TJES - 0018588-23.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de ESTEVAO DIAS ONOFRE em 10/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:18
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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23/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0018588-23.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEVAO DIAS ONOFRE REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA HELENA CORDEIRO - ES11397 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica a parte contrária intimada para a oferta de contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 8 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
15/05/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTEVAO DIAS ONOFRE em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:23
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0018588-23.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTEVAO DIAS ONOFRE REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA HELENA CORDEIRO - ES11397 Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA - ES3876, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067, PATRICIA DOS SANTOS - ES25460, SCARLETT LANNY LEAL DOS SANTOS - ES35910 SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por Estevão Dias Onofre em face de UNIMED Vitoria Cooperativa de Trabalho Médico, pelos fundamentos expostos na petição inicial de fls. 02/60, instruída com os documentos anexos.
Narra a petição inicial, em suma, que: i) o requerente é beneficiário do plano de saúde UNIMED VITÓRIA; ii) possui diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo – TEA (CID F84.0); iii) o tratamento prescrito pelo neuropediatra indica a terapia ocupacional com integração sensorial, terapia comportamental e a fonoaudiologia com intervenção ABA como essenciais; iv) o fornecimento da terapia prescrita pelo médico especialista é imprescindível e urgente para a melhora no quadro do requerente; v) o responsável pelo Autor entrou em contato com a operadora que negou o tratamento, alegando que o mesmo não possuiria cobertura pelo rol de procedimentos e eventos de saúde da ANS.
Diante disso, requereu: liminarmente, i) o pagamento direto aos prestadores dos serviços indicados pela autora, das despesas referentes à terapia com intervenção ABA, à fonoaudiologia pela abordagem ABA e à terapia ocupacional com integração neurossensorial; no mérito, ii) a confirmação das medidas liminares; e iii) a condenação da requerida ao pagamento de indenização compensatória tendo como referência o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Decisão (fls. 134/138) que deferiu os efeitos da tutela provisória de urgência.
Contestação (fls. 225/260), nos seguintes termos: i) alega que a responsável pelo autor não teria aceitado realizar os tratamentos com os profissionais credenciados pela Unimed, insistindo que a requerida arque com o tratamento com profissionais particulares; ii) que seria necessária a revogação da medida liminar devido à ausência dos requisitos necessários; iii) que seria inviável a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais; iv) que seria indevido o pedido de inversão do ônus da prova.
Agravo de Instrumento (fls. 348/350) com pedido de efeito suspensivo.
Razões de Agravo de Instrumento (fls. 351/379).
Decisão (fls. 381/382) que manteve a decisão das fls. 134/138.
Réplica (fls. 415/450).
Decisão (fls. 478/479), que determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir.
Manifestação da requerida (fls. 480/484) requerendo a juntada de prova emprestada.
Manifestação da requerente (fls. 520/526) requerendo a produção de prova testemunhal e de prova documental suplementar.
Manifestação do Ministério Público (fls. 528), na qual requer a designação de audiência de conciliação e, se infrutífera, a designação de audiência de instrução.
Decisão ao Id. 25420426, deferindo o pedido de designação de audiência de conciliação.
Termo Sessão de Conciliação (Id. 30033794) que restou infrutífera.
Decisão ao Id. 39788046 que designou audiência de instrução e julgamento, deferiu a inversão do ônus da prova e a produção de provas.
Petição ao Id. 41044679, em que a parte Demandada requer a produção de prova pericial, de depoimento pessoal do representante e prova documental para fins de comprovação da necessidade do tratamento pleiteado.
Petição ao Id. 41044687, em que a parte Requerida informa o devido cumprimento da liminar.
Despacho ao Id. 42940913, em que foi designada audiência de instrução e julgamento.
Termo de Audiência ao Id. 43213380.
Alegações Finais da Requerente ao Id. 44034714.
Alegações Finais do Requerido ao Id. 44646110. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação. 2.1 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Esclareço que, em se tratando de pretensão indenizatória fundada em nítida relação de consumo, na qual ocupa a posição de consumidor, o requerente, e posição de fornecedor, a empresa requerida, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC.
Portanto, uma vez evidente a relação de consumo, aplico à solução do presente litígio as diretrizes do CDC. 2.2 Do mérito.
Trata-se de demanda por meio da qual o demandante pretende que a requerida forneça o tratamento com Terapia de Análise de Comportamento Aplicada (ABA) em seu favor, com acompanhamento clínico por 1) terapia comportamental com intervenção, 2) fonoaudiologia, 3) terapia ocupacional com integração sensorial.
