TJES - 5011611-18.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 02:54
Decorrido prazo de VMT TELECOMUNICACOES LTDA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/03/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5011611-18.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVY CRAUS CAMPANHARO REQUERIDO: VMT TELECOMUNICACOES LTDA, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: IVY CRAUS CAMPANHARO - ES26327 Advogado do(a) REQUERIDO: FREUD ALIGHIERI DE OLIVEIRA SILVA - ES13428 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por IVY CRAUS CAMPANHARO em face de VMT TELECOMUNICACOES LTDA (1ª requerida) e APPLE COMPUTER BRASIL LTDA (2ª requerida), na qual alega que, adquiriu através da 1ª requerida aparelho celular fabricado pela 2ª requerida, porém, não teria sido fornecido carregador, necessitando custear a compra do acessório.
Assim, requer, a condenação das requeridas a restituir, em dobro, o valor de R$ 259,00, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R4 5.000,00.
Em sede de contestação, a 1ª Requerida, de forma preliminar, alega ilegitimidade passiva e decadência do direito invocado.
No mérito, em apertada síntese, sustenta ausência de danos indenizáveis, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 51158519).
Em sede de contestação, a 2ª Requerida, de forma preliminar, alega decadência do direito invocado.
No mérito, em apertada síntese, sustenta ausência de danos indenizáveis, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 50903678).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 51275877). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Enunciado de Súmula de nº 297, firmou entendimento, no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Em relação a alegação de decadência, sem razão a requerida.
Isso porque, se tratando de ação fundada em fato do produto, deve ser observado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Assim, não transcorrido o prazo retromencionado, NÃO CONHEÇO da decadência suscitada.
Em regra, conforme de conhecimento do operador do direito, nas demandas decorrentes de relação de consumo, todos que integraram da cadeia produtiva possuem responsabilidade solidária por eventual falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 7º, §Ú do CDC.
Todavia, interpretando o disposto no art. 13 do CDC, nota-se que o comerciante somente é responsável quando impossível a identificação do fabricante e/ou conservar de forma inadequada o produto.
Isso posto, considerando a integração da lide pelo fabricante, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 1ª requerida e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve venda casada por parte da requerida ao fornecer aparelho celular desacompanhada de fonte de carregamento, e em caso positivo, se tal situação enseja em obrigação de fazer e indenização por danos morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, é incontroverso a aquisição por parte do requerente em 17.12.2022 de um aparelho celular Iphone 12, pagando o valor de R$ 4.699,00, assim como, de carregador em apartado pelo valor de R$ 259,00 (id nº 4129966).
Pois bem.
Sem delongas, o carregador é um item essencial para o adequado uso do produto, sendo que o fato de permitir que o carregamento seja feito por meio de outro dispositivo não isenta da obrigação de fornecimento do item.
Ademais, a tese de que os consumidores poderiam utilizar o carregador que já possuíam não convence, eis que, por óbvio, há consumidores que adquirem o seu primeiro produto da empresa.
Assim, considerando a obrigatoriedade do item, demonstrado o dispendido de valor para sua aquisição faz jus ao autor a restituição do montante de R$ 259,00, na forma simplificada, vez que não se trata de cobrança indevida apta a preencher os requisitos do art. 42, § U, do CDC.
Em relação ao dano moral pleiteado, impõe-se que o ofendido tenha motivos apreciáveis de se considerar atingido, haja vista que a ofensa em determinadas circunstâncias, na verdade, não acarreta prejuízo moral.
Ou seja, o ato há que atingir o patrimônio moral do ofendido, ocasionando sofrimento profundo, uma "dor" no sentido amplo, refletindo gravemente em algum dos diversos aspectos da personalidade, não bastando, para o reconhecimento da responsabilização por dano moral, a simples potencialidade de dano a que a pessoa ficou exposta.
Isso porque da simples ocorrência de um ato ilícito não se pode presumir a existência do dano moral, sendo cediço a regra geral de que, para que o ato seja passível de indenização a título de dano moral é exigida a prova de sua repercussão prejudicialmente moral, ou seja, é necessária a demonstração do resultado lesivo. À via de regra se excetuam poucas hipóteses em que se aplica o princípio da presunção do dano, como por exemplo aquele sofrido em razão da perda de um ente querido, ou o padecido em razão do abalo indevido de crédito da pessoa, dentre outras, entendendo-se que em tais hipóteses não há necessidade de uma demonstração específica do prejuízo moral, uma vez que é ele inerente ao próprio evento que, por si só, configura o dano moral.
No caso em apreço, embora se reconheça que o autor sofreu um aborrecimento, constato que se trata de uma situação meramente desagradável, sem o alcance necessário a afetar e comprometer a sua integralidade moral, razão pela qual, impõe-se o não acolhimento do pleito indenizatório.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por IVY CRAUS CAMPANHARO, para tão somente, CONDENAR a ré APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data do evento danoso (pagamento – 17.12.2022) e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
17/03/2025 07:49
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 10:09
Juntada de Petição de memoriais
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12/02/2025 17:15
Julgado procedente em parte do pedido de IVY CRAUS CAMPANHARO - CPF: *10.***.*70-47 (REQUERENTE).
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26/11/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 17:13
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/09/2024 17:13
Expedição de Termo de Audiência.
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17/09/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 15:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/06/2024 13:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/06/2024 16:46
Expedição de carta postal - citação.
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11/06/2024 16:46
Expedição de carta postal - citação.
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11/06/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 19:12
Audiência Conciliação designada para 23/09/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/04/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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