TJES - 0005151-32.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:08
Decorrido prazo de SILVESTRE BATISTA DE JESUS NETO em 12/05/2025 23:59.
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01/04/2025 02:11
Decorrido prazo de GABRIEL CAMARA MULHER em 31/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2025 00:12
Juntada de Certidão
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01/03/2025 01:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2025 01:19
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:14
Publicado Edital - Intimação em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226 - São Geraldo - SERRA, ES - CEP: 29163-269 Telefone:(27) 33574542 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0005151-32.2022.8.08.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: REU: SILVESTRE BATISTA DE JESUS NETO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: MM.
Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: SILVESTRE BATISTA DE JESUS NETO acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA O Ministério Público Estadual, em suas atribuições ofereceu denúncia em desfavor de GABRIEL CÂMARA MULHER E SILVESTRE BATISTA DE JESUS NETO, qualificados nos autos, aduzindo que:"...depreende-se dos autos, que no dia 13 de maio de 2022..., guardas municipais durante patrulhamento visualizaram dois indivíduos na porta do estabelecimento comercial conhecido como 'Boate da Ruby", sendo que o primeiro, posteriormente identificado por Silvestre Batista de Jesus Neto, trajava uma camisa regata na cor preta com branca com uma pequena sacola transparente o segundo, posteriormente identificado por Gabriel Câmara Mulher, trajava uma camisa branca com mangas, momento em que o segundo indivíduo percebeu a presença da guarnição e rapidamente entrou no estabelecimento.
Diante da atitude suspeita, os guardas iniciaram acompanhamento ao indivíduo de camisa branca com mangas, Gabriel Câmara Mulher, logrando com êxito em abordá-lo, ocasião em que localizaram em sua posse a quantia de R$ 1.720,00 (um mil, setecentos e vinte reais) em notas trocadas e um celular da marca Xaomi na cor azul; logo em seguida foi abordado o outro indivíduo, identificado como Silvestre Batista de Jesus Neto, ambos denunciados.
Em seguida, foi realizado o procedimento de busca pessoal no denunciado Silvestre Batista, sendo com ele encontrado a quantidade de 13 (treze) pedras de substância entorpecente conhecida crack.
Emergem dos autos que, durante a abordagem do denunciado Gabriel resistiu a ação da Guarda Municipal não obedecendo as ordens dadas pelos agentes começou a gritar no intuito de incitar populares contra a guarnição dizendo que estaria sendo agredido, diante dos fatos foi necessário o uso de força moderado, naquele mesmo momento tentou ainda empreender fuga ao correr pela Rua, resistindo com força física a prisão assim como desacatou os guardas, ao dizer: "QUE A GUARNIÇÃO E CORRUPTA E PODERIA PEGAR O DINHEIRO" (fls. 05/07), ou seja, ainda ofereceu vantagem indevida aos guardas para omitir ato de ofício.
Ressalta-se que ao chegar na delegacia ao entrar na área de ocorrências o denunciado Gabriel ameaçou os agentes dizendo que iria pegá-los na folga e quando tivesse sem a farda (fls.06 e 08).
Portanto, os denunciados, voluntariamente e conscientemente, vendiam o material ilícito, colocando em risco a saúde pública e a vida, integridade física e tranquilidade das pessoas individualmente consideradas.
Assim agindo, o denunciado SILVESTRE BATISTA DE JESUS NETO infringiu a norma do artigo 33, caput c/c art. 35, ambos da Lei 11.343/06 e o denunciado GABRIEL CAMARA MULHER infringiu as normas dos artigos 147, 330, 331 e 333 c/c artigo 33 caput e art. 35 ambos da Lei 11.343/06 na forma do artigo 69 ambos do Código Penal..." Inquérito Policial instaurado por meio de Auto de Prisão em Flagrante com as seguintes peças dentre outras: Auto de apreensão fls.17, Auto de constatação provisório de substância entorpecente fls. 19 e Boletim Unificado fls. 36/39.
Despacho para notificação dos acusados, fls.96, para apresentação da defesa prévia.
Defesa Prévia do acusado Gabriel Câmara MULHER às fls. 100/101.
Mandado de Notificação do acusado Silvestre Batista de Jesus Neto, às fls. 106/107.
Defesa Prévia com Pedido de Revogação de Prisão Preventiva apresentada pelo acusado Silvestre Batista de Jesus Neto, às fls. 108/111.
Manifestação do MPES requerendo o indeferimento dos pedidos tecidos pela defesa, às fls. 137/139.
Este documento foi assinado eletronicamente por AURICELIA OLIVEIRA DE LIMA PASSARO em 08/08/2023 as 11:28:46, na forma da Lei Federal n . 11.419/2006.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no site www.tjes.jus.br, na opção "Consultas — Validar Documento (EJUD)", sob o número 02-4628-9404393. https://sistemas.tjes.jus.br/sistemas/pgf/VISUALIZA_DOCUM.cfm?Tipo=SENTENCA&IDs=335857869&taxonomia=S 1/9 08/08/2023 12:51 [EJUD] Visualização de Documento Eletrônico Recebimento da Denúncia em 22 de janeiro de 2023, as fls.141/142 e indeferimento do pedido de liberdade, mantendo a prisão.
