TJES - 0000342-91.2011.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de VALÉRIO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:10
Desentranhado o documento
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17/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:28
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000342-91.2011.8.08.0045 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALÉRIO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA EXECUTADO: BRUNA FARIAS WANDERMUREM Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA NETO - ES7745 Advogados do(a) EXECUTADO: GENES TADEU WANDERMUREM - ES4149, JULIANA TRASPADINI PEISINO - ES21864 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por VALÉRIO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de BRUNA FARIAS WANDERMUREM, qualificadas nos autos.
Ao ID 49091203, a autora requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, com pedido de bloqueio via “teimosinha”, inclusão da executada no rol de devedores, e suspensão da CNH.
A executada, ao ID 49914242, requereu a extinção do processo, ante a ausência de indicação de bens penhoráveis.
Eis o breve relatório.
Decido. 1.
Da extinção do cumprimento de sentença: A executada requereu a extinção do processo, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Da análise dos autos, verifico que a sentença exequenda transitou em julgado em 22/06/2011.
Em 27/06/2011, a exequente requereu o cumprimento da sentença.
Após efetivo bloqueio e desbloqueio por impenhorabilidade, a exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora.
Em 11/09/2014 (fls. 47), o processo foi extinto por ausência de manifestação, nos termos do art. 267, III, do CPC.
Entretanto, na ocasião a exequente não foi intimada, por seu administrador, pessoalmente para, dar prosseguimento à execução, segundo preceitos do § 1º do art. 267 do antigo CPC.
Assim sendo, declaro de ofício a nulidade da sentença extintiva, por vício de procedimento, e determino o prosseguimento do processo. 2.
Do bloqueio, negativação e suspensão de CNH: Da análise da petição de ID 49091203, verifico que a parte exequente requereu a realização de medidas executivas para a satisfação do crédito, quais sejam: Bloqueio de saldos bancários, sistema "teimosinha"; Inclusão do nome da Executada no rol de devedores do SERASA; Suspensão da CNH da Executada.
Quanto ao pedido das medidas executórias atípicas, de suspensão da CNH e inscrição do nome no rol do SERASA, o artigo 139, inciso IV do CPC, prevê: Art. 139. 0 juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...); IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) A medida de apoio, de restrição de direitos, deve ser justificada pela negativa de pagamento, mediante demonstração da ocultação de bens e valores que sejam de propriedade do devedor.
No presente caso, não verifico indícios de existência de patrimônio expropriável, não havendo nos autos documentos que comprovem a ocultação patrimonial por parte da executada.
Assim sendo, em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, INDEFIRO o requerimento de suspensão da CNH da executada, haja vista que não há indícios de que esteja a ocultar patrimônio.
Lado outro, considerando que não houve ainda o pagamento, defiro o requerimento de inclusão da executada no SERASA.
OFICIE-SE, portanto, por meio do convênio eletrônico SERASAJUD.
Indefiro pedido de bloqueio, via Sisbajud, pois desde a última ordem realizada em novembro de 2023, não houve demonstração de indícios de mudança patrimonial da executada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 12:46
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 02:03
Decorrido prazo de VALÉRIO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 14:30
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:21
Conclusos para despacho
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21/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:20
Decorrido prazo de BRUNA FARIAS WANDERMUREM em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:20
Decorrido prazo de VALÉRIO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em 25/01/2024 23:59.
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21/11/2023 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:34
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2011
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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