TJES - 0036091-67.2013.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 21:14
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2025 00:07
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 12:16
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0036091-67.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum intitulada “AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO” ajuizada pela TELEMAR NORTE LESTE S/A em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes qualificadas na exordial.
A requerente aduz que o PROCON de Vitória, por meio do Processo Administrativo nº 1991/09, impôs-lhe multa administrativa no valor de R$ 35.647,69.
Assevera que os referidos processos administrativos se originaram de reclamação, formulada por consumidor, onde se teria constatado ferimento ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, a requerente explica que esse procedimento administrativo padeceria de vícios, quais sejam: (i) incompetência da autoridade prolatora da decisão; (ii) ausência de motivação; (iii) ferimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iv) excesso no valor da multa; (v) inexistência de situação ensejadora da aplicação da multa.
Liminarmente, requereu-se a suspensão da exigibilidade da multa em questão.
Ao final, requereu-se a declaração de nulidade do processo administrativo e da multa.
Alternativamente, se não for acolhido o pedido anulatório, pleiteou-se pela redução do valor da multa.
A peça preambular veio acompanhada de documentos. Às fls. 181, foi depositado judicialmente o valor da multa administrativa discutida, objetivando a suspensão de sua exigibilidade. Às fls. 182-184, foi proferida decisão, suspendendo a exigibilidade da multa administrativa em questão. Às fls. 190 e seguintes, foi apresentada contestação pelo Município de Vitória, na qual defendeu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do PROCON Municipal.
No mérito, defendeu a legalidade do processo administrativo atacado e a proporcionalidade da multa cominada.
Assim, pugnou pela rejeição da pretensão autoral.
Não foi apresentada réplica.
Não foram produzidas outras provas.
Foram apresentadas razões finais pelas partes. Às fls. 261-264, a requerente comunicou o processamento de sua Recuperação Judicial, pugnando pelo levantamento do valor depositado judicialmente nestes autos, o que foi deferido às fls. 277 e efetivado.
No ID 43555981, a requerente pugnou pela exibição do extrato da conta judicial vinculada a estes autos, o que foi deferido no ID 44268336 e anexos.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar o mérito da demanda, é necessário debelar a alegação de ilegitimidade passiva do PROCON Municipal, sob o argumento de que o referido órgão não teria legitimidade para figurar em Juízo.
Realmente, o Procon Municipal de Vitória é órgão vinculado à Administração Pública Municipal de Vitória/ES, não detendo personalidade jurídica própria.
De tal modo, a responsabilidade por seus atos recai sobre o Município de Vitória, o qual tem legitimidade para figurar em Juízo, representando tal instituição.
Dessa forma, tenho que assiste razão à Municipalidade quanto a essa questão da ilegitimidade, ainda que parcial. É que, uma vez que o órgão requerido faz parte de sua estrutura, tal vício pode ser facilmente sanado, não acarretando a extinção do feito sem resolução de mérito.
Em verdade, noto que o Município de Vitória já apresentou contestação, rebatendo o mérito da demanda, fato que demonstra, de fato, a representatividade que exerce em relação ao Procon Municipal desta circunscrição.
Portanto, entendo que esse vício já se convalidou, tendo ocorrido o aperfeiçoamento do polo passivo do feito, de modo que tenho por ultrapassada a referida preliminar levantada.
Adentrando o mérito do processo, pontuo que o cerne da questão posta em julgamento consiste em saber se o Processo Administrativo nº 1991/09, em trâmite perante o PROCON Municipal, padece de ilegalidades.
Primeiramente, sobre os poderes do PROCON, registro que a Constituição da República Federativa do Brasil/1988, em seu art. 5º, inciso XXXII, estabelece que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Além disso, o art. 105 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, bem como as entidades privadas de defesa do consumidor.
Por seu turno, o Decreto Presidencial nº 2.181/1997 preceitua que caberá, aos órgãos locais/regionais de proteção e defesa do consumidor, a competência de fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor.
Diante disso, vê-se que o Procon de Vitória agiu dentro de suas atribuições esquadrinhadas pelo ordenamento jurídico.
Nessa seara, frise-se que, apesar de ser Órgão Competente, as sanções legais aplicadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor deverão ser precedidas de um processo administrativo que assegure ao infrator a estrita observância ao devido processo constitucional, como também em atenção, dentre outras exigências, aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Analisando as cópias do procedimento em apreço, existentes nos autos, vislumbro ter sido observado o devido processo legal, haja vista ter a requerente participado efetivamente de todo o trâmite culminador de decisão administrativa sancionadora, devidamente motivada.
Dessa forma, não constato o alegado vício de motivação.
Outrossim, a requerente defende que haveria incompetência do Subsecretário de Promoção da Cidadania e Prevenção à Violência e do Gerente de Proteção e Defesa do Consumidor para apreciar seu recurso administrativo.
Contudo, o Decreto municipal nº 12.635 estabelece, no inciso XIII, artigo 2º, que cabe, ao Subsecretário de Promoção da Cidadania, "julgar em grau de recurso as decisões administrativas proferidas pela Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor, PROCON de Vitória".
No mesmo Decreto, o inciso XVII do artigo 2º, prescreve também que cabe, ao Gerente de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon de Vitória "processar regularmente as reclamações fundamentadas, instaurando e julgando procedimentos administrativos para apuração de violação de direitos e interesses dos consumidores e aplicação das sanções previstas".