A requerida,
por outro lado e em síntese, sustenta que não houve negativa de sua parte para o atendimento clínico do autor, porém que a parte autora apresentou resistência a realizar o tratamento com os profissionais credenciados pelo plano, exigindo a continuidade do tratamento com profissionais particulares.
Ademais, aponta que a citada negativa seria somente com relação aos métodos de abordagem das terapias, visto que, conforme a ANS, a operadora não estaria obrigada a custear métodos específicos, os ofertando mediante sua liberalidade.
Ao analisar os elementos colacionados aos autos, denoto que os laudos médicos (fl. 80), subscritos pelo médico Thiago Gusmão, CRM/ES 9055 (neurologista) indicam a necessidade da continuidade do tratamento, o que não é impugnado pela demandada.
Desse modo, cinge-se a controvérsia da presente demanda exclusivamente no fato de ter ou não a requerida que cumprir com a realização do tratamento do autor com profissionais particulares não credenciados pelo plano.
Conforme já delineado na decisão às fls. 166/169 que determinou que a requerida oferecesse o tratamento ao requerente no local indicado (empresa “Envolve”) e com os demais profissionais indicados, destaco que a empresa indicada pela requerida não apresenta os requisitos necessários, tampouco demonstra qualificação semelhante da empresa “Envolve”, local em que o menor realiza o tratamento indicado nos últimos anos.
Com isso, a justificava da requerida em oferecer tratamento do menor somente com profissionais credenciados, ainda que não integralmente habilitados, impossibilita a plenitude do tratamento.
Ademais, em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, restou comprovado que a mudança tanto no tratamento quanto dos profissionais acarretaria em um retrocesso nos avanços já realizados no tratamento do autor.
Nesse sentido, transcorrem algumas perguntas e suas respectivas respostas conforme segue: ADVOGADA: Como você avalia o quadro do paciente estevão quando ele iniciou a intervenção em razão da liminar? INFORMANTE (MARIANA): Tem quatro anos que o Estevão tá na Envolve (clínica não credenciada), desde essa questão da liminar e o Estevão teve evoluções no quadro dele, porém é uma criança que ainda apresenta lacunas em várias habilidades e repertórios dele.
Conforme até a última avaliação dele (…) ainda precisa continuar em acompanhamento e tem algumas peculiaridades do caso que o não acompanhamento pode trazer regressão pra ele além do próprio diagnóstico que ele tem.
ADVOGADA: Você avalia o Estevão como uma criança com dificuldades de mudança de rotina, de alteração dos profissionais que trabalham com ele? INFORMANTE (MARIANA): Sim, o Estevão tem vínculos com os profissionais que atuam com ele (…) ele é uma criança que precisa muito ter o vínculo terapêutico para que ele aceite as intervenções, então quando tem alguma mudança de rotina ou alguma coia, é fato que ele muda o comportamento (…) então sim ele é preso à rotina.
ADVOGADA (REQUERIDA): Você sabe me informar se na grande vitória, a clínica Envolve é a única que fornece o tratamento pelo método ABA? INFORMANTE (MARIANA): Bem, eu não sei de outras clínicas porque eu trabalho na Envolve já tem mais de dez anos, mas acredito que tenha outras clínicas também, só não sei se tem os profissionais preparados para atender em ABA e capacitados para isso.
ADVOGADA: Qual é a evolução dele (Estevão) hoje? INFORMANTE (NATHALIA): Se a gente pegar os relatórios de evolução, nesse período de quatro anos de intervenção do Estevão, a cada ano de intervenção um ano de lacuna ele preencheu no desenvolvimento.
Então ele tem uma evolução muito significativa na parte de comunicação oral (…), ele teve um aumento de repertório verbal com a aquisição de vocabulário (…), a gente tem muita coisa pra trabalhar ainda, mas em relação a como ele chegou e em relação a hoje, ele teve muita evolução (…).
ADVOGADA: Você acredita que a rigidez comportamental dele o tornaria resistente à mudança de profissionais? INFORMANTE (NATHALIA): Com certeza, essa mudança de profissional muitas das vezes a criança não, no caso do Estevão né, ele demora muito pra construir vínculo, ele tem resistência hoje em mudança de atividade, então se a gente vai inserir no programa dele uma atividade nova, eu não posso pegar o programa de intervenção dele e mudar quatro, cinco atividades de uma vez, eu tenho que mudar devagar, porque ele sente diferença, ele resiste, e eu acho que a gente tem que levar em consideração também a questão cognitiva, do coeficiente de cognição dele.
Ele tem não só o transtorno do espectro autista, mas ele também tem um QI limítrofe, então isso traz pro quadro dele essa rigidez comportamental, essa dificuldade de compreensão de novas regras, novas situações.