Audiência de Instrução e julgamento, às fls. 152/157, neste ato foi colhido a oitiva das testemunhas Luiz Claudio Gomes Dias Junior e Luciano de Souza Paula Chabude, além dos interrogatórios dos acusados, fls.158.
Laudo pericial de exame químico juntado as fls. 95.
Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP.
Em alegações finais, o Ministério Público Estadual requer seja julgada parcialmente procedente a pretensão acusatória formulada na denúncia para CONDENAR GABRIEL CÂMARA MULHER nas sanções penais do artigo 33, caput da Lei 11.343/06, e dos artigos 147, 330 e 331, na forma do art. 69, do Código Penal, absolvendo-o da prática do artigo 35, da Lei 11.343/06, por ausência da comprovação de estabilidade e permanência da associação, bem como do delito constante no art. 333, do Código Penal.
Requer a condenação do acusado SILVESTRE BATISTA DE JESUS NETO nas sanções penais do artigo 33, caput da Lei 11.343/06 e absolvendo-o da prática do artigo 35, da Lei 11.343/06, por ausência da comprovação de estabilidade e permanência da associação.
Em Alegações Finais, a defesa do acusado SILVESTRE BATISTA DE JESUS NETO, pela Defensoria Pública ES requer 1) absolvição do denunciado das imputações que lhes são atribuídas por insuficiência de provas e por não constituir os fatos infrações penais (art. 386, III e Vll, do CPP); 2) pela desclassificação do delito de Tráfico de Drogas art. 33 da Lei n. 11.343/06 para de art. 28 da Lei 11.343/06, por se tratar de um usuário de entorpecentes; 3) pela absolvição do denunciado em relação ao crime de associação ao Tráfico de 35 da Lei 11.343/06; 4) em caso de condenação, seja fixada a pena no mínimo legal, bem como o reconhecimento de todas as atenuantes e causas de diminuição pertinentes ao caso, em especial a idade do acuso na época dos fatos, e o tráfico privilegiado, previsto no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06; 5) a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; 6) direito do réu recorrer em liberdade.
Em Alegações Finais, a defesa de GABRIEL CÂMARA MULHER manifesta-se para absolver o denunciado por ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 386, V do CPP ou absolver o denunciado nos termos do art. 386, inciso Vil, do Código de Processo Penal devida inexistência de provas.
Eis, em síntese, o que havia de relevante a ser consignado neste Caderno Processual, a guisa de relatório.
Após relatar o processo, adentro a fase de fundamentação, atendendo as exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição da República, e do art. 381 do Código de Processo Penal.
Passo, pois, doravante, à DECISÃO: QUANTO A PRELIMINAR DE NULIDADE Inicialmente analiso a arguição de nulidade sustentada pela Defesa de Gabriel Câmara MULHER.
A DEFESA requereu a nulidade da materialidade em decorrência da abordagem ter sido efetivada por agentes incompetentes para tal ato.
Comungo com o entendimento recente do STJ que passou a acompanhar o STF no sentido de que encontrando-se os agentes em flagrante delito, não há ilegalidade na prisão.
Não se pode perder de vista que o tráfico de drogas é de caráter permanente, na forma do art.303 do CPP: Art. 303.
Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
A Corte Superior, no recurso especial número 1.846.937 — SP nos autos da AP No.0000538-37.2017.8.26.0599, o STJ acolheu a tese de que a guarda municipal é legitimada, consoante o princípio da autodefesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do CPP.
Ressaltou que não se está a reconhecer o policiamento ostensivo das guardas municipais, mas sim a atribuição de funções essenciais a proteção da população local, bem como de bens, serviços e instalações.
Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, de modo que inexiste óbice a. realização do referido procedimento por guardas municipais, não havendo, portanto, que se falar em prova ilícita no caso em tela.
Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei n'- 13.022, de 8 de agosto de 2014).
A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 30/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5780.https://portal.stfjus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=510331gttip=UN NO MÉRITO.
Este documento foi assinado eletronicamente por AURICELIA OLIVEIRA DE LIMA PASSARO em 08/08/2023 as 11:28:46, na forma da Lei Federal n&&. 11.419/2006.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no site www.tjes.jus.br, na opção "Consultas — Validar Documento (EJUD)", sob o número 02-4628-9404393. https://sistemas.tjes.jus.br/sistemas/pgf/VISUALIZA_DOCUM.cfm?Tipo=SENTENCA&IDs=3358578698 taxonomia=S 2/9 08/08/2023 12:51 [EJUD] Visualização de Documento Eletrônico Ultrapassada tal preliminar, passo ao exame do mérito.
Consoante se vê dos autos sub examine, a pretensão punitiva do Estado-Administração prende-se ao fato dos acusados, no dia e hora acima mencionados, terem cometido as condutas acima tipificadas, propugnando o Ministério Público por condenação nas iras do artigo 33, caput e ART. 35 da Lei 11.343/06, e dos artigos 147, 330 e 331, na forma do art. 69, do Código Penal ao acusado GABRIEL CÂMARA MULHER e ao acusado SILVESTRE BATISTA DE JESUS NETO nas sanções penais dos artigos 33, caput E 35 da Lei 11.343/06. 1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: O delito de tráfico de drogas é de natureza permanente e a situação de flagrância se protrai no tempo, autorizando a intervenção policial em situações que evidenciem o depósito de substância entorpecente na residência.
