TJES - 5001127-50.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001127-50.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: DERMEVAL CESAR RIBEIRO - ES9734, LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação pelo procedimento comum aforada por FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG, alegando, em suma, que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e “ao consultar seu histórico de crédito e o extrato bancário se deparou com um desconto empréstimo sobre o RMC, referente cartão de crédito consignado, tendo averbação ocorrida em 02/2003”.
Relata que “o primeiro desconto se deu em 08/2016, no valor de R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos), estando atualmente, na quantia de R$ 69,77 (sessenta e nove reais e setenta e sete centavos)”.
Esclarece, entretanto, que “em momento algum realizou qualquer instrumento contratual que justificasse tais descontos”, motivo pelo qual pugna pela procedência dos pedidos, visando declarar inexistente o negócio jurídico e o consequente débito, condenando o réu ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial de ID 49205547 veio composta por documentos.
Liminar deferida no ID 49266825.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 51981982, defendendo a regularidade da contratação, bem como comprovou a interposição de agravo de instrumento (ID 52130046).
Houve réplica no ID 55756665.
Proferida decisão saneadora no ID 56115016.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento no ID 68828765.
Alegações finais apresentadas nos ID's 70034509 e 70556806.
Certidão do julgamento do Agravo de Instrumento juntada ao ID 72396202. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), passo ao julgamento da lide.
Pelo que se extrai da inicial, nega o autor ter entabulado o negócio jurídico descrito na exordial, consistente na contratação de cartão de crédito consignado, ao passo que ajuizou a presente demanda para cessar os descontos sobre seu benefício previdenciário.
Não se tem dúvida que o Código de Defesa do Consumidor permite a resolução do contrato, com a devolução das parcelas pagas, caso o produto ou serviço apresente vício, nos termos do art. 18, § 1º, II, da Lei 8.078 de 1990, e que são consideradas nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, que estabeleçam vantagem exagerada ao fornecedor, causando onerosidade excessiva, com consequente desequilíbrio contratual.
No caso específico dos autos, constata-se que a ré não se desincumbiu de demonstrar, quando podia e devia fazê-lo, fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da reclamante, nos termos da lei processual, comprovando a existência de negócio jurídico válido.
Como é de sabença, a existência de contratação/débito constitui “fato positivo” (embora a expressão não seja adequada) e a inexistência de contratação/débito é “fato negativo” e “fato negativo” não se prova, mercê da impossibilidade lógica.
A existência de contratação ou o estado de inadimplência não se presume; há de ser provada, ao menos pela assinatura do consumidor, anuindo à contratação, ou pela comprovação da existência e higidez da dívida e/ou efetiva prestação do serviço.
Em análise dos termos da contestação, constata-se que, apesar das inúmeras alegações de que o autor assinou e consentiu com todas as cláusulas contratuais impostas, a demandada não acosta aos autos qualquer contrato assinado pela parte autora, ensejador das amortizações lançadas sobre seu extrato de benefício.
Os únicos documentos apresentados, quais sejam, comprovantes de pagamento - TED (ID's 51981990 e 51981995) e faturas de cartão de crédito (ID 51982002), a meu ver, não se prestam para comprovar a regularidade do negócio jurídico, visto que, das faturas, é possível se inferir a ausência de utilização pelo autor para transações comerciais, mas apenas a existência de impostos e encargos financeiros.
Ademais, em sede de depoimento pessoal, o autor negou ter contratado serviços junto ao banco réu, informando que não conhece a agência e que, apesar de ter recebido o cartão em sua residência, nunca o utilizou, por não o ter solicitado (ID 68828765).
Portanto, não tendo o réu demonstrado como teria ocorrido a contratação do cartão consignado, haja vista que não apresentou elementos probatórios que pudessem certificar a autenticidade do negócio, deve o pleito igual ser acolhido, para declarar inexistente o negócio e, por conseguinte, o débito.
De mais a mais, comprovado o desconto de valor indevido sobre os proventos da parte autora, pertinente se faz sua devolução.
E, como de sabença, até recente panorama jurisprudencial, a devolução de indébito em dobro era chancelada em hipóteses de comprovação de má-fé por parte do demandado, a qual, não se presume.
