TJES - 0000100-36.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:54
Processo Inspecionado
-
25/03/2025 02:00
Decorrido prazo de PAULO JONAS DE ALMEIDA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
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19/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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19/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000100-36.2024.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: PAULO JONAS DE ALMEIDA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: ARTHUR CYPRIANO ZOTTELE - ES36899 DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL, instaurada em face de PAULO JONAS DE ALMEIDA, denunciado pela prática do crime do artigo 304 c/c artigo 297, caput, ambos do Código Penal.
Conforme se depreende dos autos, o acusado foi preso em flagrante, bem como teve a prisão preventiva decretada em Audiência de Custódia realizada em 20.09.2024, permanecendo custodiado, desde então.
Ao ID 56812896, fora apresentada Resposta à Acusação, por defensor constituído pelo Reu, com pedido de revogação da prisão.
Analisando os argumentos expendidos pela defesa do acusado, verifica-se que não foi alegada nenhuma questão preliminar que possa impedir a análise do mérito dos fatos contidos na denúncia, bem como não foi feita a juntada de documentos, ou oferecida justificações e apresentada exceções, na forma do artigo 396-A do CPP.
Face a isto, determino o prosseguimento do feito e, via de consequência, designo audiência de instrução, para o dia 29/09/2025, às 15:00 horas, de forma virtual pela plataforma ZOOM (ID 8081726869).
No tocante ao pedido de revogação da prisão, cediço que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. [...] (RHC n. 97.893/RR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Nessa etapa procedimental, diante do contexto dos fatos e da imputação, entendo por bem aplicar em face do Reu as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, ficando o reu advertido de que qualquer conduta em desrespeito às medidas cautelares que abaixo aplico, incorrerão em novo decreto de sua prisão preventiva: 1) COMPARECIMENTO MENSAL A ESTE JUIZO PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES, BEM COMO INFORMAR O SEU ENDEREÇO ATUALIZADO; 2) PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA ONDE RESIDE, SALVO POR MOTIVO DE TRABALHO, HIPÓTESE EM QUE O MESMO DEVERÁ COMPROVAR NOS AUTOS A ESTRITA NECESSIDADE.
Expeça-se alvará de soltura, cientificando o acusado de que deverá comparecer, no próximo dia útil, ao Fórum desta Comarca, para prestar compromisso, sob pena de revogação do benefício.
Quando do comparecimento do acusado, cite-o formalmente de todos os termos da presente ação.
Após as intimações de praxe, conclusos para designação de AIJ.
Notifiquem-se todos e diligencie-se com as formalidades legais.
FUNDÃO-ES, 30 de janeiro de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 16:03
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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13/03/2025 09:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de ARTHUR CYPRIANO ZOTTELE em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:44
Revogada a Prisão
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30/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
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18/12/2024 18:30
Juntada de Petição de defesa prévia
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13/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:34
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/12/2024 17:51
Recebida a denúncia contra PAULO JONAS DE ALMEIDA - CPF: *63.***.*40-90 (FLAGRANTEADO)
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12/12/2024 14:46
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:44
Juntada de Petição de denúncia
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26/11/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:42
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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