TJES - 0000132-81.2022.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ALEXANDRO FERNANDES em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES DE AZEVEDO em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 01:36
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 01:36
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRO FERNANDES em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:21
Publicado Intimação eletrônica em 14/03/2025.
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14/03/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0000132-81.2022.8.08.0036 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXANDRO FERNANDES Advogado do(a) REU: PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSA - ES30603 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I – R E L A T Ó R I O O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por seu representante legal nesta Comarca, apresentou denúncia em face de ALEXANDRO FERNANDES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta típica ínsita no artigo 129, §13, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, asseverando, in verbis: "[…] Abstrai-se do inquérito Policial nº 025/2022, doravante informador desta DENÚNCIA, que no dia 16 de fevereiro de 2022, Rua José de Oliveira Ramos, nº 0, Bairro São Pedro, na Comarca de Muqui, o DENUNCIADO ofendeu a integridade corporal da vítima Adriana Fernandes de Azevedo, conforme consta no sobredito expediente.
Consta nos autos que a vítima e o DENUNCIADO conviveram maritalmente por 15 (quinze) anos.
Além disso, a vítima trabalha na zona rural durante a semana, fazendo com que ela só fique em casa nos finais de semana.
De acordo com informações constantes dos autos, no dia e local dos fatos, a vítima, que se encontrava na zona rural, recebeu um vídeo do DENUNCIADO a traindo.
Com isso, ela foi até a casa para conversar com ele, Ao chegar, a vítima chamou o DENUNCIADO para conversar e mostrou o vídeo a ele, ocasionando assim, uma briga entre eles.
Em seguida, ele a agrediu fisicamente, dando socos e tapas, enquanto gritava com ela.
Com isso, para se defender, ela se apossou de uma tesoura […]”.
A denúncia está instruída com as peças do Inquérito Policial nº 025/2022.
Decisão de recebimento da denúncia (fls. 20/21).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (fls. 28/29).
Afastada a hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a vítima e colhido o interrogatório do réu (fl. 48).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado, diante da insuficiência de provas concretas e da presença de inconsistências na versão dos fatos apresentada pela vítima (ID 42332663).
A Defesa, em seus memoriais, requereu que o réu seja absolvido.
Em caso de condenação, requereu que seja aplicada a pena em seu mínimo legal (ID 48480864).
Certidão de antecedentes criminais do réu (ID 54321888). É, em síntese, o relatório.
Decido.
II – F U N D A M E N T A Ç Ã O Inicialmente, registra-se que a instrução transcorreu de forma válida e regular, estando presentes os requisitos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação, de sorte que o feito se encontra preparado para ser decidido.
Em detida análise dos autos, vejo que a prova colhida não atesta a materialidade do delito narrado na denúncia.
Vejamos.
A vítima relatou, quando ouvida em Juízo, que recebeu, no seu celular, mensagens e fotos do acusado a traindo e, ao chegar em casa, na data apontada na denúncia, a vítima acordou o acusado, questionou-o sobre a traição, quando, então, ele a agrediu com palavras e, estando nervosa, a vítima cortou o cabelo do acusado.
Ainda segundo a vítima, a discussão se agravou, pois o acusado a agrediu fisicamente e a declarante revidou a agressão, momento que sua filha separou a briga do casal. “[…] foi dentro de casa, eu estava na roça trabalhando […] só vinha para casa final de semana, nesse dia eu vim porque eu recebi umas mensagens, umas fotos no meu telefone, eu vim para conversar com ele […] acordei ele para gente conversar, não teve conversa, ele me agrediu eu agredi ele também; teve dos dois, das duas partes; não, eu só cortei o cabelo dele e ele me arranhou também; eu achei uma tesoura de criança de escola e peguei e cortei o cabelo dele; não, ele não estava dormindo, eu acordei ele […] ele estava deitado, mas acordado; eu cheguei, acordei ele, sentei na beira da cama, segurei o cabelo dele e falei que ia cortar o cabelo dele, ele deixou, depois ele achou ruim, mas eu já tinha cortado […] mandaram um vídeo que ele estava com outra mulher […] uma foto e um áudio dele falando com a mulher e a mulher falando com ele, até então os dois estavam juntos, eu vim para gente conversar, mas não teve conversa; ele deixou, depois que houve essa agressão; eu não sei porque eu cortei o cabelo dele […] ele levantou; ele me agrediu também […] pau não teve não; com a mão […] ele me agrediu com palavra, eu fiquei nervosa, segurei o cabelo dele e cortei o cabelo dele […] mão mesmo, empurra para lá empurra para cá […] minha filha que veio para separar na hora […] ele foi e procurou a polícia […] nunca mais eu vi ele […] não; na época ele já estava passando mal […] até porque eu não tinha tempo […]”.
Vítima Adriana Fernandes de Azevedo (fl. 48).
