TJES - 5003531-89.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 12:50
Transitado em Julgado em 24/06/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (IMPETRADO) e EVEREST CONCEPT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - CNPJ: 41.***.***/0001-45 (IMPETRANTE).
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de EVEREST CONCEPT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 20/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de EVEREST CONCEPT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5003531-89.2025.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EVEREST CONCEPT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COATOR: SUPERVISÃO DE MONITORAMENTO DE ILÍCITOS TRIBUTÁRIOS - SUMIT/SUMOP Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE RODRIGO ARRUDA NASCIMENTO - SP352475 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de "mandado de segurança" impetrado por NOVAFORMA PLÁSTICOS LTDA contra ato coator perpetrado pelo GERENTE FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas.
Trata-se de “mandado de segurança com pedido de liminar” impetrado por EVEREST CONCEPT COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. tendo como Autoridade Coatora o SUPERVISOR DE MONITORAMENTO DE ILÍCITOS - SUMIT/SUMOP DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
A Impetrante pretende a concessão de segurança para “fins de condenar a Autoridade Coatora a se abster da realização de atos que suspendam a emissão de notas fiscais eletrônicas do Impetrante”.
A inicial veio acompanhada por documentos.
O pedido liminar foi indeferido, no ID nº 62838083.
No ID nº 62922716, a Impetrante requereu a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
Como é sabido, a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer momento, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito.
Como já mencionado, a Impetrante requereu a desistência da ação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela Impetrante, e, consequentemente, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
01/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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28/02/2025 16:04
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 15:36
Extinto o processo por desistência
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11/02/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:35
Juntada de Petição de desistência da ação
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10/02/2025 15:09
Não Concedida a Medida Liminar a SUPERVISÃO DE MONITORAMENTO DE ILÍCITOS TRIBUTÁRIOS - SUMIT/SUMOP (COATOR).
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06/02/2025 18:05
Conclusos para decisão
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06/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:24
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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06/02/2025 15:38
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/02/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 14:43
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 12:27
Declarada incompetência
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5003531-89.2025.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EVEREST CONCEPT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
IMPETRADO: SECRETARIA DA FAZENDA (SEFAZ), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE RODRIGO ARRUDA NASCIMENTO - SP352475 DESPACHO Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por EVEREST CONCEPT COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., em face da Secretaria Estadual da Fazenda sob os seguintes fundamentos: (i) é empresa regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o nº 41.***.***/0001-45, bem como inscrito perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo 084432314, tendo como atividade preponderante o Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática"; (ii) em 24.01.2025, o Impetrante recebeu intimação para apresentação de documentos, por intermédio do qual a Impetrada comunicava de modo totalmente informal que efetuaria previamente sanções previstas no art. 54-A, inciso III, §§2º e 3º, do Regulamento do ICMS-ES, do RICMS-ES, ou seja, o Bloqueio para Emissão de Notas Fiscais Eletrônicas, prosseguindo assim, com a abertura de prazo para apresentação de documentos em 5 dias úteis; (iii) o comprovante de leitura na intimação foi emitido em 28.01.2025, com prazo para manifestação de 10 (dez) dias; (iii) embora não escolado o prazo para manifestação, conforme comprovam os e-mails sem identificação da SEFAZ-ES, os documentos ainda estão sendo solicitados e enviados pela impetrante; (iv) ainda que houvesse qualquer irregularidade de documentação, o que não é o caso dos autos, não há que se falar em medida preventiva de restrição para emissão de notas, sendo certo que há apenas suposições de análises de documentos ainda em andamento, de modo que o bloqueio de emissão de nota fiscal é medida de punição extrema sem qualquer embasamento legal, em que pese o próprio órgão reconheça que a empresa é devidamente habilitada; (v) , o Impetrante está totalmente tolhido de efetuar a venda de seus produtos, pois opera também em licitações e há obrigatoriedade de emissão de nota fiscal para conclusão das vendas; (vi) o Impetrante não vislumbra alternativa para assegurar a manutenção da sua atividade se não o de propor a presente demanda.
Por tais razões requereu a concessão de medida liminar para fim de determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de suspender a expedição de notas fiscais eletrônicas, para que assim possa o Impetrante dar continuidade à sua atividade empresária.
No mérito, requereu a confirmação da medida liminar eventualmente deferida.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Preparo realizado em ID 62502646.
Relatados, decido.
Consoante o parágrafo 3º do artigo 6º da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, cuja indicação deve constar na petição inicial.
In casu, o presente mandado de segurança foi impetrado em face da Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, na medida em que se questiona o ato de bloqueio da emissão de nota fiscal eletrônica pela empresa impetrante, diante de mera solicitação de documentos pelo Fisco Estadual e, por conseguinte, da aplicação imediata das sanções previstas no art. 54-A, inciso III, §§2º e 3º, do Regulamento do ICMS-ES, do RICMS-ES (Bloqueio para Emissão de Notas Fiscais Eletrônicas).
Contudo, deixou a impetrante de apontar, dentro da estrutura funcional do referido órgão público estadual (Secretaria Estadual da Fazenda), que integra a pessoa jurídica de Direto Público interno (Estado do Espírito Santo), quem seria a autoridade que, supostamente ,teria cometido o ato ilegal e abusivo ora atacado.
Assim, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para esclarecer quem seria a autoridade coatora do suposto ato ilegal e abusivo narrado em sua petição inicial, indicando a sede funcional da autoridade impetrada, bem como para retificar o endereçamento da peça de ingresso, de acordo com a autoridade apontada.
Diligencie-se.
Serra-ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
05/02/2025 17:22
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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