Para caracterização do delito de tráfico de drogas, exige-se a pratica de conduta que se subsuma a quaisquer dos verbos típicos previstos no artigo 33, caput, da Lei n 11.343/2006.
Assim versa o artigo pelo qual os acusados foram denunciados Art. 33. importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor a venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 25 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 2.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Trata-se de lei penal em branco, em virtude da expressão "sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar", complementada por preceito administrativo (Portaria SVS/MS 344/98), que enumera as substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, em razão de serem psicotrópicos.
O bem jurídico resguardado é a saúde pública (tutela imediata) e a saúde individual de pessoas que integram a sociedade (tutela mediata), tratando-se de crime de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal, sendo de mera conduta.
A consumação do crime de tráfico de drogas ocorre quando a conduta do agente consubstancia-se em um dos verbos empregados como núcleo do tipo penal em consonância com as circunstâncias previstas no art. 33, da Lei 11.343/2006, sendo de difícil configuração a tentativa, pois os atos executórios de uma das condutas, que poderiam em tese configurar a modalidade tentada, acabam por tipificar a conduta consumada em outro verbo.
Destaco, por fim, que o tráfico de entorpecentes é uma atividade de natureza clandestina, não sendo imprescindível a prova flagrancial do comércio para sua caracterização, bastando, como no caso em questão, a existência de elementos indiciários que demonstrem a vinculação dos acusados com a droga apreendida, bem como a sua destinação mercantil.
Quanto a materialidade da droga, esta restou suficientemente confirmada, conforme se vê das peças do Inquérito Policial, pelo Auto de Apreensão e pelo Auto de Constatação de Substância Entorpecente, bem como pelo Laudo de Exame Químico, fls.95, sem prejuízo das outras provas produzidas durante a instrução processual Analiso a destinação da droga e a autoria em relação a cada um dos acusados.
Primeiramente, trago a baila o interrogatório do acusado SILVESTRE BATISTA DE JESUS NETO: (...) os policiais que são testemunhas já disseram, eu sou morador de rua, devido ao uso excessivo de drogas, tenho frequente circulação pela cracolândia, no dia da abordagem, eu prestava pequenos serviços para a boate, eu pedia para a dona, ela me considera e me ajuda, ela me adiantou um dinheiro de um serviço; e como foi dito pelos policiais, lá próximo tem a cracolândia, eu sou consumidor, tem dois anos que uso entorpecente, o crack, comprei na cracolândia e fui ver com ela (dona da boate) se tinha algum outro serviço e para agradecer e ele (Gabriel), estava lá, não conheço ele, não sei de onde ele é, ele estava lá, eu cheguei na boate, ele perguntou de onde eu era e fez umas perguntas pra mim, como era meu nome, de onde eu era, ai, logo em seguida os policiais chegaram, ele já estava dentro da boate, ele (Gabriel) não estava do lado de fora, me pegaram sozinho do lado de fora, o Gabriel estava lá pra dentro e eu Este documento foi assinado eletronicamente por AURICELIA OLIVEIRA DE LIMA PASSARO em 08/08/2023 as 11:28:46, na forma da Lei Federal no. 11.419/2006.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no site www.tjes.jus.br, na opção "Consultas - Validar Documento (EJUD)", sob o número 02-4628-9404393. https://sistemas.tjes.jus.br/sistemas/pgf/VISUALIZA_DOCUM.cfm?Tipo=SENTENCA&IDs=335857869&taxonomia=S 3/9 08/08/2023 12:51 [EJUD] Visualização de Documento Eletrônico simplesmente segui andando para o meu destino, ia para o local que eu costumo fumar, onde ficam vários outros dependentes químicos; eles me deram voz de prisão, não resisti a prisão, me perguntaram e me revistaram e encontraram dois cachimbos comigo, um isqueiro, um maço de cigarros e as 13 pedras de crack, perguntaram se eram minhas, eu falei que sim, sou usuário, sempre me viam naquela região, por ser um lugar de muito fluxo de droga.
Não sou dali, sou de ilhéus, tenho pouco tempo da região ali, e me levaram lá pra dentro (da boate), porque viram o Gabriel entrando, me perguntaram se eu conhecia ele, eu disse que não.
Aí, revistaram Gabriel e encontraram o dinheiro, me perguntaram se tinha algum envolvimento com o dinheiro ou se a droga que eu tinha pego e em nenhum momento eles perguntaram se a droga era do Gabriel, porque eu já tinha afirmado que a droga era minha e era para meu uso, eles me conhecem, sabem que sou usuário ali da rua.
Não procurei saber dele (Gabriel) porque não conheço e não tenho nada com a vida dele.
Levaram a gente para o DP/, lá eles continuaram insistindo e falando que eu conhecia ele, mas eles nunca me viram com esse rapaz, nunca viram esse rapaz comigo, repito, sempre me viram na cracolândia, eu sou usuário, dependente químico.
Não tenho outras passagens, nunca tive problema com polícia, raramente fui abordado por polícia, tem um processo meu em Vitória decorrente do desaparecimento dos meus documentos, roubaram minha bolsa na rua, tenho só, esse arquivado na polícia civil, não tenho nenhum outro processo ou antecedentes nenhum, estou aqui a 11 meses.
