judicial Laspro Consultores Ltda para tomarem ciência da Apleação interposta pelo Requerente Renildo Schimarcki, sob id 69965778, nestes autos do Processo em referência.
Vitória - ES, 02 de junho de 2025.
Ricardo Teixeira da Cruz Rios Analista Judiciário -
02/06/2025 15:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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30/05/2025 18:29
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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30/05/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5038937-54.2022.8.08.0024 Requerente: Renildo Schimascki Requerido: Ympactus Comercial SA INTIMAÇÃO Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, ficam os ex´socios da falida, por seu advogado HORST VILMAR FUCHS 12529-ES, e a Administradora Judicial, por seu Representante ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO 98628-SP, intimados para ciência/manifestação aos Embargos de Declaração id 69327649 VITÓRIA-ES, 21 de maio de 2025.
CRISTINA MALISEK SCHROTH Diretor de Secretaria -
21/05/2025 17:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 00:53
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5038937-54.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de impugnação de crédito ajuizada por Renildo Schimacki, em que requer a retificação do seu crédito para que passe a constar o valor de R$ 144.736,64 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos), com o que concordou o Ministério Público (id 65614772).
A Administradora Judicial opinou pela improcedência do pleito, tendo em vista que ausente qualquer comprovante que altere o valor já inscrito no quadro-geral de credores, ao passo que os ex-sócios da falida não se manifestaram (id 50400782).
A parte autora reiterou os termos da inicial (id 67406103). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido improcedente.
De fato, objetivando conferir maior segurança aos credores e à massa falida, é imprescindível que o credor comprove, para fins de habilitação de crédito, a origem, a importância exata e a classificação do crédito.
Isso constitui requisito basilar e fundamental para o reconhecimento da certeza do direito creditício pleiteado.
Inteligência do artigo 82, do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, e do artigo 9º, da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.
Por sua vez, os §§ 1º e 3º do artigo 6° da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, estabelecem que será o crédito incluído na classe própria uma vez reconhecido líquido o direito.
A liquidez é alcançada por meio da demonstração da exata quantidade devida.
Seguindo a ensinança de Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser de Melo, o prosseguimento das ações ajuizadas contra o devedor “[...] está limitado à apuração da existência de um direito ou crédito, e a definição de sua extensão, ou seja, do quantum devido.
Quando este montante for apurado, deverá haver inscrição do crédito no quadro geral de credores [...]”. (“Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência”, 4ª ed., Juruá, pg. 132).
Já a exigibilidade confere atualidade ao crédito decorrente do advento da condição ou termo, lembrando que a decretação de falência implica no vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios com responsabilidade ilimitada e solidária (LRF, art. 77), não sendo exigíveis apenas as obrigações e despesas tratadas nos incisos I e II do artigo 5° da Lei de Falências.
Na espécie, porém, não é possível concluir pelo preenchimento dos requisitos para fins de habilitação do crédito.
Efetivamente, a parte não logrou êxito em juntar aos autos qualquer documento que amparasse a diferença entre o valor já inscrito no quadro-geral de credores e o valo neste procedimento requerido, mesmo devidamente intimada para tanto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO AGRAVANTE, QUE NÃO VEIO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SUA ANÁLISE.
O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DO AGRAVANTE FOI FORMULADO, APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES, SENDO A HABILITAÇÃO VIA INADEQUADA PARA SUA MODIFICAÇÃO E INCLUSÃO DO SEU CRÉDITO.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO EXPLICITA CAUSA DE PEDIR, NEM ESTÁ INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ANÁLISE DA RETIFICAÇÃO DO QUADRO DE CREDORES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, AI 2309254-84.2023.8.26.0000, Des.
Rel. lexandre Lazzarini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 01/02/2024 - grifei).
Habilitação de crédito.
Sentença de improcedência.
Agravante que não demonstrou a origem do seu propalado crédito.
Ausência de documentos comprobatórios, o que impede a verificação do crédito e a pretensa habilitação na recuperação judicial.
Encargo do credor, nos termos do que dispõe o art. 9º, III, da Lei nº 11.101/2005.
Decisão mantida.
Agravo desprovido. (TJSP, AI 2184171-92.2022.8.26.0000, Des.
Rel.
Natan Zelinschi de Arruda, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 09/10/2022 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃOJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO CONTRATODE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO Inconformismo da impugnante Não acolhimento É certo que a impugnação de crédito tem natureza de ação incidental, com previsão de produção de provas seguido de decisão (arts. 13 e 15, IV, da Lei n° 11.101/2005).
Todavia, a amplitude da cognição não autoriza que se faça uso do incidente para que seja reconhecida a existência do crédito, sendo necessário o ajuizamento de ação própria e específica na qual se reconheça a existência do crédito Leitura dos arts. 6º. § 1º. e 9º.
LRJ Seja na impugnação de crédito já listado, seja na habilitação de crédito, exige-se do respectivo credor prova mínima de obrigação líquida, certa e exigível, justamente porque em tais procedimentos averigua-se tão somente o "montante" da dívida, e não a sua "existência".
O deferimento do pedido de recuperação judicial, de um lado, gera a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor; de outro, não suspende o curso da ação que demanda quantia "ilíquida" (art. 6º, I, e § 1º, LRJ).
Ademais, o pedido de habilitação deve estar acompanhado dos "documentos comprobatórios do crédito" (art. 9º, III, LRJ).
Tais comandos normativos determinam que, enquanto o credor não for detentor de crédito líquido, certo e exigível, instrumentalizado em documento hábil, seja título executivo extrajudicial, seja judicial, não pode pretender a inclusão do seu "suposto" crédito.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AI 2286181-88.2020.8.26.0000, Des.
Rel.
Sérgio Shimura, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 27/10/2021 - grifei).
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
09/05/2025 05:30
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido de RENILDO SCHIMASCKI - CPF: *41.***.*49-49 (AUTOR).
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22/04/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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18/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:01
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, nº 80, Enseada do Suá, Vitória/ES Telefone: (27) 3134-4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5038937-54.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Como última e derradeira oportunidade, intime-se a parte ativa para que acoste aos autos os comprovante de pagamento dos investimentos realizados, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se. -
26/03/2025 15:31
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 21:03
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5038937-54.2022.8.08.0024 IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) AUTOR: RENILDO SCHIMASCKI REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A ADMINISTRADOR JUDICIAL: EXM ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Ministério Público para tomar ciência de tudo o que consta nestes autos do Processo em referência.
VITÓRIA-ES, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 13:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:04
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, nº 80, Enseada do Suá, Vitória/ES Telefone: (27) 3134-4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5038937-54.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Como última e derradeira oportunidade, intime-se a parte autora para que junte aos autos a sentença e certidão de crédito atualizada até a data da quebra, qual seja, 09/09/2019, nos termos do art. 9º, incisos II e III, da Lei 11.101/2005, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se. -
03/02/2025 15:53
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 07:12
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 09:59
Decorrido prazo de RENILDO SCHIMASCKI em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2024 10:41
Decorrido prazo de DAVI GODOY SCHIMASCKI em 01/11/2024 23:59.
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07/10/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 01:18
Decorrido prazo de HORST VILMAR FUCHS em 04/10/2024 23:59.
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10/09/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/07/2024 16:26
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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10/01/2023 17:02
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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10/01/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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