Assim, tampouco merecerão guarida esses argumentos, já que o ato administrativo atacado do Processo Administrativo em questão foi praticado pela autoridade acima mencionada (fls. 58-62).
Ainda, alega a requerente que não existiria situação lesiva à legislação consumerista, o que afastaria a aplicação da multa em questão.
No entanto, nos autos, inexiste qualquer documento que subsidie essa alegação, devendo prevalecer a Presunção de Veracidade do conteúdo dos atos administrativos atacados.
Com isso, não será possível também agasalhar essa argumentação da requerente para anular a multa administrativa questionada.
Por fim, passo a analisar se o valor da multa administrativa aplicada obedeceu, ou não, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, gerando excesso em seu valor.
Aduziu a requerente que a decisão proferida nos autos do processo administrativo questionado, a qual culminou na multa administrativa aplicada, violou o princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual, requereu a redução do valor da multa.
Ora, a multa aplicada pelo Procon deve ser em valor expressivo para atingir o seu fim intimidativo e punitivo dos abusos cometidos pelas empresas de grande porte, servindo, então, de desestímulo, pelo menos sob o prisma econômico, à repetição da prática tida por ilegal.
No entanto, embora o objetivo da punição neste caso não seja de reparar o dano, mas, sim, de educar e reprimir eventual reincidência, ela não pode ser fonte de enriquecimento sem causa.
Quanto a isso, o artigo 57, da Lei nº 8.078/90 estabelece parâmetros para se fixar o valor da multa administrativa, senão vejamos: “Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.” Portanto, de acordo com artigo legal supracitado a pena de multa deve ser graduada: i) de acordo com a gravidade da infração; ii) conforme a vantagem auferida e iii) observando a condição econômica do fornecedor.
In casu, constato que a Administração Pública deu excessiva importância à condição econômica da parte requerente, em detrimento dos outros dois critérios constantes da lei (gravidade da infração e vantagem auferida) para individualizar o valor da multa.
Desse modo, ao fixar o valor da multa administrativa em questão, verifico que a Administração Pública desrespeitou o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, haja vista que o processo administrativo girou em torno de uma cobrança indevida no valor de R$ 21,54, referente ao cancelamento de uma linha telefônica (fls. 45).
Nesse contexto, constatada irregularidade na decisão administrativa passível de revisão por este órgão jurisdicional, consistente na excessiva quantia fixada como sanção pecuniária a ser suportada pela requerente, tenho por razoável reduzir a multa administrativa em litígio nesta demanda, a fim de se adequar aos balizadores da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em caso análogo, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado já firmou entendimento no sentido de ser adequada a redução acima mencionada.
Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – PROCON DE VITÓRIA – MULTA – REDUÇÃO DO VALOR FIRMADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – POSSIBILIDADE – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É entendimento dominante nesta Corte que em situações excepcionais, tendo em vista a amplitude da garantia do acesso à justiça, a multa fixada pelo Procon fora dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade pode ser revista pelo Poder Judiciário.
Afinal, é corolário da ideia de Estado de Direito a submissão de toda e qualquer forma de manifestação do poder ao primado da legalidade, que, por sua vez, só se pode fazer efetivo mediante o efeito controle desses atos pelo Poder Judiciário, fiador da lei e da ordem constitucional. 2.
No caso dos autos, tal como a instância primeva, entendo que a multa inicialmente arbitrada pelo apelante não se mostra consentânea com as peculiaridades da situação fática. É dizer, ainda que se trata de empresa de grande porte econômico, a sanção pecuniária administrativa não pode ocasionar enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3.
A autuação da apelante se deu em razão de uma única reclamação de consumidor relativo a cobranças indevidas em seu cartão de crédito, sendo que em casos semelhantes este Eg.
Tribunal de Justiça tem fixado a multa em patamares inferiores ao que fora estabelecido em sentença. 4. “Embora o objetivo da punição neste caso não seja apenas reparar o dano, mas, também, educar e reprimir eventual reincidência, a multa não pode ser fonte de enriquecimento sem causa”(TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024170336929, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/04/2021, Data da Publicação no Diário: 14/05/2021)." Nesse sentido, cumpre reduzir o valor da multa administrativa.
Diante disso, entendo prudente reduzir o valor da multa aplicada no Processo Administrativo nº 1991/09 para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por conseguinte, a pretensão autoral deve ser acolhida parcialmente.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado na peça vestibular para fixar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da multa aplicada no Processo Administrativo nº 1991/09.
DETERMINO que o valor da multa administrativa reduzida seja atualizado pelo Município de Vitória, com os índices que remuneram seus débitos públicos, tendo, como termo inicial, a data desta sentença.
Dito isso, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ocorrendo a hipótese de sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais na forma pro rata e fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da multa reduzida, a ser pago, na forma pro rata, por cada parte ao advogado da outra parte, na forma do artigo 85, §3º, inciso I do CPC.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e DILIGENCIE-SE com o pagamento das custas processuais.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 11 de março de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
12/03/2025 12:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:07
Processo Inspecionado
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11/03/2025 18:07
Julgado procedente em parte do pedido de TELEMAR NORTE LESTE S/A - CNPJ: 33.***.***/0002-50 (REQUERENTE).
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03/09/2024 13:59
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 07:25
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:15
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 01:16
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:10
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2013
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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