O acusado Silvestre assume a posse da droga apreendida, 13 pedras de "crack", afirma que é para uso e não para comercialização, e ainda, que não conhece o acusado Gabriel Gabriel afirma desconhecer Silvestre e diz que consigo encontraram apenas dinheiro oriundos de alugueis.
Segundo narraram as testemunhas, avistaram os acusados na frente da boate e com o acusado Silvestre foi encontrado 13 pedras de crack e com o Gabriel, em revista, já no interior da boate, foi encontrado dinheiro R$ 1.720,00 (um mil, setecentos e vinte reais).
Observe como se manifestou em juízo a testemunha Luciano de Souza Paula Chabude: que se recorda da ocorrência; em patrulhamento na região de Carapina, quando a gente observou os indivíduos na frente do estabelecimento e com a nossa presença, entraram no estabelecimento, o portão estava aberto e conseguimos abordar, um estava com a droga e o outro estava com o dinheiro trocado, como está no BU ali é uma região de tráfico, a famosa cracolândia, e fazemos ações por ali de forma preventiva para inibir a venda de entorpecentes, fazendo um patrulhamento preventivo; nunca tinha visto nenhum dos dois; acredita que a ameaça pode ser sido de forma individual, porque não se recorda de ter sido ameaçado, diretamente a sua pessoa, então eu acho que em algum momento, alguma ação dele foi individual, pode ter sido contra o meu parceiro Dias; que também não me recordo dele também ter me oferecido nenhuma quantia, por isso acredito que alguns desses fatos tenham sido de forma individual.
A resistência dele, foi na presença de ambos, ele tentou correr, inflamar a população falando que a gente ia pegar o dinheiro dele, mas outras coisas, foi de forma individual; reconheço os dois acusados coma. as pessoas que foram presas no tal dia.
Vejamos o que disse em juízo a testemunha Luiz Claudio Gomes Dias Júnior declarou que se lembra da ocorrência: ... estavam fazendo patrulhamento, por ser uma região de intenso tráfico de drogas, inclusive numa boate, nós recebemos muitas denúncias no geral que ali tem tráfico de drogas; e no momento que estávamos passando ali, vimos os dois indivíduos, estavam próximos e conversando, e conseguimos abordar o Silvestre, ele estava com uma sacola com drogas e o Gabriel entrou rapidamente para a boate, fomos aborda-lo, por conta dessa fundada suspeita.
Messe momento, ele começou a desacatar a gente, de uma forma bem debochada do nosso trabalho e foi encontrado uma quantia expressiva com ele, em espécie, nos chamou de corruptos e que podíamos pegar o dinheiro, que é nossa prática ficar pegando dinheiro e nesse momento, perguntamos ao Silvestre que estava com a droga, e ele disse que o Gabriel tinha passado, não sei se ele confirmou isso na oitiva dele, e achamos por bem conduzir os dois a delegacia, com isso o Gabriel começou a resistir e gritar, porque na boate tem câmeras e aí a dona da boate apareceu lá, Este documento foi assinado eletronicamente por AURICELIA OLIVEIRA DE LIMA PASSARO em 08/08/2023 as 11:28:46, na forma da Lei Federal no. 11.419/2006.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no site www.tjes.jus.br, na opção "Consultas - Validar Documento (EJUD)", sob o número 02-4628-9404393. https://sistemas.tjes.jus.br/sistemas/pgf/VISUALIZA_DOCUM.cfm?Tipo=SENTENCA&IDs=335857869&taxonomia=S 3/9 08/08/2023 12:51 [EJUD] Visualização de Documento Eletrônico e ele (Gabriel) começou a incitar as pessoas contra a gente, chamando a gente de corrupto e ladrão, e nesse momento saiu correndo pela rua, eu corri atrás dele para alcança-lo, consegui colocá-lo na viatura e conduzimos para a delegacia; chegando na delegacia, ele continuou com os deboches, inclusive partindo para o tom de ameaça, falando que na nossa folga, ele acertaria as contas conosco e não estaríamos fardados e etc.
Eu até me recordo que a família dele esteve na delegacia, conversei com a mãe dele, eu relatei pra ela esses fatos e ela disse, que ele tinha alguns problemas psicológicos bipolar ou algo assim, mas, foi o que aconteceu; Perguntado se conhece os dois ou se já viu por ali naquele local, disse que já viu o Silvestre, sempre estava transitando na região.
O Gabriel não, foi a primeira vez que tinha visto ele ali, naquele local; reconheço os dois indivíduos, o Silvestre foi mais colaborativo.
Chamou-me a atenção a pouca quantidade e diversidade de droga apreendida, bem como os relatos das testemunhas ao afirmarem a posse da droga com o Silvestre e o dinheiro com Gabriel, ainda, a afirmação de que somente o Silvestre já fora visto naquela região.
Pois bem, analisando o conteúdo das declarações do acusado SILVESTRE, verifico que este confirma que a droga apreendida era de sua propriedade, entretanto, nega, veementemente, ser traficante, nega conhecer Gabriel e diz que fora abordado na rua e Gabriel no interior da boate com certa quantia em dinheiro, exatamente como disse uma das testemunhas.