Então, com certeza uma troca de profissional traria prejuízo sim, porque até ele se adaptar, até esse profissional conseguir fazer alguma demanda com ele, é um tempo que ele tá perdendo de intervenção e a gente não pode perder tempo.
Ele tá numa fase de 9 anos, aí que a gente tem que trabalhar muito essa linguagem mais refinada pensando na fase de adolescência, jovem e adulto, né.
Por fim, entendo que a pretensão autoral quanto aos danos morais também merece prosperar. É inequívoco que a suspensão na autorização para a realização do tratamento solicitado pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento, exacerbando o abalo psicológico e o risco de agravamento/atraso na melhora do quadro apresentado pelo requerente.
A não continuidade do tratamento pleiteado pelo requerente, de forma adequada e ainda que por breve período, tem aptidão de atrasar o processo evolutivo comportamental e cognitivo do paciente, o que certamente tem aptidão de lesar os direitos da personalidade do autor.
Por tais razões, é devida a condenação ao pagamento de danos extrapatrimoniais (morais).
Nessa linha de intelecção: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA.
RECUSA INDEVIDA.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.1.
As operadoras de plano de saúde inseridas no sistema de autogestão, embora não estejam vinculadas às normas do Código de Defesa do Consumidor, devem respeitar as regras do Código Civil impostas pelo contrato firmado entre as partes, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 1.2.
Mostra-se indevida a recusa de operadora de plano de saúde em efetivar a cobertura de tratamento de TEA - Transtorno do Espectro Autista, pelo método ABA, sob o fundamento de não constar no rol de tratamentos constante na ANS, sobretudo porque a ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS no 539/2022).
Precedentes do STJ. 2.
DANOS MORAIS.
PRESUNÇÃO.
VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 2.1.
Em se tratando de recusa indevida de cobertura de tratamento indicado por médico a paciente portador do transtorno do espectro autista (TEA), a apresentação de prova objetiva do dano moral é dispensada, pois o prejuízo é presumido, gerando a responsabilidade civil para a operadora do plano de saúde. 2.2.
Impõe-se a manutenção da indenização fixada na Sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando demonstrado, pelas peculiaridades do caso, que o valor se mostra justo para reparar os danos morais, em conformidade com os parâmetros pedagógicos, punitivos e compensatórios próprios do instituto, observadas a razoabilidade e a proporcionalidade, sem acarretar enriquecimento ilícito. 3.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Emenda Constitucional nº 113/2021.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, o valor devido será corrigido uma única vez até o efetivo pagamento pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3o, da EC 113/2021). (TJTO; AC 0015047-85.2021.8.27.2706; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas; Julg. 04/04/2023; DJTO 28/04/2023; Pág. 3) Considerando as peculiaridades do caso concreto (condição econômica das partes, extensão do dano etc) e, sobretudo, que a perpetuação da conduta da requerida só foi solucionada por decisão judicial, é razoável e ponderável que se fixe o dano extrapatrimonial no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO a pretensão contida na petição inicial, de modo que: i) CONFIRMO a Decisão liminar, tornando-a definitiva; e ii) CONDENO a requerida ao pagamento de danos extrapatrimoniais (morais), no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de juros de mora a contar da citação, pelo índice da Taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária.
RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a requerida ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) do valor condenatório atualizado, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no Pje.
Com o trânsito em julgado, COBREM-SE as custas processuais finais/remanescentes da requerida.
Em caso de não pagamento, OFICIE-SE à SEFAZ/ES, mediante as cautelas de estilo.
Ao final, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
VITÓRIA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 12:46
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:41
Julgado procedente o pedido de ESTEVAO DIAS ONOFRE (AUTOR).
-
20/01/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 04:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 09:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/05/2024 11:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/05/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 17:05
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/05/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
15/05/2024 16:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
15/05/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:16
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:01
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:25
Expedição de Mandado - intimação.
-
18/03/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 17:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/05/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
15/03/2024 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2023 23:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 16:37
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2023 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
28/08/2023 16:36
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/08/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 10:00
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
25/07/2023 13:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/07/2023 13:41
Audiência Conciliação redesignada para 24/08/2023 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
25/07/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/07/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:13
Juntada de Petição de carta de preposição
-
04/07/2023 02:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 02:54
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 02:54
Decorrido prazo de ESTEVAO DIAS ONOFRE em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 03:25
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 03:25
Decorrido prazo de ESTEVAO DIAS ONOFRE em 29/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 17:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/06/2023 15:51
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
02/06/2023 15:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/05/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 02:30
Decorrido prazo de ESTEVAO DIAS ONOFRE em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 15:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/08/2022 17:21
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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