No entanto, a partir do novo perfil judicante adotado pela Corte Cidadã, com o julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608, assentou-se a tese de que: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Evidentemente, mantém-se a ressalva de engano justificável, consignando ainda a modulação parcial de efeitos no aresto, pela qual a nova orientação jurisprudencial será aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos paradigmas (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS), a saber, 30/03/2021.
Na hipótese, considerando que os descontos se iniciaram em 08/2016 (ID 49206403), deve ser observado o estorno simples até 30/03/2021.
A partir de tal data, porém, deve ocorrer a devolução de indébito em dobro, haja vista que a conduta da ré é contrária à boa-fé objetiva.
Nesse sentido: (…) 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do EREsp n. 1.413.542/RS, sedimentou que a devolução em dobro, com base no art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, destacando-se a modulação dos efeitos realizada pela Corte Superior.
Com efeito, para as cobranças anteriores à data de 30/03/2021, prevalece a ideia de que a devolução em dobro depende da comprovação da má-fé da instituição credora, ao passo em que, no que diz respeito às parcelas descontadas em momento posterior ao referido marco, deve ser analisada a boa-fé objetiva, dispensando-se o exame do elemento volitivo. (…). (TJES - Data: 14/Jun/2024 - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Número: 0003148-89.2020.8.08.0011 - Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Defeito, nulidade ou anulação).
Grifei.
Válido ressaltar, ainda, que, no caso em análise, a parte autora passou por momentos de angústia ao verificar o desconto de quantias indevidas em seu benefício previdenciário e sofreu com a possibilidade de comprometimento de seus encargos financeiros por insuficiência de recursos.
Não bastassem tais elementos, cabe ressaltar que trata-se de temática pacificada na jurisprudência, que o dano moral decorrente de descontos indevidos sobre verba alimentar, existe in re ipsa, ou seja, independe de prova para sua caracterização.
Vejamos o entendimento do eg.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SER IMPUTADO AO AUTOR.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
JUROS DE MORA NOS DANOS MATERIAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO DESPROVIDO.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA PRIMEVA QUANTO AOS JUROS DE MORA. 1.
A prova da inexistência da relação jurídica não pode ser imposta ao autor, mormente no âmbito das relações consumeristas, por se tratar de espécie de prova diabólica, cabendo, desta forma, a distribuição do ônus da prova, de forma que se impute aos requeridos a prova da existência da relação jurídica. 2.
Conforme jurisprudência pátria, o empréstimo consignado contratado mediante fraude, resultando em desconto indevido em benefício previdenciário da autora, é caso típico de dano in re ipsa, pois não há necessidade de comprovação do dano sofrido pela vítima. 3.
A indenização por dano moral deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos pela jurisprudência, quais sejam, reparatório, ressarcitório e punitivo, pautando-se sempre nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para não ensejar em enriquecimento ilícito do ofendido. 4.
De acordo com o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, os juros e a correção monetária são matérias de ordem pública, e podem ser fixados ou alterados de ofício pelo Tribunal quando do julgamento do recurso de apelação, sem que isso implique em reformatio in pejus (STJ - AGRG no RESP 1451962/RS,Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014). 5.
Para a fixação da verba honorária sucumbencial, o julgador deve pautar-se na natureza e importância da causa, bem como no grau de zelo do profissional que patrocinou a parte vencedora, considerando o lugar de prestação dos serviços, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu exercício, de modo que o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atende os parâmetros do§ 3º, do art. 20 do CPC/73. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença modificada de ofício para determinar a incidência de juros de mora na indenização por danos materiais a partir do evento danoso. (TJES; Apl 0018701-55.2011.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 28/05/2019; DJES 07/06/2019).
De se dizer ainda que é necessário atentar à moderação que deve imperar em terreno de arbitramento de indenização por danos morais e ao bom senso, sem esquecer, na espécie, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que sempre devem estar presentes nas decisões judiciais, aliado ao conhecimento da realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, entendo prudente fixar a indenização no patamar de R$6.000,00 (seis mil reais), em tudo evitando-se, também, o enriquecimento desarrazoado da parte ofendida.
Por derradeiro, conforme acima relatado, existindo comprovação dos depósitos não solicitados (ID's 51981990 e 51981995), estes devem ser estornados à reclamada.
Trata-se de decorrência lógica da emissão do juízo declaratório sobre a inexistência de relação/negócio jurídico e plena restituição das partes ao status quo ante (art.182 do Código Civil), autorizando sua compensação.