Quanto a tese do Acusado Silvestre de que as drogas seriam por ele consumidas, ressalto que o 52'-, do art. 28 da Lei 11.343/06, que estabelece os critérios que devem ser adotados para verificação se a droga se destinava ao consumo pessoal ou não, assim dispõe que para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá a natureza e â quantidade da substância apreendida, ao local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente." (negritei) Nesta hipótese, as circunstâncias da prisão do acusado, somada a quantidade, natureza, forma como estavam acondicionadas, local onde foram encontradas deixam dúvidas de que as substâncias apreendidas seriam destinadas ao uso de terceiros ou ao consumo do Acusado.
C) acusado SILVESTRE se encontrava no local dos fatos em posse de certa quantidade de drogas (conforme auto de apreensão), sem ficar caracterizada a destinação diversa da apresentada pelo acusado no sentido de que se destinava ao uso próprio, merecendo prosperar a tese da defesa de desclassificação para o delito previsto no ART. 28, DA LEI N'- 11.343/2006, in verbis: Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços ã comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo ...
A droga encontrada com o acusado SILVESTRE aponta para o uso de entorpecente pelo acusado, sendo uma quantidade pouco expressiva de drogas, compatível com a destinação para uso: 13 pedras de crack, conforme Laudo pericial as fls.95 e deve ser condenado pelo crime de uso de drogas, do artigo 28 da Lei 11.343/06.
Por outro lado, em relação ao crime de associação criminosa, entendo que não restou estabelecido vínculo associativo entre os dois acusados, sendo imperioso acolher as teses da Acusação e das Defesas dos acusados, absolvendo-os da prática do artigo 35, da Lei 11.343/06 com base no art 386, Vll do CPP Com relação ao acusado GABRIEL CÂMARA MULHER, este disse que: (...) na hora eu estava na boate, porque fui me encontrar com uma garota de programa que é amiga minha de lá a tempo, na hora falaram (policiais) que eu estava lá fora, mas eu não estava, estava dentro do bar esperando ela descer e referente a esse dinheiro, meu pai faleceu em 2020 e deixou um prédio pra nós, eu e minhas duas irmãs tornamos conta e tem 22 aluguéis, cada um recebe três e três deixamos pra mexer no prédio, e esse dinheiro foi referente ao dinheiro dos aluguéis, dos inquilinos que pagaram.
E sobre o Silvestre, não tenho conhecimento nenhum, a droga que estava com ele ou algo do tipo.
A testemunha Luciano de Souza Paula Chabude disse o motivo da abordagem a Gabriel: Este documento foi assinado eletronicamente por AURICEUA DUVEIRA DE LIMA PASSARO em 08/08/2023 as 11:28:46, na forma da Lei Federal n'. 11.419/2006.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no site www.tjes.jus.br, na opção "Consultas - Validar Documento (E3UD)", sob o número 02-4628-9404393. https://sistemas.tjes jus.br/sistemas/pgf/VISUALIZA_DOCUM.cfm?Tipo=SENTENCA8IDs=3358578698taxonomia=S 5/9 08/08/2023 12: 51 [EJUD] Visualização de Documento Eletrônico que se recorda da ocorrência; em patrulhamento na região de Carapina, quando a gente observou os indivíduos na frente do estabelecimento e com a nossa presença, entraram no estabelecimento, o portão estava aberto e conseguimos abordar, um estava com a droga e o outro estava com o dinheiro trocado, como está no BU ali é uma região de tráfico, a famosa cracolândia, e fazemos ações por ali de forma preventiva para inibir a venda de entorpecentes, fazendo um patrulhamento preventivo; eu nunca tinha visto nenhum dos dois; A testemunha se confundiu quando disse que abordou a ambos no interior da boate.
Eis o que a testemunha Luiz Claudio Gomes Dias Júnior declarou: que se lembra da ocorrência ...abordamos o Silvestre, ele estava com uma sacola com drogas e o Gabriel entrou rapidamente para a boate.
Fomos abordá-lo, por conta dessa fundada suspeita, Nesse momento, ele começou a desacatar a gente, de uma forma bem debochada do nosso trabalho e foi encontrado uma quantia expressiva com ele, em espécie, nos chamou de corruptos e que podíamos pegar o dinheiro, que é nossa prática ficar pegando dinheiro e nesse momento, perguntamos ao Silvestre que estava com a droga, e ele disse que o Gabriel tinha passado, não sei se ele confirmou isso na oitiva dele, e achamos por bem conduzir os dois a delegacia.
Na realidade, Silvestre não confirmou que tenha recebido a sacola de Gabriel.
Disse que estava neste local próximo à cracolândia e foi ver com a dona da boate se tinha algum outro serviço e para agradecer outro.
Segundo Silvestre, ele conversou com Gabriel que estava na boate e depois saiu e Gabriel entrou.
Seguiu andando para o seu destino, onde costuma fumar, onde ficam vários outros dependentes químicos.
Quando fora abordado, Gabriel já estava lá pra dentro da boate e os guardas municipais o levaram para o interior da boate porque viram Gabriel entrando.
Disse ele: Ele (Gabriel), estava lá, não conheço ele, não sei de onde ele é, ele estava lá, eu cheguei na boate, ele perguntou de onde eu era e fez umas perguntas pra mim, como era meu nome, de onde eu era.
