TJES - 5018560-66.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:58
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
05/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SILVANA MARQUES em 04/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018560-66.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADA: SILVANA MARQUES RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs agravo de instrumento contra decisão id 55140704, por meio da qual o juízo da 1ª Vara de Castelo deferiu pedido liminar formulado nos autos da ação de obrigação de fazer nº 50021785620248080013 ajuizada por SILVANA MARQUES, ora agravada, compelindo o agravante e o Município de Castelo a realizar a internação compulsória de RAUL MARQUES FIOREZE em clínica de reabilitação, especializada no tratamento de dependência química.
Em suas razões, o agravante sustenta, em suma, que: a) o laudo médico constante dos autos para fins de comprovação da necessidade da internação foi elaborado sem contato com a paciente e se baseou, unicamente, na informação de terceiros, de modo que a decisão recorrida não está respaldada em laudo médico que preenche os requisitos do art. 6º da Lei nº 10.216/2001, do art. 3º da Lei Estadual nº 10.987/219 e do art. 31 da Resolução CFM nº 2.057/2013 e que b) há, no caso, periculum in mora inverso, eis que o paciente será alijado de sua liberdade sem prova da necessidade para tanto.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e, no mérito, sua reforma, com a consequente cassação da decisão agravada. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de antecipação da tutela recursal pressupõe, via de regra, a comprovação, pelo recorrente, da verossimilhança em suas alegações recursais aliada ao periculum in mora que não permita a manutenção do status atual até o exame de mérito do recurso.
Excepcionalmente, é também possível, consoante o CPC/2015, a concessão da medida liminar com base em juízo de evidência, desde que presente alguma das hipóteses previstas em seu artigo 311.
Adianto que após analisar a matéria tratada nos autos, não vislumbrei a presença dos requisitos em comento, o que impede a concessão da liminar pleiteada, consoante passo a expor.
Compulsando os autos, sobretudo a exordial e da documentação com ela apresentada, verifica-se a existência do laudo médico ID 54980260, assinado pelo profissional médico Leonardo Piassi (CRM/ES 5413), por meio do qual, a partir do conhecimento dos prejuízos sofridos pelo paciente RAUL MARQUES FIOREZE, que faz uso de drogas múltiplas, como crack, cocaína e bebida alcoólica por longa data, de forma abusiva e descontrolada, não conseguindo parar seu uso, sem adesão a tratamento ambulatorial, restou caracterizada a gravidade do caso e a sugestão de internação compulsória do senhor.
Destarte, o que verifico é que, ao contrário do que sustenta o recorrente, a inicial foi devidamente instruída com elementos que demonstram a falência de outros tratamentos fora do regime de internação, bem como a necessidade de imediata realização do tratamento no recorrido, seja com o objetivo de resguardar a incolumidade física de seus familiares, seja com o de resguardar sua própria vida, mormente diante do grave quadro clínico já apresentado.
No que toca o argumento da urgência mencionado pelo agravante, o que se verifica é que a realidade mostra que a situação é exatamente a oposta, ou seja, que a urgência milita, exclusivamente, em favor da paciente, considerando o risco a incolumidade física de seus familiares e a sua própria vida, bens estes cuja preponderância sobre o caráter meramente econômico suportado pelo agravante não desafia maiores digressões, permitindo, inclusive, ultrapassar eventual óbice que poderia decorrer da irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar recursal.
Intimem-se o agravante deste decisum, bem como o agravado, este último para que, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil, ofereça contrarrazões a este recurso.
Oficie-se o juízo a quo, comunicando-o deste decisum e requisitando informações.
Encaminhem-se os autos, após, à Procuradoria de Justiça, considerando o interesse público transcendente nestes autos, decorrente do necessário resguardo à saúde do recorrido, direito este de cunho evidentemente indisponível.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Findas as diligências, voltem-me conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
12/03/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2024 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/11/2024 18:38
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
-
27/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
27/11/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/11/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002316-18.2023.8.08.0026
Fabio Garcia Fernandes
Municipio de Itapemirim
Advogado: Pedro Henrique Rangel de Oliveira Brasil
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2023 01:13
Processo nº 5000337-67.2022.8.08.0022
Otoniel Klaus da Silva
Augusto Rodrigues da Silva
Advogado: Debora de Souza Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/07/2022 11:32
Processo nº 5043763-89.2023.8.08.0024
Devair Brito Martins
Minimaquinas Brasil LTDA - ME
Advogado: Gunther Klug Berger Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:16
Processo nº 0026541-72.2018.8.08.0024
Vibra Energia S.A
Darcy Travaglia
Advogado: Mario Cezar Pedrosa Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2018 00:00
Processo nº 5000035-05.2019.8.08.0067
Companhia da Moda Boutique LTDA
Zelia Soares Alvarenga
Advogado: Nayara Oliveira de Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/02/2019 10:32