TJES - 5032892-64.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 01:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 27/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5032892-64.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDRO VIEIRA FONTES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), PICPAY SERVIÇOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA NUNES RIBEIRO - ES32042, TATIANA GUIMARAES COSTA MOMBRINE - ES37812 Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, ressaltando-se que o depósito deverá obrigatoriamente ser realizado em conta judicial do BANCO BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
VILA VELHA-ES, 9 de abril de 2025 -
23/04/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:58
Transitado em Julgado em 09/04/2025 para 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU), EVANDRO VIEIRA FONTES - CPF: *78.***.*06-89 (AUTOR) e PICPAY SERVIÇOS S.A. - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (REU).
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de PICPAY SERVIÇOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:17
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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25/03/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5032892-64.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDRO VIEIRA FONTES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), PICPAY SERVIÇOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA NUNES RIBEIRO - ES32042, TATIANA GUIMARAES COSTA MOMBRINE - ES37812 Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por EVANDRO VIEIRA FONTES em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - 123 MILHAS – (1ª requerida) e PICPAY SERVIÇOS S.A. (2ª requerida), na qual alega que, adquiriu pacotes de viagem junto a 1ª requerida, porém, um dia antes da data prevista para o check-in foi informado que a reserva havia sido cancelada, necessitando despender recursos com nova reserva.
Afirma que, estabeleceu contato com a 2ª requerida à fim de proceder com o cancelamento da compra, porém, não teve o pedido atendido.
Assim, requer, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 788,00 e morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sede de contestação, a 1ª Requerida, de forma preliminar, alega ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, em apertada síntese, sustenta ausência de falha nos serviços prestados, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 50110984).
Em sede de contestação, a 2ª Requerida, de forma preliminar, alega ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial.
No mérito, em apertada síntese, sustenta ausência de responsabilidade, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 50351795).
Réplica a contestação apresentada (id nº 52386407).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 50395600). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Pela teoria da asserção, a legitimação é aferida conforme a narrativa apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação.
Acresça-se que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito postulado são questões afetas ao mérito, que em nada maculam a legitimidade para a causa.
Assim, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas.
De igual forma, conforme de conhecimento do operador do direito, nas demandas decorrentes de relação de consumo, todos que integraram da cadeia produtiva possuem responsabilidade solidária por eventual falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 7º, §Ú do CDC.
Isso posto, REJEITO a preliminar de litisconsórcio passivo.
Sustenta a 2ª requerida inépcia da petição inicial, sem razão a demanda.
Isso porque, no rito dos juizados, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade, preenchidos os requisitos do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.099 /95, não há falar em inépcia da inicial.
Assim, REJEITO a preliminar invocada.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços das requeridas quanto ao cancelamento da reserva do autor, e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos materiais e morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, não havendo oposição da 1ª requerida quanto a reserva efetuada pelo autor, é incontroverso o consumidor adquiriu passagens aéreas em seu cartão de crédito, no valore de R$ 788,00, porém, após pedido de recuperação judicial da agência de viagens não houve o cumprimento da avença.
Em relação ao pleito de indenização por danos materiais, não efetuado o cancelamento da compra, faz jus ao autor ao reembolso do montante no valor de R$ 788,00.
No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, essa situação demonstra total descaso e desrespeito da agência de viagem com as normas consumeristas, causando prejuízos à consumidora, sendo a situação suficiente para violar os atributos da personalidade previstos no artigo 5°, X da CF/88, justificando a indenização pleiteada.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir.
Fixo, portanto, a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 3.000,00, com o qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do quantum indenizatório, não se prestando tal verba a enriquecer a parte autora, nem mesmo a punir excessivamente a parte requerida, cumprindo, portanto, seu fim pedagógico em homenagem ao princípio do devido processo legal.
Por fim, à despeito das alegações deduzidas na petição inicial, não foi demonstrado falha nos serviços prestados pela 2ª requerida, haja vista que o deferimento e processamento de recuperação judicial tem aptidão para tão somente suspender as pretensões dos credores frente a empresa recuperanda.
Logo, as obrigações de transmissão de valores de eventuais devedores não são abrangidas por tais efeitos, sob pena de violar a própria finalidade da norma (preservação da empresa).
Assim, considerando que inexiste norma ou decisão impositiva determinado a administrados do cartão a suspensão de eventuais repasses, não há que se falar em ato ilícito, devendo o ônus da condenação ser suportado exclusivamente pela 1ª demandada.
Assevero que decidir em sentido oposto seria presumir solidariedade universal entre fornecedores, tornando-o responsável apenas por sua condição, desconsiderando que nas relações de consumo o elemento da responsabilidade dispensado é a culpa e não a conduta, ocasionando o desvirtuamento da própria finalidade de equilíbrio da norma de consumo.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por EVANDRO VIEIRA FONTES, para tão somente, CONDENAR a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - 123 MILHAS: I) a restituir o valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data do evento danoso (pagamento) e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; II) ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice IPCA-E, ambos a partir da publicação desta sentença consoante o disposto na sumula n.º 362 do STJ.
DECLARO resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
17/03/2025 06:39
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 21:13
Julgado procedente em parte do pedido de EVANDRO VIEIRA FONTES - CPF: *78.***.*06-89 (AUTOR).
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18/11/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 19:52
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 12:45
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2024 12:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/09/2024 12:44
Expedição de Termo de Audiência.
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09/09/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 13:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 18:02
Expedição de carta postal - citação.
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27/02/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:01
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 12:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/11/2023 03:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
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