Aí, logo em seguida os policiais chegaram, ele já estava dentro da boate, ele (Gabriel) não estava do lado de fora, me pegaram sozinho do lado de fora. /V/e perguntaram se eu conhecia ele, eu disse que não, aí, revistaram ele e encontraram o dinheiro, me perguntaram se tinha algum envolvimento com o dinheiro ou se a droga que eu tinha pego e em nenhum momento eles perguntaram se a droga era do Gabriel, porque eu já tinha afirmado que a droga era minha e era para meu uso, eles me conhecem, sabem que sou usuário ali da rua.
Desta forma, não restou provado nenhum vínculo entre as drogas encontradas com Silvestre na rua e o dinheiro encontrado com Gabriel, dentro da boate.
Impõe-se que GABRIEL seja ABSOLVIDO da imputação de tráfico e associação para o tráfico, por falta de comprovação da existência do crime de tráfico e associação para o tráfico, na forma do art.386 do CPP, inc.
Il — não haver prova da existência da fato, como se vê in verbis: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheci I — estar provada a inexistência do fato; II — não haver prova da existência do fato; III — não constituir o fato infração penal; IV- estar provado que o réu não concorreu para a infracção penal; V- não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal Vl — existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena...; VII- não existir prova suficiente para a condenação. 2— DOS CRIMES NOS ARTIGOS 147, 330, 331 DO CP — IMPUTADO AO ACUSADO GABRIEL CÂMARA MULHER.
Consta na denúncia que durante a abordagem do denunciado Gabriel resistiu a ação da Guarda Municipal não obedecendo as ordens dadas pelos agentes começou a gritar no intuito de incitar populares contra a guarnição dizendo que estaria sendo agredido, momento em que tentou ainda empreender fuga ao u correr pela Rua, resistindo com força física a prisão, assim como desacatou os guardas, ao dizer: 'QUE A GUARNIÇÃO E CORRUPTA E PODERIA PEGAR O DINHEIRO" .
Quando o sujeito ativo, no mesmo contexto fático, imputa-se a prática de delitos de desobediência, (artigo 330) e desacato (artigo 331) e ameaça (147) todos do Código Penal, em se mantendo entre eles um nexo de dependência, nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar incide o princípio da consunção, Este documento foi assinado eletronicamente por AURICELIA OLIVEIRA DE LIMA PASSARO em 08/08/2023 as 11:28:46, na forma da Lei Federal ni'. 11.419/2006.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no site www.tjes.jus.br, na opção "Consultas — Validar Documento (EJUD)", sob o número 02-4628-9404393. https://sistemas.tjes.jus.br/sistemas/pgf/VISUALIZA_DOCUM.cfm?Tipo=SENTENCA8IDs=3358578698taxonomia=S 6/9 08/08/2023 12:51 [EJUD] Visualização de Documento Eletrônico hipótese em que o de maior gravidade (desacato) absorve o de desobediência e, caso tenha ocorrido, também o de resistência.
Eis o tipo penal mais grave cuja pena máxima é de detenção de dois anos: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa A conduta do agente com a prática do desacato tem a finalidade de desprestigiar, menoscabar a função pública, A denúncia narra que os fatos imputados como desacato de desobediência desenvolveram-se de modo sucessivo, nas mesmas circunstâncias.
O desacato restou comprovado ao chamar os agentes públicos de corruptos e ladrões, insinuando que ficariam com o dinheiro apreendido. ... achamos por bem conduzir os dois a delegacia, com isso o Gabriel começou a resistir e gritar, porque na boate tem câmeras e aí a dona da boate apareceu lá, e ele (Gabriel) começou a incitar as pessoas contra a gente, chamando a gente de corrupto e ladrão, e nesse momento saiu correndo pela rua, eu corri atrás dele para alcança-lo, consegui colocá-lo na viatura e conduzimos para a delegacia; (Testemunha Luiz Claudio Gomes).
Neste contexto, o desacato e a desobediência guarda íntimo nexo causal com não querer ser preso.
Impõe-se a condenação pelo crime mais grave, desacato (artigo 331) e absolvição em relação ao crime de desobediência, (art. 330), do CP (III — não constituir o fato infração penal,) por falta de tipicidade autônoma, ante o princípio da consunção.
Quanto ao crime de ameaça, narra a denuncia que ao chegar na delegacia ao entrar na área de ocorrências, o denunciado Gabriel ameaçou os agentes dizendo que iria pegá-los na folga e quando tivesse sem a farda (fls.06 e 08).
Assim o acusado foi denunciado pela conduta descrita a seguir: Art. 147- Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar- Ihe mal injusto e grave: Pena — detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multo.
Eis o relato da vítima de ameaça: ...chegando na delegacia, ele continuou com os deboches, inclusive partindo para o tom de ameaça, falando que na nossa folga, ele acertaria as contas conosco e não estaríamos fardados (Testemunha Luiz Claudio Gomes).
Como se nota, a ameaça proferida por Gabriel a servidor público não fora efetivou no mesmo contexto do desacato, e sim, em momento posterior, já na delegacia, via de consequência, praticado com desígnio autônomo, em outras circunstâncias fáticas, caracterizando crime autônomo.
