TJES - 0013741-13.2018.8.08.0347
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:20
Juntada de Ofício
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05/05/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/04/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 15:56
Processo Inspecionado
-
02/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 0013741-13.2018.8.08.0347 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDETE BALDON NICO EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE ROSARIO CALDONAZI, SANDRO CORREA CELESTINO, ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA VEICULAR - PAZ Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCELO MERIZIO - ES10685, TIAGO FIGUEIRA RAMOS - MG133598 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ABREU - ES12741 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES25533 DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria, considerando que a parte Exequente possui advogado e, assim sendo, este deve apresentar os Cálculos para prosseguimento do cumprimento de sentença.
Desta forma, intime-se a parte Exequente para apresentar os cálculos atualizados, descontando-se os valores já bloqueados através de penhora e eventualmente depositados voluntariamente nos autos, devendo tal cálculo ser apresentado em quinze dias, sob pena de extinção.
Apresentado o cálculo, venham-me os autos conclusos para análise do pedido de expedição de ofício ao empregador do Executado.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 17 de março de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito -
19/03/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:11
Processo Inspecionado
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de SANDRO CORREA CELESTINO em 26/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA VEICULAR - PAZ em 26/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de CLAUDETE BALDON NICO em 26/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:31
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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21/02/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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13/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 0013741-13.2018.8.08.0347 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDETE BALDON NICO EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE ROSARIO CALDONAZI, SANDRO CORREA CELESTINO, ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA VEICULAR - PAZ Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCELO MERIZIO - ES10685, TIAGO FIGUEIRA RAMOS - MG133598 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ABREU - ES12741 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES25533 DECISÃO Analisando os autos, verifico que foi lançada a penhora em face dos Executados: LUIZ HENRIQUE ROSARIO CALDONAZI, SANDRO CORREA CELESTINO e ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA VEICULAR - PAZ.
No evento 385 o Executado LUIZ HENRIQUE ROSARIO CALDONAZI requereu o desbloqueio do valor penhorado de R$3.448,20 (três mil quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte centavos) através do SISBAJUD, aduzindo que é oriundo de verba salarial.
Para tanto, anexou aos autos os contracheques dos meses de setembro e outubro de 2023 e o extrato bancário, demonstrando que o salário é depositado junto a Caixa Econômica Federal.
No evento 406 a Exequente manifestou-se refutando os argumentos lançados pelo Executado, pugnando pela transferência dos valores penhorados ante a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) dos proventos do devedor). É o breve relatório, decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os Executados SANDRO CORREA CELESTINO e ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA VEICULAR - PAZ foram devidamente intimados acerca da penhora e não se manifestaram, razão pela qual todos os valores bloqueados em desfavor destes devem ser liberados para a Exequente via alvará, que desde já autorizo.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, verifico que a ordem de penhora foi lançada na modalidade repetição programada, com sete telas de bloqueio com retorno do resultado em novembro de 2023.
Vejamos o resultado em face do Executado LUIZ HENRIQUE ROSARIO CALDONAZI que impugnou a penhora: TELA 1 - R$960,00 (novecentos e sessenta reais), junto à Caixa Econômica Federal; TELA 2 - infrutífera; TELA 3 - infrutífera; TELA 4 - R$79,43 (setenta e nove reais e quarenta e três centavos) junto ao Picpay; TELA 5 - infrutífera; TELA 6 - infrutífera; TELA 7 - R$2.488,55 (dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
Em março de 2024, houve a transferência dos seguintes valores para conta judicial vinculada ao Banco Banestes, sendo liberado o saldo remanescente em favor do Executado: TELA 1 - R$288,14 (duzentos e oitenta e oito reais e catorze centavos); TELA 4 - R$79,43 (setenta e nove reais e quarenta e três centavos); TELA 7 - R$746,56 (setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
De acordo com o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, as "verbas salariais" são impenhoráveis.
No entanto, tal impenhorabilidade vem sendo mitigada em prol da efetividade do processo executório, eis que injusto que um credor tenha que permanecer por anos tentando receber seus créditos, enquanto o devedor, sob a proteção da impenhorabilidade absoluta, não adota meios eficazes para liquidação de suas dívidas.
Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1906957 SP 2020/0306526-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, NCPC.
PRECEDENTE DO STJ.
PERCENTUAL DE 30% QUE NÃO SE REVELA ELEVADO.
NÃO COMPROMETE PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL NO CASO CONCRETO DE 30% SOBRE O SALÁRIO TOTAL LÍQUIDO DO DEVEDOR.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0014446-21.2022.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.06.2022) (TJ-PR - AI: 00144462120228160000 Palotina 0014446-21.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 06/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) Assim sendo, analisando os documentos acostados ao pedido de desbloqueio, mormente o contracheque do Executado do mês de outubro de 2023 (evento 385.2 - pág. 2) e o extrato bancário (evento 385.2 - pág. 3), verifico que o valor líquido recebido alcança a monta de R$2.645,44 (dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quarenta e quatro centavos) junto a Caixa Econômica Federal, tendo sido transferida a quantia total de R$1.034,70 (mil e trinta e quatro reais e setenta centavos) para conta judicial vinculada ao Banco Banestes, conforme telas que seguem em anexo.
Considerando o acima disposto, mantenho o valor transferido de R$793,63 (setecentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos) que deve ser liberado em favor do Exequente através de alvará, tendo em vista que corresponde a 30% (trinta por cento) do salário do Executado, determinando desde já a liberação do excedente de R$241,07 (duzentos e quarenta e um reais e sete centavos) ao Executado, também via alvará.
Com relação ao valor de R$79,43 (setenta e nove reais e quarenta e três centavos) penhorado junto ao PicPay, verifico que não foi objeto de impugnação pelo Executado, razão pela qual deve ser liberado em favor do Exequente via alvará.
Neste ínterim, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado no evento 385, nos termos da fundamentação acima exposta.
Intime-se da presente decisão.
Expeçam-se os alvarás acima discriminados e intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 12 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: LUIZ HENRIQUE ROSARIO CALDONAZI Endereço: DESESSEIS DE FEVEREIRO, 10, SETIBA, GUARAPARI - ES - CEP: 29200-970 Nome: SANDRO CORREA CELESTINO Endereço: Avenida Henrique Moscoso, 717, sala 605, Ed.
Vila Velha Center, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-021 Nome: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA VEICULAR - PAZ Endereço: Avenida Kleber Andrade, SALA 404, 4 ANDAR, Edf.
Alphaville, prox. a entrada do Klerber Andrade (Cleberson), Rio Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-620 Requerente(s): Nome: CLAUDETE BALDON NICO Endereço: FRANCISCO GUIMARAES, 1127, ALVORADA, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-175 -
07/02/2025 14:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 14:33
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:38
Desentranhado o documento
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05/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 17:45
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:14
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/07/2024 13:03
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 17:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/07/2024 17:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
18/07/2024 17:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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