Nesse sentido, já decidiu o eg.
TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INEXISTÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO – PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS - INOCORRÊNCIA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ÔNUS DO PRETENSO CREDOR - ASSINATURA CONTESTADA - ÔNUS DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO - INÉRCIA DA CREDORA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE – COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS - POSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ- FÉ - FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO.
Havendo impugnação direta dos fundamentos da decisão recorrida, elucidando o apelante os motivos de sua irresignação com a sentença, não há que se falar em ausência de dialeticidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Negada a existência da dívida pelo suposto devedor, recai sobre o pretenso credor o ônus de comprová-la, por ser impossível àquele produzir prova negativa.
Contestada a assinatura exarada no contrato apresentado, cessa a fé anteriormente presumida, incumbindo o ônus da prova de sua autenticidade à parte que produziu o documento e o apresentou em juízo.
Ausente prova da contratação, cabe à instituição financeira devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de seu benefício previdenciário, bem como seja compensado o valor efetivamente depositado na conta da autora, para que não ocorra o enriquecimento sem causa.
Tendo as cobranças indevidas origem em contrato que a instituição financeira acreditava ser válido, a restituição do indébito deve ser feita na forma simples.
Evidente o abalo psico lógico que passa o aposentado quando surpreendido com sucessivos descontos mensais em seu provento indevidamente, razão pela qual deve ser compensado pelos danos imateriais experimentados.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação social e econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso.
Nos termos da Súmula 362, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.053362-6/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 09/07/2021).
Importante observar, por fim, que “no caso de dano material, os juros de mora têm como termo inicial a data do evento danoso, conforme preconiza o artigo 398 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar os danos a partir do momento em que o prejuízo é causado.
A atualização monetária, por sua vez, incide desde a data em que o dano ocorreu, com o objetivo de recompor o valor monetário original à data do pagamento, preservando o poder de compra da indenização devida, na forma da Súmula 43 do STJ”.
Por outro lado, em “relação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual – como no caso dos autos –, aplica-se a Súmula n.º 54 do STJ, segundo a qual ‘os juros moratórios fluem a partir do evento danoso’.
Já a atualização monetária da indenização por dano moral segue o disposto na Súmula 362 do STJ”. (...). (TJES - Data: 12/Jul/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5008917- 21.2023.8.08.0000 - Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Indenização por Dano Moral).
Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e remansosa jurisprudência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e acolho os pedidos para: a) declarar inexistente o negócio jurídico descrito na exordial, relativo ao cartão de crédito consignado, retificando, assim, a decisão liminar; b) condenar requerida a proceder à restituição dos valores debitados sobre o benefício previdenciário da parte autora, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir da citada data, devidamente atualizados nos termos da fundamentação supra; e c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada, nos termos da fundamentação supra, ficando autorizada a compensação dos valores depositados em conta bancária da parte autora, com as atualizações decorrentes.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
15/07/2025 08:42
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 08:42
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:33
Julgado procedente o pedido de FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*82-72 (REQUERENTE).
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07/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001127-50.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: DERMEVAL CESAR RIBEIRO - ES9734, LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar alegações finais, no prazo de lei.
MIMOSO DO SUL-ES, 3 de junho de 2025. -
03/06/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 16:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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14/05/2025 19:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/05/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001127-50.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: DERMEVAL CESAR RIBEIRO - ES9734, LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DESPACHO Vistos etc.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/05/2025, às 16:00 horas.
Para fins de depoimento pessoal, intime-se a parte autora, pessoalmente, advertindo-as no termos do artigo 385, §1º, do CPC.
Faculto às partes e seus advogados a participação da audiência de forma semipresencial por meio do uso do aplicativo ZOOM, cujos dados para acesso são: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*14.***.*73-73?pwd=rPzvJgr7fhPa6d6x6C9tjdD7NwAaHY.1 ID da reunião: 814 9167 3773 Senha: 17934126 A parte autora, contudo, deve obrigatoriamente comparecer ao Fórum.
Intimem-se e cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
17/03/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 07:26
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 07:26
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 07:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 16:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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14/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:34
Proferida Decisão Saneadora
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06/12/2024 16:58
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
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19/10/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 05:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 14:55
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 18:14
Desentranhado o documento
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11/09/2024 18:14
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*82-72 (REQUERENTE).
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23/08/2024 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 17:39
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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