O acusado, ao ser interrogado por este Juízo, negou a acusação contida da denúncia e relatou que, no dia dos fatos, estava dormindo, quando a vítima chegou cortando o seu cabelo, bem como afirmou que não agrediu fisicamente a vítima, pois estava sonolento pelo efeito dos medicamentos para dormir que faz uso, sendo que a filha da vítima tirou-a de cima do réu.
Por fim, o acusado destacou que a vítima fez ameaças, dizendo que iria matá-lo, motivo pelo qual registou boletim de ocorrência. “[…] nada que ela falou aqui não tem nada a ver com o que ela falou; ocorreu naquele dia, que eu namorei com ela, nunca morei com ela, ela morava na roça e eu morava em Muqui, eu ia na casa dela, ela vinha na minha casa, mas como namorado, a filha dela sempre ficava lá em casa porque sempre estava grávida ou pedia para ficar e casa grande […] às vezes ela ficava lá, diz ela que descobriu que eu estava com outra mulher […] e eu não sei que mulher é essa […] ela chegou cortando o meu cabelo, eu estava dormindo, os laudos estão até ali, eu trouxe para ver, os meus laudos porque eu bebo gardenal, diazepam, eu tomo um monte de remédio […] eu estava dormindo, como que eu ia deixar ela cortar o meu cabelo se eu estivesse acordado […] procurei no outro dia; porque ela cortou o meu cabelo e saiu dizendo assim: eu vou te matar, eu fiquei com medo, eu com monte de remédio, dopado; acordei no momento que eu senti ela puxando o meu cabelo […] eu nem levantei porque eu fiquei com medo dela […] foi a filha dela que tirou ela de cima de mim […] nunca tive problema com ela, foi a primeira vez; não vi; tirei, o Dr.
Paulo Maurício tem; tinha o cabelo grandão […] estou com problema com ela porque ela não sai da casa e a casa é de herdeiro […] na hora que eu acordei ela já tinha cortado um pedação grande […]”.
Acusado Alexandro Fernandes (fl. 48).
Compulsando os autos, verifico que a versão dos fatos apresentada pela vítima se mostra inconsistente e desprovida de razoabilidade, pois carece de lógica a narrativa de que o acusado aceitou que a vítima cortasse seu cabelo como forma de repreendê-lo por uma traição e logo na sequência passou a agredi-la.
Portanto, como bem pontuou o Ministério Público e a Defesa, pairam dúvidas sobre a ocorrência do crime de lesão corporal, dada a ausência de materialidade delitiva, seja pela falta de laudo de lesão corporal, seja porque da prova oral não decorre a conclusão de que o acusado agrediu fisicamente a vítima, dando socos e tapas.
Assim, é consabido que, no direito penal brasileiro, consagra-se o princípio constitucional do in dubio pro reo, segundo o qual ninguém será considerado culpado sem prova lícita e legítima, produzida sob crivo do contraditório.
Em outros termos, o processo penal exige a verdade real do fato imputado a todo aquele que é submetido a um processo justo, sob as diretrizes de um Estado Democrático de Direito, mormente por restringir direito a liberdade de ir, vir e permanecer, em prol de bens jurídicos igualmente protegidos na ordem jurídica pátria, como a vida, o patrimônio, a liberdade, dentre outros.
A ausência de prova ou sua insuficiência no processo de vertente criminal enseja necessariamente a absolvição, ainda que a ação penal proposta em juízo tenha sido fomentada com indícios eloquentes, produzidos na fase de investigação.
No vertente caso, os indícios apontados na fase preliminar de investigação, apesar de terem respaldado o recebimento da denúncia, não foram confirmados em sua inteireza enquanto prova no presente apostilado, sendo que a Acusação não obteve êxito em produzir provas que corroborassem os termos da exordial acusatória, conforme se depreende das diversas contradições extraídas da prova oral acima colacionada.
Neste sentido: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO VIOLÊNCIA DOMESTICA ART. 129, § 9°, ART. 129 E ART. 140, § 3º TODOS DO CODIGO PENAL - LESÃO CORPORAL E INJURIA RACIAL ABSOLVIÇÃO IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO.
Indícios de autoria são insuficientes para um decreto condenatório, tendo em vista que este exige certeza e inexistindo provas suficientes para confirmar os fatos narrados na exordial não se pode imputar a prática de delitos, sendo, portanto, imperativa a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS: 0010320 77.2015.8.12.0001 MS 0010320-77.2015.8.12.0001.
Logo, pelas razões acima expostas, vejo que as provas carreadas aos autos são insuficientes para embasar um decreto condenatório, não havendo elementos seguros para comprovar a prática do crime imputado ao réu, ora previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006.
III.
D I S P O S I T I V O Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado ALEXANDRO FERNANDES quanto ao crime de lesão corporal, assim o fazendo com amparo no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Deixo de condenar o réu em custas processuais.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 12:36
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/03/2025 12:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:03
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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08/11/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 15:13
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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20/08/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 15:39
Juntada de Petição de alegações finais
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05/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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