Neste sentido, registro a ementa que se segue a respeito da interpretação destas circunstâncias, in verbis: RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ATIPICIDADE DAS CONDUTAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOLO.
CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COSUNÇÃO -DESACATO E AMEAÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESÍGNIO AUTÔNOMOS.
RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. 1.
O delito de desacato se configura por qualquer ação que importe em menosprezo ao exercício das funções atribuídas a um agente público. 2.
O crime de ameaça, por ser formal, consuma-se quando a vítima toma conhecimento de que o réu prometeu causar-lhe mal injusto e grave, não havendo necessidade de que o ofendido, efetivamente, tenha se sentido intimidada ou ameaçada.
In casu, restou demonstrado que as palavras proferidas pelo acusado apresentaram nítido teor intimidador, tal como relatado pelas vítimas em Juízo. 3.
Mantém-se a condenação pelos crimes de desacato e de ameaça, uma vez comprovado que o agente insultou e ameaçou os policiais quando estes se encontravam no legítimo exercício de suas funções, em manifesto desrespeito e desprestígio para com os agentes públicos, caso em que a suposta embriaguez do ofenses, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, não afasta a imputabilidade penal. 4, O princípio da consunção só pode ser empregado quando o conjunto fótico-probatório apontar que um dos crimes foi cometido somente para a concretização de um delito-fim, de modo que o segundo absorveria o primeiro.
Não é a hipótese dos autos, em que o crime de desacato foi praticado com desígnio autônomo em relação ao crime de ameaça. 5.Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 331, caput, e do artigo 147, caput, ambos do Código Penal (desacato e ameaça), a pena de 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto.
Este documento foi assinado eletronicamente por AURICELIA OLIVEIRA DE LIMA PASSARO em 08/08/2023 as 11:28:46, na forma da Lei Federal no. 11.419/2006.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no site www.tjes.jus.br, na opção "Consultas - Validar Documento (EJUD)", sob o número 02-4628-9404393. https://sistemas.tjes.jus.br/sistemas/pgfNiSUALIZA_DOCUM.cfm?Tipo=SENTENCA8IDs=3358578898taxonornia=S 7/9 08/08/2023 12:51 [EJUD] Visualização de Documento Eletrônico 3- Quanto ao crime de corrupção ativa, Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de oficio: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. É praticado por particular que oferece ou promete vantagem indevida (propina) a um funcionário publico, em troca do uso do cargo para beneficiá-lo de alguma forma.
Está tipificado no artigo 333 do Código Penal, dentro do capitulo dos crimes praticado por particulares contra a Administração em geral, que prevê como ilícito penal o simples ato de oferecer a vantagem indevida.
Para caracterizar o crime não é necessário que a propina seja aceita, basta a oferta ou promessa.
A materialidade deste crime não restou evidenciada.
A testemunha Luciano de Souza Paula Chabude disse que ... não se recorda de ter sido ameaçado, diretamente a sua pessoa, ... que também não me recordo dele também ter me oferecido nenhuma quantia...
A testemunha Luiz Claudio relatou desacato e ameaça mas não fora específica quanto a oferecimento de vantagem indevida para omitir ato de ofício.
Nem tampouco ficou claro na denúncia qual seria a oferta, em que ocasião, qual o valor oferecido.
Neste caso, á falta de materialidade objetiva, impõe-se sua absolvição.
Desta forma o crime previsto no art. 333, CP não restou configurado no conjunto probatório, devendo ser absolvido de tal acusação.
Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSAO PUNITIVA ESTATAL para: 1) em relação ao acusado SILVESTRE BATISTA DE JESUS NETO: ABSOLVER da imputação de tráfico e associação para o tráfico (art.33 e 35 da lei 11346/03) e CONDENAR este acusado como incurso nas sanções do artigo 28 da Lei 11.343/06 e JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de SILVESTRE BATISTA DE JESUS NETO, pelo crime previsto no art. 28, da Lei 11.343/06, face ao cumprimento integral da sanção.
EXPEDA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. 2) Em relação ao acusado GABRIEL CÂMARA MULHER: a- ABSOLVER da imputação da conduta descrita nos art. 33 e art.35 da lei 11.343/06 COM FULCRO NO ART.386, II do CPP. b- ABSOLVER da imputação da conduta descrita nos art. 333 do CP com fulcro no art.386, II do CPP. c- ABSOLVER este acusado da imputação de crime de desobediência, (artigo 330, CP), por falta de tipicidade autônoma na forma do art.386, inciso III, CPP. d- CONDENAR como incurso nas sanções dos artigos 147 e 331 do CPB (ameaça e desacato) .
Passo agora a efetuar a APLICAÇAO DA PENA.. 1-Dosimetria em relação ao acusado SILVESTRE BATISTA DE JESUS NETO A Culpabilidade do acusado está comprovada, sendo sua conduta altamente reprovável eis que o consumo de entorpecentes constitui, atualmente, flagelo da humanidade.
As drogas são responsáveis pela morte prematura de milhares de jovens no mundo todo, e a sociedade reclama a adoção de providências enérgicas objetivando a erradicação de tal mal; seus antecedentes ao que consta são imaculados; os motivos do crime não justificam; as circunstâncias e as consequências extra-penais do crime não foram graves; a situação econômica não consta nos autos.
