TJES - 5000446-74.2024.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 13:37
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para IVAN MATEUS PEREIRA - CPF: *81.***.*19-40 (QUERELANTE).
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28/03/2025 04:53
Decorrido prazo de IVAN MATEUS PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000446-74.2024.8.08.0034 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: IVAN MATEUS PEREIRA QUERELADO: MILVA MAGEVSKI Advogado do(a) QUERELANTE: CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS - ES27626 SENTENÇA Trata-se de ação penal de iniciativa privada interposta por IVAN MATEUS PEREIRA em face de MILVA MAGEVSKI, pelos fatos que expôs na exordial.
O querelante foi intimado para proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção, após o indeferimento da justiça gratuidade, através da decisão de id. 47725680, contudo, o querelante permaneceu inerte, conforme certidão de id. 49647708. É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
Conforme se nota, a parte querelante não realizou o preparo das custas no prazo fixado.
Sendo assim, com a sua omissão, deixou de observar o contido no art. 806 do Código de Processo Penal.
Por tal razão, deve ser cancelada a distribuição do feito.
O único ponto controverso é aquele que diz respeito se há a extinção do processo, ou tão só o cancelamento da distribuição, com o consequente arquivamento do feito. É cediço que o preparo das custas é pressuposto para a existência do processo, acarretando a incidência do art. 806 do CPP.
Neste sentido vale trazer a colação, o seguinte julgado: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
QUEIXAS-CRIME.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
PAGAMENTO DE CUSTAS.
PEREMPÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL.
REJEIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA.1.
Não tendo o querelante na queixa-crime nº 2005.04.01.025588-4, onde se discute crime de ação penal privada (calúnia, injúria e difamação), recolhido as custas, devido é o arquivamento do feito, ante a ocorrência da perempção, forte no que dispõe o art. 806 do CPP.
Inexistindo qualquer evidência concreta de eventual ilicitude na conduta da juíza, ora querelada, que ao prolatar sentenças indicou inexistente antecedente, mas com base nos documentos constantes dos autos, falta justa causa para a persecução penal por crimes de falsidade, prevaricação ou contra a honra particular.3.
Queixas-crime rejeitadas. (TJPR 2005.04.01.025643-8, Relator: NÉFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 11/12/2006, QUARTA SEÇÃO, Data de Publicação: D.E. 10/01/2007) Diante disso, outra alternativa não resta a este juízo senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos dos arts. 3º e 806, ambos do Código de Processo Penal, c/c os arts. 290 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
MUCURICI-ES, 3 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 09:36
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 09:35
Juntada de Certidão - Intimação
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07/10/2024 18:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/10/2024 18:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2024 12:50
Conclusos para decisão
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29/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 03:25
Decorrido prazo de IVAN MATEUS PEREIRA em 28/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:06
Gratuidade da justiça não concedida a IVAN MATEUS PEREIRA - CPF: *81.***.*19-40 (QUERELANTE).
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30/07/2024 13:20
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
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09/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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