TJES - 5005063-74.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 17:08
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para DIEGO LUIZ BATISTA SILVA - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (AUTOR), DIRECIONAL TRANSPORTE E LOGISTICA S/A - CNPJ: 08.***.***/0016-61 (REQUERIDO) e SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A - CNPJ: 01.***.***/0061-24 (REU).
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de DIRECIONAL TRANSPORTE E LOGISTICA S/A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de DIEGO LUIZ BATISTA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5005063-74.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO LUIZ BATISTA SILVA REU: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A REQUERIDO: DIRECIONAL TRANSPORTE E LOGISTICA S/A Advogado do(a) AUTOR: DIEGO LOPES MARTINELLI - ES13405 Advogados do(a) REU: AMANDA CAROLINA ALVES FERNANDES - RJ256944, RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759, THALITA ALMEIDA - RJ172727 Advogados do(a) REQUERIDO: AMANDA CAROLINA ALVES FERNANDES - RJ256944, RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759, THALITA ALMEIDA - RJ172727 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por DIEGO LUIZ BATISTA SILVA em face de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A – (1ª requerida) e DIRECIONAL TRANSPORTE E LOGISTICA S/A (2ª requerida), na qual alega que, contratou o serviço de transporte de cargas das requeridas, porém, em 12.11.2021, estas teria efetuado a coleta do produto errado.
Afirma que, em razão do erro e do atraso, o cliente cancelou a compra, não tendo logrado êxito na restituição do produto e do frete.
Assim, requer, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.380,00 Em sede de contestação, as Requeridas, de forma preliminar, alegam ilegitimidade da 1ª requerida e legitimidade da TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA, incorporadora da 2ª requerida.
No mérito, em apertada síntese, sustenta ausência de provas dos fatos alegados, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 54572217).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 54621218). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes repousa exatamente na imputação civil de ato lesivo que supostamente viola direitos civilistas.
Assim, a temática será solucionada à luz do Código Civil e dos demais diplomas pertinentes ao caso.
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Pela teoria da asserção, a legitimação é aferida conforme a narrativa apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação.
Acresça-se que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito postulado são questões afetas ao mérito, que em nada maculam a legitimidade para a causa.
Assim, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela 1ª requerida e ACOLHO o pleito para integração do polo passivo formulado por TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar inadimplemento do contrato de transporte por parte das contratadas, e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos materiais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Quanto à redistribuição do ônus da prova, o parágrafo primeiro do dispositivo supramencionado condiciona a sua concessão excepcional aos "casos previstos em lei ou diante de peculiaridades de causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário", critérios que serão aferidos ao prudente arbítrio do Magistrado.
No caso em apreço, analisando com cautela o conjunto probatório, verifico que é incontroverso o contrato de transporte rodoviário de cargas celebrado entre as partes.
De igual modo, não se trata de ponto controvertido a coleta de produto diverso pelas requeridas, com posterior devolução.
Pois bem.
Em relação a coleta equivocada de produto, não se pode desconsiderar que a responsabilidade da empresa contratada é, tão somente, em relação ao transporte da coisa, não podendo ser responsabilizada por recebimento de produto diverso do informado no momento da contratação, posto que, é obrigação da contratante o fornecimento do bem objeto do contrato.
Logo, tendo a ré restituído o produto errôneo (afirmado na contestação sem oposição da autora) e, não sendo comprova sua culpa pela coleta errônea, não assiste razão a parte autora quanto a indenização equivalente ao valor do bem e a restituição do valor do frete.
De igual, no que se refere a compra cancelada, nota-se que além de decorrer da entrega equivocada de produto a transportadora, ocasionando, portanto, o atraso no prazo do adquirente, a autora não demonstrou efetivo prejuízo, vez que o produto permaneceu a sua disposição para futura comercialização.
Assim, apesar das alegações deduzidas na peça inaugural, não demonstrado a erro imputável as rés, tão pouco, efetivo prejuízo da autora, impõe-se o não acolhimento do pleito indenizatório.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por DIEGO LUIZ BATISTA SILVA e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
17/03/2025 08:43
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido de DIEGO LUIZ BATISTA SILVA - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (AUTOR).
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04/12/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 15:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/11/2024 16:48
Expedição de Termo de Audiência.
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13/11/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 12:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/09/2024 14:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/08/2024 13:17
Expedição de carta postal - citação.
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28/08/2024 13:17
Expedição de carta postal - citação.
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12/06/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 10:47
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/02/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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