Em observância ao que preceitua os incisos do artigo 28, da Lei 11.343/06, FIXO a pena de ADVERTÊNCIA dos malefícios do uso de substância entorpecente.
Considerando que o acusado SILVESTRE BATISTA DE JESUS NETO se encontra PRESO, reputo que o período de encarceramento constituiu em tempo mais do que suficiente para que ele possa avaliar e refletir a respeito das consequências do uso de drogas e da necessidade de procurar tratamento nos órgãos competentes, não havendo razões lógicas para imposição de outras medidas.
Assim, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SILVESTRE BATISTA DE JESUS NETO, pelo crime previsto no art. 28, da Lei 11.343/06, face ao cumprimento integral da sanção mais gravosa.
EXPEDA-SE ALVARÁ DE SOLTUIRA. 2-Dosimetria em relação ao acusado GABRIEL CÂMARA MULHER: Este documento foi assinado eletronicamente por AURICELIA OLIVEIRA DE LIMA PASSARO em 08/08/2023 as 11:28:46, na forma da Lei Federal no. 11.419/2006.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no site www.tjes.jus.br, na opção "Consultas — Validar Documento (EJUD)", sob o número 02-4628-9404393. https://sistemas.tjes.jus.br/sistemas/pgf/VISUALIZA_DOCUM.cfm?Tipo=SENTENCA&IDs=335857869&taxonomia=S 8/9 08/08/2023 12:51 [EJUD] Visualização de Documento Eletrônico a- Crime de ameaça.
Na primeira fase, em relação a culpabilidade, esta deve ser considerada de grau elevado, merecendo a sua conduta a devida reprovação social, pois se insere dentre aquelas que atualmente causam intranquilidade ao meio social; seus antecedentes estão imaculados; quanto a sua conduta social, nada foi coletado; não há nos autos qualquer estudo sobre sua personalidade; os motivos são próprios do crime; as circunstâncias própria do crime; crime de consequências extra penais próprias do tipo; comportamento da vítima em nada influenciou nesses casos é a administração publica; por fim, não existem dados seguros para se aferir a situação econômica do Réu.
Sopesando, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato do art147, CP (Art.147: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa, FIXO A PENA-BASE em 02 (dois) meses de detenção.
Na segunda fase não há atenuantes e nem agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase, não há causas de diminuição e nem de aumento de pena.
TORNO DEFINITIVA a pena fixada em para este delito em 02 (dois) meses de detenção. b-Crime de desacato.
Na primeira fase, em relação a culpabilidade, esta deve ser considerada de grau elevado, merecendo a sua conduta a devida reprovação social, pois se insere dentre aquelas que atualmente causam intranquilidade ao meio social; seus antecedentes estão imaculados; quanto a sua conduta social, nada foi coletado; não há nos autos qualquer estudo sobre sua personalidade; os motivos são próprios do crime; as circunstâncias própria do crime; crime de consequências extra penais próprias do tipo; comportamento da vítima em-nada influenciou para o delito; por fim, não existem dados seguros para se aferir a situação econômica do Réu, Ante as-circunstâncias judiciais e levando em considerarão a pena em abstrato-do art.331, CP (Art. 331 - Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa), FIXO A PENA-BASE em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase não há atenuantes e nem agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase, não há causas de diminuição e nem de aumento de pena.
TORNO DEFINITIVA a pena fixada em para este delito em 06 (seis) meses de detenção. 2-2- Reconheço o tempo de prisão provisória cumprida pelo sentenciado GABRIEL Fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2°, alínea "b", do CP.
Expeça-se alvará de soltura, Condeno os acusados em custas processuais porém suspendo a exigibilidade, tendo em vista a hipossuficiência de ambos que ora reconheço.
DETERMINO a destruição da droga apreendida (art.124, do CPP) e a devolução do valor apreendido com o acusado GABRIEL CÂMARA MULHER, cuja origem ilícita não restou comprovada.
Oportunamente, com o trânsito em julgado deste "decisum", determino que sejam tomadas as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se ao TRE para os fins no disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República de 1988;c) expeça-se guia de execução definitiva, ou oficie-se a competente Vara de Execuções Penais para tornar definitiva a guia provisória expedida. d) cumpra-se o disposto no Ato Normativo Conjunto n.-'6/2017.
Eventual APELAÇÃO, desde que tempestiva, será recebida nos efeitos previstos em lei.
Se não apresentadas razões, desde logo, intime-se o apelante para fazê-lo no prazo legal.
Em seguida, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer resposta.
Também no prazo de lei.
Com as razões ou em caso de a parte apelante declarar o desejo de apresentar razões na superior instância, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TJES, COM AS HOMENAGENS DESTE JUÍZO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
SERRA, Terça-feira, 8 de agosto de 2023 AURICELIA OLIVEIRA DE LIMA PASSARO Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
26/02/2025 14:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 00:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226 - São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-269 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0005151-32.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GABRIEL CAMARA MULHER, SILVESTRE BATISTA DE JESUS NETO Advogado do(a) REU: PALOMA MAROTO GASIGLIA - ES20217 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) acerca da digitalização e de todo teor dos autos, para que se manifestem acaso queiram.
Y.S SERRA-ES, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 14:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 17:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 17:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
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