TJES - 5000781-91.2024.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:32
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para LUIZ SERGIO FALCAO DE BRITTO - CPF: *88.***.*25-91 (REQUERENTE) e UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REQUERIDO).
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO FALCAO DE BRITTO em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 19:26
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 14:55
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000781-91.2024.8.08.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ SERGIO FALCAO DE BRITTO REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: JURANDIR MATOS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES23717 SENTENÇA Vistos em inspeção – 2025.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c indenização por danos morais e repetição do indébito com pedido de tutela de urgência e de evidencia, promovida por LUIZ SERGIO FALCÃO DE BRITTO em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Todos devidamente qualificados nos autos.
Narra o requerente, em síntese, que ao checar seu histórico de créditos notou descontos sendo realizados em seu benefício previdenciário, nos valores de R$ 37,23 (trinta e sete reais e vinte e três centavos) e R$ 38,61 (trinta e oito reais e sessenta e um centavos), a título “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, sob rubrica 264.
Afirma que não solicitou, bem como não autorizou qualquer contrato junto à associação requerida.
Em decisão de ID 48458678, foi concedida a medida de liminar.
Inicialmente, destaca-se que a parte requerida embora devidamente citada/intimada (ID 52988716), não se manifestou e tampouco compareceu a audiência, quedando-se, portanto, REVEL.
Portanto, “deixando o demandado de apresentar contestação, sua omissão importa em revelia, sendo os fatos alegados aceitos como verdadeiros”. (TJ-SP – RI: 00049052020218260032, SP 0004905-20.2021.8.26.0032, Relator: José Daniel Dinis Gonçalves, Data de Julgamento: 04/10/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/10/2021) É o relatório.
DECIDO.
Mérito.
Inicialmente, ressalto que estamos diante de uma típica relação de consumo, conforme os arts. 2º e 3º, do CDC.
O requerente, nessa relação de consumo é parte vulnerável diante da condição econômica e técnica do requerido, devendo ser invertido o ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Após análise do presente caderno processual e dos argumentos apresentados por ambas as partes, tenho que a pretensão da parte autora merece prosperar.
Firmo este entendimento, pois, o requerente comprovou a realização das cobranças realizadas pela associação em sua aposentadoria (ID 47913470).
Ora, inexistem documentos ou argumentos apresentados pela defesa, o que demonstra sua total negligência.
Assim, verifica-se que a requerida cometeu ato ilícito ao proceder descontos indevidos no benefício previdenciário da parte requerente.
De tal modo, resta constatado a falha na prestação dos serviços da requerida, nos moldes do art. 14, do CDC, sendo inequívoca sua responsabilidade objetiva, razão pela qual a restituição dos valores descontados indevidamente do demandante é medida que se impõem. À vista disso, impõe-se a condenação da requerida à restituição dos valores descontados de sua aposentadoria.
Cabe, contudo, decidir se essa devolução deve ser de forma simples ou em dobro, sendo que a má-fé não é de se pressupor.
Com relação ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, observo que este deve prosperar em parte, devendo ocorrer na forma simples abrangendo o somatório do valor das parcelas que vieram a ser efetuadas no curso do processo.
No que se refere ao dano moral, sua condenação não pode ultrapassar sua finalidade primordial que é amenizar a ofensa causada, sem marcar a parte recompensada por enriquecimento anormal, desestimulando a ofensora de reincidir na prática ilícita.
Portanto, levando-se em consideração as particularidades deste caso, notadamente na falha de prestação de serviço pela parte requerida, arbitro o quantum indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais), montante que entendo suficiente em relação a situação vivenciada pela requerente, ao tempo em que não ensejará o enriquecimento indevido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) DECLARAR inexistente a relação jurídica contratual noticiada pela parte requerente e assim, DETERMINAR que a requerida proceda com o cancelamento de eventuais contratos, se porventura ainda estiverem ativos.
II) CONDENAR a requerida a restituir de forma simples, a título de danos materiais, as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte requerente, abrangendo o somatório do valor das parcelas que vieram a ser efetuadas no curso do processo, com correção monetária e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, aplicando-se a taxa Selic.
III) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil.
Juros de mora e correção monetária na forma do art. 406 do CC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à instância superior.
Preclusa a via recursal, certifique-se.
Após, intime-se a parte autora para inaugurar a fase de cumprimento de sentença.
JOÃO NEIVA-ES, 29 de janeiro de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) -
03/02/2025 15:54
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 15:54
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 15:29
Processo Inspecionado
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29/01/2025 15:29
Julgado procedente em parte do pedido de LUIZ SERGIO FALCAO DE BRITTO - CPF: *88.***.*25-91 (REQUERENTE).
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25/11/2024 12:22
Decorrido prazo de JURANDIR MATOS DO NASCIMENTO JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2024 12:54
Audiência Una realizada para 18/09/2024 13:40 João Neiva - Vara Única.
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18/09/2024 15:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:08
Expedição de carta postal - citação.
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12/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 14:03
Audiência Una designada para 18/09/2024 13:40 João Neiva - Vara Única.
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06/08/2024 12:47
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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