TJES - 5036693-85.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 17:58
Transitado em Julgado em 09/04/2025 para GIOVANNA GONCALVES DIAS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-20 (REU) e MARIA CAROLINA DONA PETERLE - CPF: *31.***.*99-86 (AUTOR).
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03/04/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DONA PETERLE em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5036693-85.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CAROLINA DONA PETERLE REU: GIOVANNA GONCALVES DIAS - ME Advogado do(a) AUTOR: BALTAZAR MOREIRA BITTENCOURT - ES26680 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA CAROLINA DONA PETERLE em face de GIOVANNA GONCALVES DIAS - ME, na qual alega que, celebrou contrato de prestação de serviços com a ré cujo objeto seria a realização das festas de formatura da sua turma, havendo permissão contratual para utilização das fotos com fins não comerciais.
Afirma que, identificou a utilização de sua imagem para divulgação do trabalho da ré com fins comerciais.
Assim, requer, a condenação da ré a se abster de utilizar as imagens para fins comerciais, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada (id nº 45415158), a ré não ofertou defesa, nem compareceu à audiência de conciliação (id nº 52175525).
Pedido de tutela de urgência deferido (id nº 36231682). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Revelia.
Compulsando os autos, verifico que apesar de devidamente intimada (id nº 45415158), a requerida não compareceu à audiência de conciliação, tão pouco, apresentou justificativa e defesa por escrito nos autos.
Nos exatos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95, “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Assim sendo, DECRETO-LHE à revelia.
Com efeito, a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo o juiz buscar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora nos elementos de prova anexados aos autos, proferindo sentença de acordo com seu convencimento. É o que se pode observar através da leitura dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto a utilização da imagem da autora com fins comerciais e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, é incontroverso a celebração de contrato de prestação de serviços entre as partes cujo objeto seria a realização da festa de formatura da turma da autora, havendo permissão na Cláusula 6.3 do instrumento contratual para utilização das fotos com fins não comerciais em seu portifólio (id nº 35872821).
Apesar de autorizada a utilizar a imagem da autora com fins não comerciais, extrai-se dos autos que a ré extrapolou os limites da autorização concedida, posto que, além integrar seu portfólio de divulgação individual, a imagem da autora também foi utilizada de forma exposta em diversos ambientes públicos, dentre eles, em instituições de ensino (id nº 35872824 -) e na plataforma “Instagram” (id nº 35872824).
Assim, demonstrado o exercício abusivo da autorização concedida, impõe-se a conversão em definitiva da tutela de urgência deferida em id nº 36231682.
Por outro lado, em relação ao pleito de indenização por danos morais, não se pode desconsiderar que pela natureza do trabalho desenvolvido pela ré (fotografar eventos) a utilização da imagem da autora em qualquer cenário possível poderia ser considerado fins comerciais.
Além disso, na “era digital”, onde até mesmo os livros estão sendo substituídos por e-books (livros digitais), é desarrazoado a presunção de ilícito cujo fundamento seja a divulgação de fotos em plataforma digital, posto que, tais plataformas são considerados verdadeiros “álbuns de fotos”, sendo defeso concluir ausência de presunção da autora quanto a possibilidade deste uso.
Nessa toada, considerando as peculiaridades fáticas, para a configuração do dano moral pleiteado, impõe-se que o ofendido tenha motivos apreciáveis de se considerar atingido, haja vista que a ofensa em determinadas circunstâncias, na verdade, não acarreta prejuízo moral.
Ou seja, o ato há que atingir o patrimônio moral do ofendido, ocasionando sofrimento profundo, uma "dor" no sentido amplo, refletindo gravemente em algum dos diversos aspectos da personalidade, não bastando, para o reconhecimento da responsabilização por dano moral, a simples potencialidade de dano a que a pessoa ficou exposta.
Isso porque da simples ocorrência de um ato ilícito não se pode presumir a existência do dano moral, sendo cediço a regra geral de que, para que o ato seja passível de indenização a título de dano moral é exigida a prova de sua repercussão prejudicialmente moral, ou seja, é necessária a demonstração do resultado lesivo.
Embora se reconheça que a autora sofreu um aborrecimento, constato que se trata de uma situação meramente desagradável, sem o alcance necessário a afetar e comprometer a sua integralidade moral, pelo que não vislumbro a existência do prejuízo moral dito sofrido. É por demais sabido que situações meramente desagradáveis não são suscetíveis da tutela do direito à indenização por dano moral.
Neste sentido, manifestou-se SERGIO CAVALIERI FILHO, em "Programa de Responsabilidade Civil", Editora Malheiros, 3ª edição, página 89: (...) só se deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando-lhe aflições angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trâmite entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológicos do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Assim, os fatos narrados se apresentam como meros aborrecimentos cotidianos, impondo o não acolhimento do pleito indenizatório.
Por fim, em relação ao suposto descumprimento da tutela antecipatória deferida na decisão de id nº 36231682, sem razão a autora.
Isso porque, a tutela antecipatória deferida fixou multa para os casos de utilização/publicação/divulgação posteriores a intimação, não havendo, portanto, fixado astreinte para o caso de não exclusão das imagens.
Assim, tendo em conta que os anexos que acompanham a petição juntada em id nº 52166297 somente apontam a manutenção das fotos já existentes na plataforma do “Instagram”, não havendo penalidade fixada para tal conduta, impossível interpretação extensiva.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por MARIA CAROLINA DONA PETERLE, para, convertendo em definitiva a decisão proferida em id nº 36231682, CONDENAR a ré GIOVANNA GONCALVES DIAS – ME a se abster de utilizar as fotos da Autora para fins comerciais e, no prazo de 10 (dez) dias uteis, promover a exclusão das fotos da autora de suas redes sociais (@100eventos) e dos cartazes publicitários, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento (não exclusão das imagens), podendo ainda ser majorada, em caso de resistência.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
17/03/2025 06:41
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 11:04
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA CAROLINA DONA PETERLE - CPF: *31.***.*99-86 (AUTOR).
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05/12/2024 06:11
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 16:58
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/10/2024 16:58
Expedição de Termo de Audiência.
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07/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 15:13
Expedição de carta postal - citação.
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11/01/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 14:34
Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 15:25
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/12/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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