TJES - 5024459-41.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:00
Conclusos para despacho
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27/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5024459-41.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: SEBASTIANA DOS SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Intimo a parte autora/exequente, na pessoa de seu(sua,s) advogado(a,s) Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 para tomar ciência da juntada da(s) certidão(ões) negativa(s) do Oficial de Justiça de ID(’s) 68015988 e para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Visando o princípio da economia e celeridade processual fica(m), desde já, intimado(a,s) para, no mesmo prazo acima e caso venha a informar novo(s) endereço(s), instruir o requerimento com a(s) guia(s) das diligência(s) do Oficial de Justiça devidamente quitada(s).* Fica(m) orientado(a,s) que deverá ser recolhida uma guia para cada pessoa e endereço informado. *Art 276, CN e art.82, CPC Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Analista Judiciário Documento assinado eletronicamente -
05/05/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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01/05/2025 02:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 02:45
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:51
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2025 00:02
Publicado Decisão - Mandado em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5024459-41.2022.8.08.0024 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: SEBASTIANA DOS SANTOS DECISÃO / MANDADO Devidamente citada para pagamento ou oposição de embargos monitórios (id 51020615), a parte requerida manteve-se inerte (id 64145673).
Assim, com fundamento no disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno direito o título executivo judicial, devendo a presente demanda prosseguir como fase executiva (cumprimento de sentença).
Ato contínuo, determino: PROMOVA-SE a EVOLUÇÃO da classe processual para Cumprimento de Sentença, registrando-se a conversão ora determinada, observando no sistema PJe os comandos “triagem” - “evoluir classe”.
INTIME-SE a parte executada, servindo esta decisão de mandado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, acrescido dos honorários advocatícios da fase monitória, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a dívida executada (art. 523, § 1º, do CPC) ou sobre a diferença em caso de pagamento parcial.
A parte executada poderá interpor impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do artigo 525 do CPC.
O termo inicial do prazo de impugnação ao cumprimento é o primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo de pagamento voluntário.
O prazo de impugnação é de quinze dias úteis.
Caso haja pagamento voluntário, fica autorizada a expedição de alvará (saque ou transferência) para a parte autora/credora ou para o advogado com poderes para “receber/dar quitação em nome do credor.
Transcorrido o prazo sem o pagamento ou com o pagamento parcial: DEFIRO, de antemão, a expedição de certidão de teor da decisão a que alude o art. 517 do CPC, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo.
Independente de nova conclusão, deverá o Exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, bem como requerer o que entender de direito.
Na hipótese de apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de quinze dias.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do art. 921, § 4º, do CPC.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16391432 Petição Inicial Petição Inicial 22072912105549400000015772893 16391433 AÇÃO MONITÓRIA - SEBASTIANA DOS SANTOS Petição inicial (PDF) 22072912105565000000015772894 16391434 2.
Procuração - OCL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22072912105587000000015772895 16391436 3.1 DACASA - Cartão do CNPJ Documento de comprovação 22072912105599600000015772897 16391438 3.2 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de comprovação 22072912105609400000015772899 16391439 3.3 Ato do Presidente nº 1.349 Documento de comprovação 22072912105630600000015772900 16391441 3.4 Comunicado n° 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de comprovação 22072912105651700000015772902 16391444 3.5 balanço 2020 Documento de comprovação 22072912105668400000015772905 16391445 SEBASTIANA DOS SANTOS-*42.***.*33-57 Documento de comprovação 22072912105691000000015773206 16391446 TA_367012473 Documento de comprovação 22072912105719000000015773207 16443442 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22080117345861200000015822646 16881429 Despacho Despacho 22091310063631900000016239722 16881429 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22091310063631900000016239722 22070933 Petição (outras) Petição (outras) 23022715140503500000021197565 22070944 Petição - Informação email + Pressupostos gratuidade - SEBASTIANA DOS SANTOS Petição (outras) em PDF 23022715140513600000021197575 22070948 BALANÇOS E OUTROS DOCS Documento de comprovação 23022715140529000000021197579 28015972 Decisão Decisão 23072015531844400000026863542 28015972 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23072015531844400000026863542 34028072 Petição (outras) Petição (outras) 23111710573058900000032554960 34028073 ES - SEBASTIANA DOS SANTOS - PETIÇÃO DE JUNTADA DE CUSTAS Petição (outras) em PDF 23111710573069400000032554961 34028075 GUIA INICIAL - SEBASTIANA DOS SANTOS - 230242598 Documento de comprovação 23111710573087700000032554963 39651174 Decurso de prazo Decurso de prazo 24031315000136100000037852216 39651178 Certidão Quitada Internet 50244594120228080024 Outros documentos 24031315000153800000037852220 39693742 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24031417361373200000037891340 39693742 Mandado - Citação Mandado - Citação 24031417361373200000037891340 49219709 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24082216200745300000046778787 49219730 CAPA MANDADO N° 5241681 Outros documentos 24082216200774100000046779758 49219731 GUIA DE REMESSA N° 5241681 Outros documentos 24082216200806800000046779759 51020615 Mandado entregue: 5241681 Expediente: 7641893 Certidão 24091901455523300000048450733 51020616 5241681.pdf Arquivo Anexo Mandado 24091901455544500000048450734 64145673 Decurso de prazo Decurso de prazo 25022716174735500000056996632 -
11/03/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 10:25
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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11/03/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de SEBASTIANA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 01:45
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:51
Expedição de Mandado - citação.
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14/03/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:00
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 01:55
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:55
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/11/2023 23:59.
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17/11/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 04:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 15:53
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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06/07/2023 12:55
Conclusos para decisão
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21/03/2023 14:44
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/03/2023 23:59.
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27/02/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 17:19
Expedição de intimação eletrônica.
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13/09/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 17:11
Conclusos para despacho
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01/08/2022 17:34
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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