TJES - 5024745-15.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:02
Transitado em Julgado em 09/04/2025 para BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (REQUERIDO), BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-22 (REQUERIDO) e FABIANA GONCALES COUTINHO VIEIRA - CPF: *53.***.*38-22 (REQUERENTE).
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03/04/2025 03:36
Decorrido prazo de FABIANA GONCALES COUTINHO VIEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:31
Decorrido prazo de BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:59
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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26/03/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5024745-15.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA GONCALES COUTINHO VIEIRA REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A., BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANA GONCALES COUTINHO VIEIRA - ES13915 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por FABIANA GONCALES COUTINHO VIEIRA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. (1ª requerida) e BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS (2ª requerida), na qual alega que, em abril/2005 celebrou contrato de financiamento de veículo automotor com a 1ª requerida, tendo devolvido o bem de forma amigável em março/2007 cujo saldo devedor seria apurado após a venda do automóvel.
Afirma que, 17 (dezessete) anos após a devolução o 2º requerido emitiu boleto no valor de R$ 9.270,56 afirmando se tratar de dívida perante o 1º requerido.
Assim, requer, seja declarado a nulidade da cobrança, bem como, a condenação dos requeridos ao pagamento, em dobro, do valor cobrado e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sede de contestação, a 1ª Requerida, em apertada síntese, sustenta que a venda do veículo não foi suficiente para quitar o saldo devedor, assim como, tentou por diversas vezes contato com o autor, sem sucesso, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 50629567).
Em sede de contestação, a 2ª Requerida, de forma preliminar, alega falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, em apertada síntese, sustenta ausência de ato ilícito, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 51193226).
Réplica a contestação apresentada (id nº 51913103).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 51266551). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Pela teoria da asserção, a legitimação é aferida conforme a narrativa apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação.
Acresça-se que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito postulado são questões afetas ao mérito, que em nada maculam a legitimidade para a causa.
Assim, embora seja possível distinguir juridicamente as requeridas, não havendo, perante o consumidor, separação de fato entre elas, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª requerida.
Suscita a 2ª requerida falta de interesse de agir da requerente.
Contudo, o interesse processual surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial.
Desse modo, oportunizado a composição amigável do litígio e, mesmo em audiência de conciliação não houve acordo firmado entre as partes, mostra-se claro a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, sendo patente o interesse de agir da parte requerente ante a pretensão resistida, razão pela qual, REJEITO a preliminar suscitada.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços das requeridas quanto a cobrança efetuada em desfavor do autor, e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos materiais e morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, é incontroverso que em abril/2005 a parte autora celebrou contrato de financiamento de veículo automotor com a 1ª requerida, tendo devolvido o bem de forma amigável em março/2007 cujo saldo devedor seria apurado após a venda do automóvel.
De igual modo, dúvidas não pairam quanto as cobranças efetuadas pela 2ª requerida referente ao saldo devedor existente entre os demais litigantes.
Apesar das alegações deduzidas na peça inaugural, inexistindo dúvidas quanto ao saldo devido pelo autor, assim como, observado que a ré não obteve sucesso nas tentativas de contato (id nº 50629567 – pág. 3), os pleitos de declaração de nulidade e pagamento em dobro deduzidos na peça inaugural não merecem acolhimento, posto que, se trata de débito existente.
Ademais, embora não haja dúvidas quanto à ocorrência da prescrição da pretensão à cobrança dos débitos (cujos vencimentos se deram em 2007/2008), nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/02 (prescrição quinquenal), a cobrança amigável do adimplemento de débito prescrito não redunda, necessariamente, em ato ilícito.
Isso porque não se confunde a extinção da pretensão à reparação pela dívida inadimplida com o perecimento da obrigação em si, que embora não mais possua caráter jurídico, converte-se em dívida natural.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição faz cessar a pretensão do direito de ação do credor, não sendo vedada, entretanto, a cobrança amigável do débito, pois a prescrição não extingue o direito material em si.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF. (...) 4.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) [grifou-se] Assim, é importante reiterar que a extinção da pretensão (faculdade jurídica de pleitear perante o Estado-juiz tutela ao direito violado) não implica no perecimento do direito material em questão, de modo que, adequando-se o conceito ora exposto ao presente caso, a prescrição do débito não extingue o débito em si, mas apenas torna-o inexigível através das vias judiciais.
Com efeito, é de se admitir possível a cobrança desse débito de forma amigável, dentro dos limites da razoabilidade (vedado o exercício arbitrário e excessivo de direito, nos termos do art. 187, CC/02) e sem negativação perante órgãos de proteção ao crédito (no caso, não se constatam abusividade e nem inscrição em cadastro de inadimplentes), considerando-se abusiva a conduta do credor apenas em situações de violação da esfera extrapatrimonial do devedor.
Desse modo, embora inexista questionamentos quanto a prescrição do débito exigido pela Requerida, não há demonstração, clara e inequívoca, de abusos incorridos pela fornecedora na exigência do débito, não havendo qualquer dor, sofrimento, vexame ou humilhação que indique, in casu, grave e extraordinário abalo psicológico ao Requerente (ressalte-se que não restou demonstrada negativação em cadastro de inadimplentes ou o recebimento de ligações/notificações de débito excessivas), de modo que a situação vivenciada se constitui em mero dissabor, pelo que entendo pela improcedência do pedido de danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por FABIANA GONCALES COUTINHO VIEIRA e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
17/03/2025 08:04
Expedição de Intimação - Diário.
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14/02/2025 21:09
Julgado improcedente o pedido de FABIANA GONCALES COUTINHO VIEIRA - CPF: *53.***.*38-22 (REQUERENTE).
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26/11/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 13:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 17:00
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2024 16:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/09/2024 16:59
Expedição de Termo de Audiência.
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21/09/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 14:36
Expedição de carta postal - citação.
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27/08/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 15:10
Audiência Conciliação designada para 23/09/2024 16:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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