TJES - 5014048-66.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 16:33
Transitado em Julgado em 28042025 para ANTONIO CARLOS SARMENTO - CPF: *51.***.*91-34 (INTERESSADO), NILZA MARIA AYALA SARMENTO - CPF: *05.***.*86-90 (INTERESSADO) e VIX PEDRAS MARMORES E GRANITOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-37 (INTERESSADO).
-
16/04/2025 13:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de NILZA MARIA AYALA SARMENTO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SARMENTO em 02/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
-
29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5014048-66.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ANTONIO CARLOS SARMENTO, NILZA MARIA AYALA SARMENTO INTERESSADO: VIX PEDRAS MARMORES E GRANITOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: CINTIA GUAITOLINI DE OLIVEIRA BERTOLDI - ES19700 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado por ANTONIO CARLOS SAMENTO e Outra, em face do VIX PEDRAS MARMORES E GRANITOS LTDA, com o fito que seja incluído no polo passivo da execução os sócios para responderem com seu patrimônio particular.
Pois bem.
Como é cediço, no âmbito das relações civis gerais - contrato de locação - , o disregard doctrine está disciplinado no art. 50 do CC: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019) § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019).
Assim, verifica-se como requisito principal para a configuração da hipótese de aplicação da desconsideração, o abuso da personalidade jurídica pelos sócios e/ou gestores.
A caracterização do uso abusivo da personalidade jurídica é verificada com a ocorrência do desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme trazido pelo próprio dispositivo citado.
Entende-se como desvio de finalidade, o ato intencional dos sócios em fraudar terceiros utilizando a autonomia da pessoa jurídica como escudo.
Por sua vez, a confusão patrimonial ocorre quando, na prática, não há separação entre o que seja patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios.
Oportuno destacar que salvo nos Diplomas do CDC, CTN e Lei Ambiental, o mero "encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidadejuridica prevista no Código Civil." (ST.J. 23 Seção.
EREsp 1306553/SC, ReI.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014).
In casu, é nítida a insolvência da empresa Executada, bem como seu desleixo em compor solução para o litígio, contudo, conforme alhures citado, exige-se, além da insolvência, que se prove o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o que em nenhum momento restou esboçado/comprovado pela parte Exequente, já que ela apenas indica a situação fática de inadimplência da empresa Executada.
Desta forma, com fulcro no art. 50 do Código Civil, INDEFIRO o pedido de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa executada.
Neste passo, dispõe o §4º do Art. 53 da Lei n.º 9.099/95 que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
A toda evidência, é o caso, já que não há bens passíveis de penhora.
Ante o exposto: i) indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada; ii) diante da inexistência de bens penhoráveis do devedor, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do parágrafo 4º do artigo 53, da Lei 9.099/1995.
Havendo requerimento, expeça-se certidão do crédito, nos moldes fixados no § 1º, do artigo 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 16/2012 c/c Enunciado 75 do Fonaje.
ISENTOS DE CUSTAS, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I-se Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 12 de dezembro de 2024.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
17/03/2025 08:31
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
17/03/2025 08:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/12/2024 21:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SARMENTO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:42
Decorrido prazo de NILZA MARIA AYALA SARMENTO em 12/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 14:43
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/03/2024 15:15
Expedição de carta postal - citação.
-
21/03/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 12:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/11/2023 17:20
Expedição de carta postal - citação.
-
01/11/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 17:17
Audiência Conciliação cancelada para 04/12/2023 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
01/11/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 14:57
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
18/05/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000656-67.2024.8.08.0021
Condominio Village dos Passaros
Carla Falcao Santoro
Advogado: Lilian Vieira Maciel da Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2024 17:19
Processo nº 5014372-60.2021.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Josimar Conceicao Scofield
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/07/2021 15:02
Processo nº 5027352-05.2022.8.08.0024
Elvecio de Castro Lima
Robson Ribeiro
Advogado: Luis Miguel Afonso Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/08/2022 17:10
Processo nº 5039196-06.2024.8.08.0048
Ingrid das Dores Oliveira Barros Gouvea
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/12/2024 17:22
Processo nº 5003597-45.2024.8.08.0035
Banco Bradesco SA
Cleudes Eduardo Fontes Lima
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2024 12:33